MENSAGEM N° 110/2025 - GP
Senhor Presidente,
Pela presente, encaminhamos a Vossa Excelência e demais pares, para
análise, discussão e votação, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAIS APLICÁVEIS, AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo a reorganização, na
forma da Constituição Federal, da Lei Federal 9.717/1998 e da Portaria
Ministerial 1.467/2022 e suas alterações, o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, instituição autárquica e
órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Barra
do Piraí.
A presente lei atualiza todas as regras e condições para a concessão das
aposentadorias, benefícios e pensões todas adequadas à Constituição da
República Federativa do Brasil, notadamente quanto à Emenda Constitucional
103, possibilitando ainda em momento posterior e oportuno, aplicar as regras
definidas pela Emenda Constitucional 136.
Vale ressaltar que tais regras agora dispostas pela lei complementar não são de
caráter facultativo e sim obrigatório quando a emenda constitucional obrigou aos
municípios a readequação de seus sistemas.
Sendo assim torna-se imperioso o presente projeto com o objetivo de atualizar o
Município de Barra do Piraí aos ditames constitucionais evitando assim,
eventuais penalidades que possam advir do não cumprimento de tais
adequações.
Desta forma, dada a importância da matéria remetemos o presente projeto de
emenda, requerendo que seja a ele conferido o regime de urgência certo de
contar com o apoio desta Casa na sua aprovação a fim de que as providências
sejam imediatamente tomadas no sentido de promover todas as adequações.
Com esta lei complementar o servidor público municipal terá acesso às
condições necessárias para a concessão da aposentadoria, benefícios e
pensões com total sintonia às regras constitucionais.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e demais pares
dessa Casa Legislativa, nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Barra do Piraí, 03 de Dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
BARRA DO PIRAÍ - RJ
KATIA CRISTINA
MIKI DA
SILVA:096047397
19
Assinado de forma digital
por KATIA CRISTINA MIKI
DA SILVA:09604739719
Dados: 2025.12.03
18:16:32 -03'00'
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE____
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES
FEDERAIS APLICÁVEIS, AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
_________________________________
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados na forma da Constituição Federal, da Lei Federal
9.717/1998 e da Portaria Ministerial 1.467/2022, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí,
instituição autárquica e órgão gestor do Sistema de Previdência Social do
Servidor do Município de Barra do Piraí.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Barra do Piraí, tem por finalidade a administração, o gerenciamento
e a operacionalização dos benefícios previdenciários e garantir, mediante
contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus
dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada,
tempo de serviço e pensão por morte.
Art. 3º O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí – RPPS do
Município de Barra do Piraí, é de filiação obrigatória, de caráter contributivo e
solidário, e mantido pela Administração Direta e Indireta, Câmara Municipal, e
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seus servidores ativos e inativos, no que exceder os termos da Constituição
Federal.
Parágrafo único: É expressamente proibida e vedada à entidade previdenciária,
assumir atribuições, obrigações e responsabilidades distintas de suas
finalidades.
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Barra do Piraí deverá obedecer de forma ampla as normas gerais
de contabilidade e atuária, com o objetivo de atingir o preceito constitucional do
equilíbrio financeiro e atuarial, observando as legislações federal e municipal que
regulam o sistema previdenciário.
CAPÍTULO II
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 5º O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP é uma
autarquia do Município, com personalidade jurídica de direito público interno,
autonomia administrativa, técnica, econômica, financeira e patrimonial, com
sede e foro na Comarca de Barra do Piraí.
Art. 6º A administração do RPPS do Município de Barra do Piraí será realizada
pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos.
Art. 7º Deverá a Autarquia atentar as diretrizes da administração pública além
de estabelecer seus atos às normas regulamentadoras do sistema previdenciário
e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 8º O FPMBP – RPPS do Município de Barra do Piraí obedecerá:
§1º Os seguintes princípios:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
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III- Custeio da previdência social mediante recursos provenientes, dentre outros,
do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores
ativos, inativos e pensionistas;
IV - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões,
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis,
tendo em vista a natureza dos benefícios;
V - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
VI - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos
órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação;
VII - Contribuições dos órgãos empregadores vinculados ao RPPS do
Município de Barra do Piraí não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da
contribuição dos servidores públicos e dependentes;
VIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade
recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro;
IX - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial;
X - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos,
com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
§2º As seguintes definições:
I - Beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode
exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei;
II - Cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com
denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente,
para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma
da lei;
III - Carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo
com o plano definido por lei do Município;
IV - Contribuição normal: montante de recursos devidos pelo Município e pelos
segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para
o custeio do respectivo plano de benefícios;
V - Contribuição suplementar: montante de recursos devidos pelo Município
para a cobertura de déficit ou insuficiência previdenciária do RPPS;
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VI - Equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente,
em longo prazo;
VII - Função de magistério: a exercida por profissional, detentor de cargo de
professor, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
VIII- Premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a
elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas
técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;
IX - Segurado: É o servidor público municipal ingressante ao sistema
previdenciário por meio de concurso público que esteja ativo ou inativo em
suas funções;
X - Tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de
natureza não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o
tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no
Município de Barra do Piraí, observado o disposto na alínea a deste artigo;
XI - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo
ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta,
autárquica, e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e
de quaisquer poderes dos Estados ou da União;
XII - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS do Município de Barra do Piraí;
a) quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de
carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a
aposentadoria;
b) os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Barra do Piraí, que correspondam às funções de direção escolar,
de coordenação e de assessoramento pedagógico serão relacionados em
decreto do Executivo Municipal.
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 9º O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP, Regime
de Previdência do Município de Barra do Piraí do Estado de Rio de Janeiro,
observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.
Art. 10 Preservada a autonomia do Fundo de Previdência do Município de Barra
do Piraí - FPMBP, o Regime Previdenciário a que se refere o art. anterior, terá
por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos
campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômicofinanceiro, em total consonância com a Constituição Federal e com a Lei
Federal nº 9.717/1998;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos
prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do
FPMBP;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos
princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e
atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares,
estatutários e regimentais aplicáveis;
e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob
o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados
e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades
e serviços; e
f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da
Legislação geral aplicável.
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CAPÍTULO V
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 11 São segurados do Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí
- FPMBP os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, Câmara
Municipal, e seus servidores ativos e inativos, do regime estatutário do Município
de Barra do Piraí.
Art. 12 Não são considerados segurados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Barra do Piraí:
I- Aqueles que ocupam exclusivamente cargos em provimento em comissão;
II- Aqueles admitidos em caráter temporário;
III -Aqueles que não contribuem para o Fundo de Previdência do Município de
Barra do Piraí - FPMBP;
IV- Os agentes políticos e mandatários parlamentar;
V- Os servidores ativos, inativos e pensionistas que na data da publicação desta
Lei estejam vinculados ou recebendo benefício diretamente do Tesouro
Municipal por determinação da Lei nº 044, de 21 de julho de 1984, bem como os
servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua
concessão.
Art. 13 Não deixam de ser segurados do Fundo de Previdência do Município de
Barra do Piraí - FPMBP, servidor público ativo que:
I-Afastado temporariamente para exercício de mandato eletivo;
II - Afastado ou licenciado temporariamente de seu cargo efetivo sem
recebimento de seus vencimentos ou remuneração do órgão empregador
municipal;
III - Os cedidos, requisitados e emprestados com ou sem ônus.
Parágrafo único: A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor nos
casos I e II não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo
exercício no cargo na concessão da aposentadoria.
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Seção II
Dos Dependentes
Art. 14 São dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Barra do Piraí:
I- Cônjuge e filho(a) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos, ou
inválido, ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência de natureza
grave;
II – Companheiro ou companheira, com comprovação de união estável.
§1ª Os dependentes mencionados nos incisos acima concorrem igualmente
sobre as condições de beneficiário;
§2ª A existência de dependente indicado em um inciso, exclui automaticamente
o direito daquele mencionado em inciso subsequente;
§3º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada,
mantem união estável com segurado ou segurada, de acordo com o §3º do Art.
226 da Constituição Federal, mediante documentos comprobatórios, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos;
§4ª A invalidez e deficiência previstos nos incisos I deverá ser verificada por
laudo médico realizado por junta médica oficial do Município de Barra do Piraí.
Art. 15 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do Art. 14
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Parágrafo único: O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de
direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do
Art. 14, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção
de pensão alimentícia.
Art. 16 A comprovação da união estável mencionado no inciso II do Art. 14
poderá ocorrer, desde que seja apresentado, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I- Declaração especial feita perante tabelião;
II- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
III- Certidão de casamento religioso;
IV- Declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;
V- Disposições testamentárias;
VI- Prova de mesmo domicílio;
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VII- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX- Conta bancária conjunta;
X- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI- Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV-Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente; ou
XV- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 17 A inscrição do servidor público junto ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Barra do Piraí decorre automaticamente do ingresso ao
serviço público dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Câmara
Municipal, do município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais mencionados no Art. 11
desta lei que estejam no exercício de suas funções na vigência desta lei, e
sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do
Piraí, serão automaticamente inscritos.
Subseção II
Da Suspensão da Inscrição
Art. 18 Os segurados inscritos Fundo de Previdência do Município de Barra do
Piraí - FPMBP relacionados no Art. 13 quer deixarem de contribuir para o
regime de previdência de que trata esta Lei, terão seus direitos suspensos até
o retorno normal de suas atividades.
Subseção III
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 19 Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes hipóteses:
I- Morte;
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II- Exoneração;
III- Demissão;
IV-Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V- Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único: A perda da condição de participante não ensejará a devolução
das contribuições já recolhidas ao RPPS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ,
assegurada a contagem de tempo de contribuição.
Subseção IV
Inscrição dos Dependentes
Art. 20 A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do
segurado principal no ingresso ao serviço público municipal.
Parágrafo único: Em caso de morte do segurado, poderá ser realizada a
inscrição como dependente, desde que o interessado esteja munidos de
documentos comprobatórios e da efetiva demonstração de relação jurídica entre
ambos.
Subseção V
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 21 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- Para o cônjuge, pela separação de fato por prazo superior a três anos ou
judicial e pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção
de alimentos, ou ainda pela anulação do casamento;
II- Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, desde que não lhe seja
garantida a prestação de alimentos;
III- Para o separado de fato ou judicialmente que perceba alimentos, pelo
concubinato ou união estável;
IV- Para o filho, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V – Pela cessação da tutela;
VI- Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar a
dependência;
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VII- Para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência;
VIII- Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade
de segurado por aquele de quem depende;
VIII- Pela exoneração ou demissão do servidor;
IX- Pela Cassação da Aposentadoria do Segurado;
X- Pelo Cancelamento da inscrição do Segurado.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DOS PLANOS
Art. 22 O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP é
constituído pelo Plano Previdenciário.
§1º Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de
acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano
de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente
segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização e Repartição de
Capitais de Cobertura e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria
nº 464/2018, ou a que vier a substituir.
§2º Mantidos pelo Tesouro, são beneficiários que recebem seus benefícios com
recursos repassados pelos órgãos empregadores, sendo proibida utilização de
recursos do RPPS para pagamento de qualquer valor.
CAPÍTULO VII
CUSTEIO E CONTRIBUIÇÃO
Seção I
Fontes de Custeio
Art. 23 São fontes de custeio do Fundo de Previdência do Município de Barra
do Piraí - FPMBP:
I- Contribuições previdenciárias de natureza normal e suplementar dos órgãos
da administração pública direta do município de Barra do Piraí;
II- Contribuições previdenciárias dos segurados ativos;
III- Contribuições previdenciárias dos segurados inativos e pensionistas que
recebem proventos acima do teto do Regime
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Geral de Previdência Social;
IV- Doações, Subvenções e Legados;
V- Aporte de bens, direitos e demais ativos;
VI- Aportes de qualquer natureza;
VII- Receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos, aluguéis de
bens patrimoniais;
VIII- Compensação previdenciária;
IX- Demais dotações orçamentárias e demais receitas.
Seção II
Das Contribuições
Art. 24 As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do Art. 23
desta lei, possuem como fato gerador toda a percepção ou aquisição de
disponibilidade econômica ou remuneratória, a qualquer título.
Parágrafo Único: A contribuição previdenciária dos órgãos empregadores será
efetuada com relação apenas aos servidores ativos.
Art. 25 As contribuições mensais e do abono anual dos órgãos empregadores,
segurados ativos, inativos e pensionistas para o Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP obedecerão aos percentuais apurados no
estudo atuarial.
§1º A contribuição previdenciária dos órgãos empregadores não poderá ser
superior ao dobro do percentual estipulado aos servidores ativos, inativos e
pensionistas, sendo que o valor do aporte adicional não será computado para
efeito da limitação de que trata esse parágrafo;
§2ª O percentual mínimo de contribuição dos segurados do Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP não poderá ser inferior ao
estabelecido para o servidores públicos federais;
§3ª Os valores arrecadados com contribuição previdenciária poderão ser usados
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários, exceto valores
apurados para despesas administrativas
§4º Os recursos provenientes de contribuição previdenciárias serão geridos pelo
Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP e depositado em
contas distintas do tesouro municipal.
Art. 26 É considerado para fins de contribuição os valores constituídos pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescidos das devidas vantagens de natureza
permanente estabelecidas pela lei, pelas progressões definidas em plano de
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carreira dos servidores públicos e pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Barra do Piraí.
Art. 27 Ficam excluídos para fins de contribuição previdenciária os seguintes
valores:
I- Diárias para viagem;
II- Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- Vale Transporte;
IV- Demais parcelas de caráter indenizatório;
V- Salário Família;
VI- Auxílio Alimentação;
VII- Abono Permanência;
VIII- Adicional de Insalubridade;
IX- Adicional de Periculosidade;
X- Adicional Noturno;
XI- Adicional de assiduidade;
XII- Parcelas recebidas em decorrência de exercício de cargo em comissão ou
de confiança;
XIII- Parcelas de natureza temporária ou transitória;
XIV- Indenizações de férias não gozadas;
XV- 1/3 do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas;
XVI- Horas extras;
XVII- Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 28 O Servidor Municipal que vier a exercer cargo em comissão, sua
contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se
estivesse no exercício de seu cargo efetivo.
Art. 29 Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada
ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada
sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
Art. 30 Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será
calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos
acumulados.
Art. 31 Nos casos previsto no parágrafo único do Art. 13, os segurados poderão
recolher suas contribuições e do órgão empregador para fins de contagem de
tempo para concessão da aposentadoria.
§ 1º - As alíquotas de contribuição serão calculadas sobre a última base de
contribuição do servidor afastado, reajustadas sempre que houver
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reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma
proporção.
§ 2º - O segurado que não fizer esta opção, não terá direito à concessão de
qualquer tipo de benefício previdenciário durante seu período de afastamento
previstos nos incisos I, II e III do Art. 13.
Art. 32 Os aportes financeiros para cobertura de insuficiência e aporte
suplementar correrão por conta exclusiva dos órgãos empregadores e não serão
computados nos percentuais previstos no Art. 34.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 33 O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de BARRA DO PIRAÍ deverá ser revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária determinadas pelas portarias ministeriais e pela Lei
Federal 9.717/1998 e eventuais alterações objetivando o equilíbrio financeiro e
atuarial previsto no Art. 40 da Carta Magna.
Art. 34 Enquanto se manter deficitário o Fundo de Previdência do Município de
Barra do Piraí - FPMBP, a alíquota de contribuição normal deverá ser fixada em
14,00% a ser repassado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas no que
ultrapassar o teto previdenciário, e dos órgãos empregadores em, no mínimo
14%, acrescidos da taxa de administração em conformidade com lei específica
definida por Avaliação Atuarial.
I- As contribuições dos segurados inativos e pensionistas, serão calculados
sobre os valores de proventos que superem o teto do Regime Geral de
Previdência Social.
II- Não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS nem mesmo nos
casos de recolhimento indevido.
Art. 35 Ficará disciplinado o plano de amortização de déficit atuarial em lei
específica em conformidade com as Avaliações Atuariais anual, baseadas nas
normas gerais.
Art. 36 Nas hipóteses de alteração da remuneração utilizada como base
contributiva, a complementação do recolhimento deverá ocorrer no mês
subsequente.
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Seção IV
Da Taxa de Administração
Art. 37 Fica estabelecido como taxa de administração do serviço previdenciário
a alíquota de 2% da remuneração dos servidores ativos, conforme previsto nas
normas gerais editadas pela Secretaria Nacional de Previdência Social.
§ 1º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições
previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas a Autarquia, mensalmente, e
destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes
da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com
observância das normas específicas do Ministério da Economia.
§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o
parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica e
aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo
Previdenciário do RPPS do Município.
§ 3º A taxa de administração será de 2,0% exclusivamente para as despesas de
manutenção administrativa do plano
§ 4º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos
destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio
do RPPS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, sendo vedada a utilização
desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste Art.
§6º Fica autorizada constituição de fundo específico para acúmulo de valores
provenientes da taxa de administração.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art. 38 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições
previdenciárias ou qualquer outra importância devida Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP, seja pelos servidores ativos, inativos ou
pensionistas, e dos órgãos empregadores responsáveis pela retenção, deverão
ser repassadas até o dia 10 do mês subsequente ao da competência.
§1º O repasse deverá ocorrer de forma antecipada quando o vencimento ocorrer
nos finais de semana e feriados.
§2º Todo repasse de contribuições pagas em atraso, estão sujeitas ao
pagamento de juros simples à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao
15
mês, sendo pró-rata/dia, calculado sobre o débito atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - IPCA ou pelo índice que vier eventualmente a
substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 39 As contribuições devidas e repassadas ao Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP deverão ser feitas em guia própria contendo
minimamente as informações do órgão depositante, competência, remuneração
bruta, base de cálculo, contribuição do segurado, contribuição patronal e
contribuição suplementar, deduções e acréscimos quando pagos em atraso.
Art. 40 A falta de repasses das contribuições previdenciárias, verificadas pela
Administração do FPMBP, sejam elas funcionais ou patronais, por prazo superior
à 30 (trinta) dias, obriga o Conselho Deliberativo a notificar, após prévia apuração
sumária:
I – Diretor Executivo da Autarquia Previdenciária;
II - Gestor responsável pelo órgão empregador inadimplente;
III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
V - Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 41 Poderão os órgãos empregadores realizar perante a Subsecretaria dos
Regimes Próprios de Previdência Social mediante parcelamento os repasses em
atraso, devendo:
I - Respeitar os limites estipulados pela legislação federal em vigência à época
do parcelamento;
II - Aplicar as devidas correções e atualizações financeiras
previstos no Art. 38, § 2º;
III - Efetuar os pagamentos nas datas previamente acertadas no termo de
parcelamento emitido junto ao sistema CADPREV.
Parágrafo único. É expressamente proibido parcelamento de apropriação
indébita e utilização indevida, exceto quando autorizado pela Subsecretaria dos
Regimes Próprios de Previdência Social.
Seção VI
Da Utilização dos Recursos
Art. 42 Os valores arrecadados só poderão ser utilizados para:
I- Pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
16
II- Pagamento das despesas administrativas respeitando o limite estipulado
no Art. 37;
III - Pagamento das despesas de manutenção e conservação dos bens móveis
e imóveis pertencentes ao RPPS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ;
IV - Pagamento de compensação previdenciária prevista na Lei Federal
9.796/1999.
Seção VII
Do Registro Contábil
Art. 43 O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Piraí
deverá atender os normas de contabilidades fixados pelo órgão de controle da
União, devendo publicar na imprensa oficial e afixar no quadro do Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa, nos termos da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1998
e seu regulamento.
Art. 44 O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP deverá
manter relatório das contribuições recebidas de forma mensal, devendo constar
minimamente:
I - Origem;
II– Data do repasse;
III - Remunerações de contribuição;
IV- Valor total repassado.
Título II BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 45 O Regime Próprio de Previdência Social do Município de BARRA DO
PIRAÍ é responsável pela concessão e manutenção dos seguintes benefícios:
I- Ao Segurado:
a) Aposentadoria Voluntária;
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b) Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais;
c) Aposentadoria do Professor;
d) Aposentadoria do Servidor com Deficiência;
e) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;
f) Aposentadoria Compulsória;
g) Abono Anual.
II- Ao Dependente:
a) Pensão por Morte.
b) Abono Anual.
§1º Os benefícios previdenciários serão concedidos na forma e condições
definidas nesta lei no que couber, nas normas previstas na Carta Magna,
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Piraí e nas legislações
infraconstitucionais em vigência.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do Fundo de Previdência do Município de Barra
do Piraí - FPMBP, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos
termos nesta Lei.
§3º A obtenção de benefícios previdenciários por fraude, dolo ou má fé,
acarretará as ações cabíveis, além de implicar na devolução dos valores
recebidos com juros equivalentes a meta atuarial da Autarquia, além da
apuração de falta grave quando estiver funcionário público envolvido.
CAPÍTULO II
DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
Das Aposentadorias Voluntárias
Subseção I
Da Regra Geral
Art. 46 O servidor público municipal será aposentado voluntariamente,
observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
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b) 25(vinte e cinco) anos de contribuição ;
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais
Art. 47 O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único: A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste Art.
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os
segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de
previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.
Subseção III
Da Aposentadoria do Professor
Art. 48 O titular do cargo efetivo de professor será aposentado, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher;
II- 25 (vinte e cinco) de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
19
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 49 O servidor público municipal com deficiência será aposentado,
observados os seguintes requisitos:
I - no caso de deficiência grave:
a) 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos de
contribuição, se mulher e;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - no caso de deficiência moderada:
a) 29(vinte e nove) anos de contribuição, se homem e 24(vinte e quatro) anos de
contribuição, se mulher e;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - no caso de deficiência leve:
a) 33(trinta e três) anos de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos de
contribuição, se mulher e;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por idade de deficiente, serão observados
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; II – 10 (anos) de
efetivo exercício no serviço público;
III – 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 2º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos de Regulamento
a ser emitido pela Junta de Perícia Médica a ser designada pelo Município de
Barra do Piraí.
20
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação da
junta de perícia médica do Município de Barra do Piraí , sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao Fundo de Previdência do Município de
Barra do Piraí - FPMBP, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste Art., serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita,
decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Seção II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 50 O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência
social municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
em junta médica, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi
aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de
origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou
emocional do segurado.
21
§ 2º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade
sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 51 O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será
aposentado compulsoriamente.
Parágrafo único: O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade
limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção IV
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes
Art. 52 Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo,
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de
previdência social ou ao regime geral de previdência social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os Art. 42, e
142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do caput deste Art., com acréscimo
de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos Art.
46, 47 e 48 desta Lei.
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste Artigo., as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores
atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de
acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no Art.50
desta Lei, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média
22
de que trata o caput deste Art., e nos demais casos, aplica-se o disposto no §
1º., deste Art.
§ 4º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte)
anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º
deste Art., ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O valor dos proventos de aposentadoria do servidor com deficiência
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média de contribuições nos termos
do §3° do Art. 40 da CF/88 c/c Art. 1° da Lei 10.887/2004, se proporcionais Art.
13 § 1° da IN/SPPS 02/2014 c/c Parágrafo único do Art. 22 da EC n° 103/19.
§ 6º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste Art. as contribuições
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade previdenciária.
Art. 53 Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do
disposto no inciso I do artigo 45, desta Lei não serão inferiores ao valor a que se
refere o § 2º., do Art. 201, da Constituição Federal e serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único: No caso de servidor submetido ao Regime de Previdência, de
que tratam os §14, 15, e 16, do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da
EC 103, de 12 de novembro de 2019, o resultado do cálculo de benefício
apurado, nos termos desta lei, não poderá ser superior ao valor especificado
como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 54 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado
ao Regime Próprio de Previdência Social, será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até
a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste Art. serão
calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão
desses benefícios.
23
§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo
efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível remuneratório, obtido
após o implemento dos requisitos de aposentadoria, salvo se o referido
acréscimo tiver sido objeto de contribuição previdenciária, no mínimo, por cinco
anos.
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste Art. será observado o
critério da paridade previsto no Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
ou do reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, conforme o
fundamento do benefício da aposentadoria.
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de
aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas
nesta Lei, desde que nelas se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Seção I
Dos Requisitos para a Aposentadoria – 1ª Regra Geral
Art. 55 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º, e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V, do
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
24
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V, do caput e do § 1º, deste
Art.
Seção II
Dos Requisitos para a Aposentadoria – 2ª Regra Geral
Art. 56 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
Seção III
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor – 1ª Regra
Art. 57 Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente,
os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
25
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos,
se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do § 1º, deste Art.
Seção IV
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor – 2ª Regra
Art. 58 O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, poderá aposentar voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
Seção V
Do Cálculo de Proventos
Art. 59 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos Arts. 55 e
57, desta Lei, corresponderão:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado
26
no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco)
anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente
aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o Art. 57, desta
Lei;
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações
adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o
servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não
contemplado no inciso I.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste Art., as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus
valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, deste
Art., o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
27
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
Art. não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do Art. 201, da
Constituição Federal.
§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência, na forma do § 16, do Art.
40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado obtido
de que tratam os incisos I, e II, do caput deste Art. observará o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 60 Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos
Arts. 56 e 58, desta Lei, corresponderão:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco)
anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
II - À média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de
previdência social ou ao regime geral de previdência social, de que tratam os
Arts. 42, e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a
partir de janeiro de 2004.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste Art., as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus
valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste Art.,
aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, e 4º, do Art. 59, desta lei.
§ 3º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma
do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o
28
resultado obtido de que tratam os incisos I e II do caput deste Art. observará o
limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Dos Reajustes das Aposentadorias
Art. 61 Os proventos de aposentadoria de que trata os Arts. 55 e 57, desta lei
serão reajustados da seguinte forma:
I – Pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 6º., da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria
calculados na conformidade do disposto no artigo 59 inciso I, desta Lei;
II – Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no
caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art.
59, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único: Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62 Os proventos de aposentadoria de que trata os Arts. 56 e 58 desta Lei
serão reajustados da seguinte forma:
I – Pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 6º, da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora
calculados na conformidade do disposto no artigo 60 inciso I, desta Lei;
II – Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no
caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art.
59, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único: Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no § 16 do Art. 40, da Constituição Federal,
na redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VII
Das Aposentadorias dos Servidores em Atividades Especiais
29
Art. 63 O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
I – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – A soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições
previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os Arts. 57, e 58,
da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e sua regulamentação.
§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso III, do caput deste Art.
§ 3º Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por
cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º., deste Art., as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores
atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos serão fixados em parcela única e reajustados nos termos do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma
do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o
resultado obtido de que trata o § 3º., deste Art. observará o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
30
§ 7º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional
ou ocupação, bem como a conversão do tempo especial em comum, inclusive
para os períodos anteriores à data da publicação desta Lei.
Seção VIII
Das Aposentadorias de Pessoas com Deficiência
Art. 64 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta lei, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições
estabelecidas no Art. 49 desta Lei.
Parágrafo único: Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser
observado os Arts. 52 e 53, ambos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES
Seção I Dos Beneficiários
Art. 65 São beneficiários da pensão por morte do segurado:
I - O cônjuge;
II- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção
de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV - O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos de idade, e não emancipado;
b) seja inválido:
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Parágrafo único: Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica a cada 05 (cinco)
anos.
31
Art. 66 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após
o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I do
caput deste artigo;
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe
em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da
publicação da portaria de concessão da pensão ao novo dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, ou § 3º, deste Art., o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo
de duração de seus benefícios
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte
a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
32
Art. 67 O tempo de duração da pensão por morte, em relação aos beneficiários
de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 65 desta Lei, obedecerá aos
seguintes critérios:
a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, o prazo para recebimento do
benefício será de 4 (quatro) meses;
b) se na data do óbito o servidor já contar vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou da união estável, o prazo
para recebimento do benefício, estabelecido de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, será de:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)10 dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Seção II
Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade de
Pensionista
Art. 68 Perde o direito à pensão por morte:
I - Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Art. 69 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
através de declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente.
33
Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 70 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - O seu falecimento;
II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III- o casamento ou a união estável;
IV - A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b
do inciso VII do caput deste Art.;
V - O implemento da idade de 21 (vinte e um), pelo filho;
VI - A renúncia expressa; e
VII- Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do Art.
65 desta Lei:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)10 dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
c) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
34
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso IV, ou os prazos
previstos na alínea “b”, do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifica que o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos
na alínea “b” do inciso VII do caput deste Art., em ato de autoridade federal
competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime militar de que
tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem
das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a”, e “b”, do inciso
VII, do caput deste Art.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º, deste Art.
terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I, e II, do caput do
Art. 95, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com
deficiência).
§ 7º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no Art. 73,
desta Lei.
Seção III
35
Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões
Art. 71 A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público,
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será
revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor equivalente a 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no
caput e no § 1º, deste Art.
§ 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor
esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de ativo.
36
§ 5º Para o cálculo da média de que trata o § 4º, deste Art., as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores
atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão
tomar por base o valor de sua aposentadoria.
§ 7º No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria
voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na
data de seu falecimento.
§ 8º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma
do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, a
base de cálculo das cotas de pensão deverá observar o limite estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º No caso de mais de um (a) pensionista na qualidade de cônjuge ou
companheiro(a), a cota familiar será rateada entre eles (as), vedada a reversão
quando o (a) beneficiário (a) perder a respectiva qualidade.
§ 10º As pensões serão reajustadas nos mesmos termos do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção IV Do Direito Adquirido às Pensões
Art. 72 A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data
da publicação desta lei observará a legislação vigente na data da morte, inclusive
para efeito de cálculo e reajuste do benefício.
37
Seção V
Da Acumulação de Pensões e com outros Benefícios Previdenciários
Art. 73 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os Arts. 42, e 142, da Constituição Federal;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
Arts. 42, e 142, da Constituição Federal;
III - Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42,
e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º, poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de condição de algum dos
benefícios.
38
§ 4º As restrições previstas neste Art. não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC 103,
de 2019.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste Art. e na legislação vigente na
data de entrada em vigor da EC 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma
do § 6º, do Art. 40, e do § 15, do Art. 201, da Constituição Federal.
§ 6º Regulamento do Executivo poderá disciplinar os procedimentos necessários
para o cumprimento deste artigo, quando e se necessário.
Seção IV
Do Abono de Permanência
Art. 74 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária
de que trata os Arts. 46, 47, 48, 49, 55, 56, 57 e 58 desta lei, e optar por
permanecer em atividade, nos termos do disposto do § 19 da Emenda
Constitucional de 103, de 2019, será pago um abono de permanência.
§ 1° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento,
comprovando o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e § 1º, deste Art.
§ 3º O servidor que optar pelo abono de permanência será beneficiário pelo
prazo de 5 (cinco) anos ou até completar as exigências para aposentadoria
compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro, oportunidade em
que cessará integralmente tal direito.
§ 4º As disposições deste Art. se aplicam aos servidores que tiveram deferido o
benefício pela Lei Municipal anterior que permanecerão no gozo do benefício por
mais
5 anos a partir da vigência desta lei ou até completar as exigências para
aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro.
39
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Doenças Graves
Art. 75 São consideradas doenças graves contagiosas ou incuráveis para fins
de concessão de Aposentadoria de Servidor Deficiente e Aposentadoria por
Incapacidade Permanente do Servidor, mencionadas nos Arts. 49 e 50 desta lei,
as seguintes moléstias:
I- tuberculose ativa;
II- hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V- cegueira;
VI- paralisia irreversível e incapacidade;
VII- cardiopatia grave;
VIII- doença de Parkinson;
IX- espondiloartrose anquilosante;
X- nefropatia grave;
XI- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII- síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
XIII- contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave.
Seção II
Do Abono Anual
Art. 76 O abono anual será devido ao segurado aposentado e ao pensionista
que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
Art. 77 O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz
jus o segurado ou o pensionista, na proporção devida.
§ 1º O abono anual será concedido em dezembro de cada ano, até o dia 20;
§ 2º O pagamento da metade do abono anual será antecipado para o mês de
aniversário do segurado.
40
Seção III
Da Concessão dos Benefícios
Art. 78 Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo
administrativo regular.
§ 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a
apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado, da instituição;
§ 2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de
concessão de benefícios previdenciários poderá ser objeto de regulamento;
§ 3º A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto de despacho
no respectivo processo e de Portaria do Fundo de Previdência do Município de
Barra do Piraí - FPMBP;
§ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria
de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória;
§ 5º A concessão da aposentadoria ao segurado acarreta o seu desligamento
automático do cargo que ocupa no órgão empregador, cessando-se o
pagamento de vencimentos.
§ 6º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos exclusivamente pela
Autarquia Previdenciária, sendo vedada inclusão de beneficiários com
concessões realizadas por outros órgãos municipais.
Seção IV
Dos Prazos e Carências
Art. 79 O prazo de carência para gozo de aposentadoria permanente para o
trabalho será de 12 (doze meses) de efetivo exercício em favor do Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP, salvo se a incapacidade for
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
Parágrafo único: Não será exigida qualquer carência para o percebimento de
pensão decorrente da morte do segurado e abono anual.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 80 O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do
41
pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta
médica designada pelo Município de Barra do Piraí, bem assim a tratamentos,
processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por
aquele serviço médico.
§ 1º A periodicidade a que se refere o «caput» deste Art. será definida pela
Diretoria Executiva do Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí -
FPMBP, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 02 (dois) anos
para os casos de aposentadoria por incapacidade.
§ 2º A Junta Médica do Município de Barra do Piraí será composta por 03 (três)
médicos e poderá ser formada por médicos selecionados mediante
credenciamento.
Art. 81 O aposentado, pensionista ou representante legal do mesmo, assinará
os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP, para provar o
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir
a sua manutenção, devendo se submeter ao recadastramento anual, para fazer
prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário.
Parágrafo único: Os cumprimentos dessas exigências são essenciais para o
recebimento dos benefícios, sendo suspenso até a realização do
recadastramento.
Art. 82 É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
negatória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único: Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 83 Fica o Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP
autorizado a proceder em qualquer momento a readequação de irregularidade.
Art. 84 Os benefícios previdenciários concedidos pelo Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP serão pagos diretamente ao seu
beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade,
exceto por decisão judicial.
42
Art. 85 Os requerimentos para concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta lei deverão ser protocolados no Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP, acompanhados dos documentos
comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia, exceto em
casos de doença contagiosa, ausência na forma da lei civil e impossibilidade de
locomoção.
Parágrafo único: As exceções previstas no caput deste Art. deverão ser
devidamente comprovadas pelo procurador, sob pena de indeferimento do
pedido.
Art. 86 São vedados:
I - Pagamento de benefícios com proventos menores que o salário-mínimo
nacional, exceto nos casos mencionados no Art. 65;
II - Pagamento de benefícios com proventos maiores que o salário do Chefe do
Poder Executivo, salvo casos previstos em lei;
III - Recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP pelo mesmo beneficiário,
exceto nos casos previstos no Art. 37 da Constituição Federal;
IV - Recebimento de aposentadoria junto ao Fundo de Previdência do
Município de Barra do Piraí - FPMBP cumulado com cargo, emprego ou função
pública, excetos nos casos previstos na Constituição Federal para acumulação
de cargos, para os cargos eletivos ou de confiança, ou seja, de livre nomeação
e exoneração;
V - Recebimento de benefício de pensão quando não mais dependente
financeiramente deste;
VI – Recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção de uma
delas.
VII- Recebimento de Aposentadoria por Invalidez exercendo atividade
remunerada.
Parágrafo único. O beneficiário inativo que deseja ser investido em cargo,
emprego ou função pública não acumulável, ou que seja vedado por este artigo,
deverá renunciar aos seus proventos diretamente no Instituto, sob pena das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 87 Poderão ser descontados dos benefícios:
I - Valores repassados indevidamente pelo Fundo de Previdência do Município
de Barra do Piraí - FPMBP;
II - Impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
43
III - Pensão alimentícia por decisão judicial;
IV- Contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário;
V- Quando houver, empréstimos consignados, levando em consideração a
legislação municipal;
VI - Contribuições previdenciárias.
VII – Outros casos previstos em lei.
Art. 88 Sempre que concedido aposentadoria ou pensão pelo Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP, deverá ser formalizado
envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 89 Após devida tramitação da concessão dos benefícios de aposentadoria
e pensão poderá ser iniciado processo administrativo de compensação
previdenciária sempre que o beneficiário possuir tempo de contribuição anterior
ao Regime Geral de Previdência Social ou outros Regimes Próprios de
Previdência Social.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
.
Seção VII Disposições Gerais sobre Conduta de Ética
Art. 90 As normas de conduta ética previstas nesta Seção têm por finalidade
balizar a conduta funcional dos membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, do
Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, de forma que sua atuação
ocorra em estrita conformidade com as finalidades previstas nesta lei, bem como
com a preservação da imagem e dos interesses institucionais desta Autarquia.
§1º As normas de conduta de que trata o caput deste artigo são cogentes e
vinculam a todos os seus destinatários, sendo que o seu descumprimento
acarretará a responsabilização aos seus infratores nos termos desta Lei e da lei
que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Piraí.
§2º As normas de conduta ética balizarão a conduta em suas relações:
I - Com os entes patronais;
II - Com os segurados;
III - Com os administrados; e,
IV- Entre os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê
Investimento e da Diretoria Executiva.
44
Art. 91 - Os membros do Conselho Deliberativo deverão instituir e promover de
forma ampla e eficaz o Código de Ética do Fundo de Previdência do Município
de Barra do Piraí - FPMBP, observadas as diretrizes gerais da legislação, em
especial os seguintes itens:
I- Valores e Princípios;
II- Deveres Fundamentais;
III- Vedações;
IV-Funcionamento do Comitê de Ética.
Parágrafo único. Além de condutas éticas, os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e da Diretoria
Executiva estarão igualmente submetidos ao disposto no Código de Ética e
demais disposições das normas de conduta e dos procedimentos disciplinares
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Barra do Piraí e
Legislação Municipal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 92 - Será considerado documento comprobatório de tempo de contribuição
ou de remuneração a emissão pelos órgãos empregadores da Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, nos termos da legislação pertinente.
Art. 93 - A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo órgão
municipal deverá conter minimamente:
I - Relação das Remunerações de Contribuições do Servidor;
II - Nome;
III - Documento de identidade;
IV - Número de Matrícula;
V - Cargo;
VI - Data de Ingresso;
VII - Data de Exoneração;
VIII- Frequência.
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Seção II
Das Insuficiências Financeiras
Art. 94 - Independentemente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais
insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano
de Benefícios são, nos termos das normas gerais de organização e
funcionamento previsto na Portaria Ministerial 464/2018 e da Lei Federal
9.717/1998, de responsabilidade orçamentária do respectivo ente federativo.
Seção III
Das Autorizações
Art. 95 - É vedada a quitação de dívidas previdenciária dos entes municipais
mediante dação de pagamentos de bens móveis ou imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.
Art. 96 - Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do
Piraí autorizado a proceder convênio de cooperação técnica com outras
entidades e associações de representações previdenciárias objetivando o
desenvolvimento da Autarquia com aprimoramento de conhecimento
previdenciário.
Art. 97 -Ficam obrigados os órgãos empregadores a fornecer os dados
cadastrais ao Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP que
posteriormente poderá realizar gestão do banco de dados dos servidores ativos
vinculados aos diversos órgãos municipais filiados.
Art. 98 - Fica autorizado o Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí
- FPMBP a proceder contratação de prestadores de serviços desde que
justificada pertinência e fundamentais ao desenvolvimento das atividades
previdenciárias.
Seção IV
Da Divulgação de Dados
Art. 99 - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP
publicará a presente Lei em Boletim Oficial ou Cartilha, assim como o material
explicativo que descreva as características principais dos benefícios
previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 100 - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP
poderá publicar em sua sede e/ou sítio o Relatório Anual de Atividades contendo
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os pareceres dos Conselhos Deliberativo, da assessoria atuarial e de auditorias,
juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para
conhecimento dos seus segurados e dependentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101 - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP, para
execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade,
dentre os servidores do seu quadro ativo, com todos os seus direitos e vantagens
assegurados, garantias e deveres previstos na lei.
Art. 102 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões,
garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento dos serviços
assistenciais de qualquer espécie.
Art. 103 - Fica assegurado aos atuais membros dos Conselhos Deliberativo,
Comitê de Investimento e Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município
de Barra do Piraí - FPMBP o direito de permanecerem em seus cargos até o
término de seus mandatos, ou ainda, sua prorrogação.
Art. 104 - Em caso de extinção do Fundo de Previdência do Município de Barra
do Piraí - FPMBP, reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas
obrigações, nos termos da legislação pertinente.
Art. 105 - É expressamente proibido o servidor público municipal ativo ou inativo
em mandato no Poder Legislativo ou Executivo participar dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal.
Art. 106 - Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas do
Direito Público.
Art. 107 -É expressamente proibido o uso de recursos financeiros do Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP para a concessão de
empréstimos de qualquer natureza, ao Poder Público Municipal.
Art. 108 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva, quando candidatos a cargos eletivos deverão se afastar ou
se demitir, nos prazos previstos pela Legislação Eleitoral.
Art. 109 - Os atos regulamentares que vierem a ser baixados por Decreto do
Executivo deverão ser encaminhados ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP para conhecimento e
tomada das providências cabíveis.
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Art. 110 - Todo segurado, dependente ou seu representante legal, tem a
obrigação de, periodicamente, fornecer ao Fundo de Previdência do Município
de Barra do Piraí - FPMBP dados atualizados para fins de manutenção dos
cadastros da Autarquia, a fim de provar o cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção ou manutenção dos benefícios a ele deferidos.
Art. 111 - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - FPMBP dada
a sua natureza, fica isento do pagamento de taxas, contribuição de melhoria e
impostos municipais, porventura incidentes sobre as suas atividades.
Art. 112 – O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR instituído no
âmbito do Município de Barra do Piraí nos termos da Lei Municipal 3523 de 11
de Novembro de 2021 terá alíquota de contribuição do patrocinador,
estabelecida no mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) até o máximo de
8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Art. 113 - O pagamento de benefícios previdenciários ocorrerá com depósito em
conta bancária, ficando vedado pagamentos por outro meio, exceto, por decisão
judicial.
Art. 114 - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Barra do Piraí a celebrar
termo de convênio com entidade pública de Previdência Complementar para
atendimento ao Art. 112 desta lei.
Art. 115- As dívidas surgidas após a publicação desta Lei, dos patrocinadores
do sistema previdenciário dos servidores estatutários do município de Barra do
Piraí/RJ, em face do Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí -
FPMBP, poderão ser objetos de acordos para parcelamento conforme regras
estabelecidas em Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários, a ser celebrado entre as partes.
Parágrafo único: Para o caso de parcelamento previsto no caput deste artigo,
deverá haver retenção do devedor no Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e o repasse ao Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí -
FPMBP do valor das parcelas estabelecidas no Termo de Acordo de
Parcelamento.
Art. 116- Para efeitos desta Lei, permanecem válidos quaisquer Termos de
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários existentes,
ressalvadas as regras aplicáveis de parcelamento/reparcelamento conforme
dispositivos constitucionais.
Art. 117 – O Poder Executivo sempre que necessário poderá, por decreto,
regulamentar a presente lei principalmente quando novas normas
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supervenientes forem determinadas através de regramento constitucional ou por
lei federal incorporando-as compulsoriamente com as devidas remissões.
Art. 118 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas,
exclusivamente, as disposições em contrário, estabelecidas nas Leis: 415/91,
323/97, 326/97, 501/00, e demais legislações que versem sobre a matéria.
Barra do Piraí, de de 2025.
Katia Cristina Miki da Silva
Prefeita Municipal