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materia nº 400/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
native_id5945

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Publicado/Arquivado — —
2026-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-18 Aguardando — Aguardando a assinatura da nobre vereadora.
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-05 Mesa Procurador — Certifico que a referida proposição fora deliberada no dia 4/12/2025, sendo aprovada por unanimidade. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-12-05 Aguardando — —
2025-12-04 Extrato de votação — —
2025-12-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-04 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-12-04 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-12-04 Certidão — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 400/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, bem como informou que encontrou as Leis Municipais n.º 3280/2020, 3109/2019, 2870/2017, 2768/2016, 2721/2016, 1712/2010, 1498/2008, 1031/2005, 923/2005 e o PL n.º 211/2024.
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:52:17.686095-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-04T18:07:02.087332-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° 111/2025 - GP
Senhor Presidente, 
Pela presente, encaminhamos a Vossa Excelência e demais pares, para 
análise, discussão e votação, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE 
SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO 
DE BARRA DO PIRAÍ - RJ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
- RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ordinária tem como objetivo a autorização para o 
parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos 
demais débitos do Município de BARRA DO PIRAÍ - RJ, incluídas suas 
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado 
o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 e 
suas alterações que trata do parcelamento especial autorizado com base nos 
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, 
na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de 
setembro de 2025.
Com a presente lei busca o Município de Barra do Piraí – RJ corrigir o 
equilíbrio orçamentário – financeiro – previdenciário e atuarial a fim de que o 
Fundo possa garantir o pagamento das aposentadorias, benefícios e pensões 
bem como o Município através da Prefeitura Municipal tenha possibilidade de 
adimplir suas obrigações inclusive quanto ao passivo encontrado em 1º de 
janeiro de 2025.
Desta forma, dada a importância dada a importância da matéria remetemos o 
presente projeto de lei, requerendo que seja a ele conferido o regime de 
urgência certo de contar com o apoio desta Casa na sua aprovação a fim de 
que as providências sejam imediatamente tomadas no sentido de promover 
todas as adequações assinando o Termo de Adesão junto à Receita Federal, 
Ministério da Previdência Social e outras instituições e as comunicações de 
praxe possibilitando assim um planejamento da gestão tanto do Município￾Prefeitura, quanto do Fundo.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e demais pares 
dessa Casa Legislativa, nossos protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal 
Barra do Piraí, 03 de Dezembro de 2025.
Exmo. Sr. 
RAFAEL SANTOS COUTO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
BARRA DO PIRAÍ - RJ
KATIA CRISTINA 
MIKI DA 
SILVA:0960473971
9
Assinado de forma digital 
por KATIA CRISTINA MIKI 
DA SILVA:09604739719 
Dados: 2025.12.03 
18:17:01 -03'00'
1
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE____
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ COM 
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 
115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, 
COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025.
_________________________________
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das 
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de BARRA DO 
PIRAÍ - RJ, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e 
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 
de junho de 2022 e suas alterações que trata do parcelamento especial 
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger 
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos 
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 
2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão 
ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar 
do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade 
Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de 
junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência 
2
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 
115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, 
os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES 
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que 
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos 
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos 
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores 
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da 
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da 
nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos 
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu 
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento 
e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do 
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar 
de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do 
Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a 
quitação das prestações nestes acordadas, devendo ser aplicada durante o mês 
de repasse pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações 
dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda 
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das 
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável 
pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de 
cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de 
que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura 
dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, 
no dia dez dos meses seguintes.
3
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que 
trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de 
dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos 
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a 
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior 
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que 
trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das 
prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses 
alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o 
caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em 
atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e 
penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FPMBP – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
BARRA DO PIRAÍ deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente 
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se 
refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 28 de Fevereiro de 2027.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se 
refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da 
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Art. 118 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Barra do Piraí, de de 2025.
Katia Cristina Miki da Silva
Prefeita Municipal

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