br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 181/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 394/2025 COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2025
native_id5973

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Publicado/Arquivado — —
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-08 Extrato de votação — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:17:53.562408-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Ementa: Dispõe sobre a Criação da Praça da Bíblia 
no Município de Barra do Piraí e referência ao Dia 
da Bíblia
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 394/2025, que dispõe sobre a criação da Praça da Bíblia no 
Município de Barra do Piraí, definindo finalidades e diretrizes para uso comunitário do espaço público. 
O Projeto, conforme apresentado, também institui o Dia da Bíblia no Calendário Oficial Municipal e 
disciplina ações alusivas à data.
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 3/2025, de autoria da mesma Vereadora, 
cujo objetivo é excluir todas as referências ao Dia da Bíblia constantes do Projeto, uma vez que já existe 
norma municipal tratando da matéria, conforme identificado em despacho do Procurador Legislativo. 
Assim, a emenda suprime o art. 4º, parte do art. 5º, e menções à data na ementa e na justificativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e iniciativa
A criação, denominação ou organização de espaços públicos municipais é matéria de competência do 
Município (art. 30, I, CF/88). A iniciativa parlamentar também é adequada, pois não gera ingerência 
administrativa direta nem cria obrigações orçamentárias impositivas.
O Projeto, portanto, não apresenta vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e legalidade
A instituição de datas comemorativas municipais é admitida, desde que não contrarie legislação 
existente. Conforme consta da Emenda Supressiva e da justificativa que a acompanha, já existe Lei 
Municipal nº 834/2004, que instituiu o Dia da Bíblia no calendário oficial.
Dessa forma, manter a previsão no Projeto original configuraria duplicidade normativa, contrariando a 
boa técnica legislativa e o princípio da segurança jurídica.
A Emenda Supressiva corrige essa incongruência ao suprimir:
• o art. 4º,
• parte do art. 5º referente ao Dia da Bíblia,
• as menções na ementa e justificativa.
Assim, a Emenda está em conformidade com a orientação jurídica e sana o vício detectado.
3. Técnica legislativa
O Projeto , após a supressão , permanece coeso, mantendo exclusivamente a finalidade de criação da 
Praça da Bíblia, prevista nos arts. 1º a 3º.
A Emenda determina a renumeração dos dispositivos, o que corrige adequadamente a estrutura formal 
da proposição.
Não há ofensa às regras da Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina:
a) Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 394/2025, 
com a aprovação da Emenda Supressiva nº 3/2025;
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

open original →