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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da “Auto Expo” no
distrito de Ipiabas e sua inclusão no Calendário
Oficial de Eventos do Município.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei que institui a “Auto Expo”, evento anual voltado à exposição e
promoção de veículos automotores antigos, clássicos, customizados e de alta performance, a ser
realizado no distrito de Ipiabas, e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Consta do projeto a previsão de organização pelo Poder Executivo e a possibilidade de parcerias e
captação de recursos, conforme texto apresentado.
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II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE JURÍDICA
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, pois:
1. Matéria de competência municipal – O tema trata de interesse local, turismo, cultura e
eventos, áreas inseridas na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I e IX,
da Constituição Federal.
2. Iniciativa legislativa adequada – Não se trata de matéria que exija iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois o Legislativo pode propor criação de eventos e inclusão no calendário oficial,
desde que não imponha obrigações administrativas específicas ou gere aumento direto de
despesas sem previsão.
O projeto apenas autoriza o Executivo a realizar o evento, sem criar despesas obrigatórias ou
estruturas permanentes.
3. Respeito aos princípios da administração pública – O texto é claro, objetivo e compatível com
os princípios da legalidade e da razoabilidade. A previsão de parcerias e captação de recursos
está em conformidade com a legislação vigente e não cria impedimentos jurídicos.
4. Técnica legislativa adequada – O projeto segue estrutura formal correta: ementa, artigos
claros e justificativa coerente com o interesse público demonstrado.
Assim, não há óbices legais à tramitação da matéria.
III – CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 360/2025, podendo seguir para as
comissões competentes e posterior deliberação do Plenário.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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