| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao PL 360/2025. |
| native_id | 5960 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PARECER LEGISLATIVO Nº — PROJETO DE LEI Nº 360/2025 Ementa: Dispõe sobre a criação da “Auto Expo” no distrito de Ipiabas e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município. |- RELATÓRIO a) Chega a esta Comissão o Projeto de Lei que institui a “Auto Expo”, evento anual voltado à exposição e promoção de veículos automotores antigos, clássicos, customizados e de alta performance, a ser realizado no distrito de Ipiabas, e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Consta do projeto a previsão de organização pelo Poder Executivo e a possibilidade de parcerias e captação de recursos, conforme texto apresentado. auto expo Il - FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE JURÍDICA A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, pois: 1. Matéria de competência municipal — O tema trata de interesse local, turismo, cultura e eventos, áreas inseridas na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, le IX, da Constituição Federal. 2. Iniciativa legislativa adequada — Não se trata de matéria que exija iniciativa privativa do Poder (ds) Executivo, pois o Legislativo pode propor criação de eventos e inclusão no calendário oficial, desde que não imponha obrigações administrativas específicas ou gere aumento direto de despesas sem previsão. O projeto apenas autoriza o Executivo a realizar o evento, sem criar despesas obrigatórias ou estruturas permanentes. 3. Respeito aos princípios da administração pública — O texto é claro, objetivo e compatível com os princípios da legalidade e da razoabilidade. A previsão de parcerias e captação de recursos está em conformidade com a legislação vigente e não cria impedimentos jurídicos. 4. Técnica legislativa adequada — O projeto segue estrutura formal correta: ementa, artigos claros e justificativa coerente com o interesse público demonstrado. Assim, não há óbices legais à tramitação da matéria. Ill = CONCLUSÃO DO PARECER Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 360/2025, podendo seguir para as comissões competentes e posterior deliberação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Elves Costa dos Santos Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Luciana de Oliveira Maciel de Almeida Vereadora - Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Luiz Felippe de Paula Pinto Vereador — Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação