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materia nº 179/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PL 360/2025.
native_id5961

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-10 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2025-12-08 Extrato de votação — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:10:35.031616-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da “Auto Expo” no 
distrito de Ipiabas e sua inclusão no Calendário 
Oficial de Eventos do Município.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei que institui a “Auto Expo”, evento anual voltado à exposição e 
promoção de veículos automotores antigos, clássicos, customizados e de alta performance, a ser 
realizado no distrito de Ipiabas, e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Consta do projeto a previsão de organização pelo Poder Executivo e a possibilidade de parcerias e 
captação de recursos, conforme texto apresentado. 
auto_expo
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE JURÍDICA
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, pois:
1. Matéria de competência municipal – O tema trata de interesse local, turismo, cultura e 
eventos, áreas inseridas na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I e IX, 
da Constituição Federal.
2. Iniciativa legislativa adequada – Não se trata de matéria que exija iniciativa privativa do Poder 
Executivo, pois o Legislativo pode propor criação de eventos e inclusão no calendário oficial, 
desde que não imponha obrigações administrativas específicas ou gere aumento direto de 
despesas sem previsão.
O projeto apenas autoriza o Executivo a realizar o evento, sem criar despesas obrigatórias ou 
estruturas permanentes.
3. Respeito aos princípios da administração pública – O texto é claro, objetivo e compatível com 
os princípios da legalidade e da razoabilidade. A previsão de parcerias e captação de recursos 
está em conformidade com a legislação vigente e não cria impedimentos jurídicos.
4. Técnica legislativa adequada – O projeto segue estrutura formal correta: ementa, artigos 
claros e justificativa coerente com o interesse público demonstrado. 
Assim, não há óbices legais à tramitação da matéria.
III – CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 360/2025, podendo seguir para as 
comissões competentes e posterior deliberação do Plenário.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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