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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Ementa: Dispõe sobre a Criação da Praça da Bíblia
no Município de Barra do Piraí e referência ao Dia
da Bíblia
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 394/2025, que dispõe sobre a criação da Praça da Bíblia no
Município de Barra do Piraí, definindo finalidades e diretrizes para uso comunitário do espaço público.
O Projeto, conforme apresentado, também institui o Dia da Bíblia no Calendário Oficial Municipal e
disciplina ações alusivas à data.
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 3/2025, de autoria da mesma Vereadora,
cujo objetivo é excluir todas as referências ao Dia da Bíblia constantes do Projeto, uma vez que já existe
norma municipal tratando da matéria, conforme identificado em despacho do Procurador Legislativo.
Assim, a emenda suprime o art. 4º, parte do art. 5º, e menções à data na ementa e na justificativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO / ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e iniciativa
A criação, denominação ou organização de espaços públicos municipais é matéria de competência do
Município (art. 30, I, CF/88). A iniciativa parlamentar também é adequada, pois não gera ingerência
administrativa direta nem cria obrigações orçamentárias impositivas.
O Projeto, portanto, não apresenta vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade e legalidade
A instituição de datas comemorativas municipais é admitida, desde que não contrarie legislação
existente. Conforme consta da Emenda Supressiva e da justificativa que a acompanha, já existe Lei
Municipal nº 834/2004, que instituiu o Dia da Bíblia no calendário oficial.
Dessa forma, manter a previsão no Projeto original configuraria duplicidade normativa, contrariando a
boa técnica legislativa e o princípio da segurança jurídica.
A Emenda Supressiva corrige essa incongruência ao suprimir:
• o art. 4º,
• parte do art. 5º referente ao Dia da Bíblia,
• as menções na ementa e justificativa.
Assim, a Emenda está em conformidade com a orientação jurídica e sana o vício detectado.
3. Técnica legislativa
O Projeto , após a supressão , permanece coeso, mantendo exclusivamente a finalidade de criação da
Praça da Bíblia, prevista nos arts. 1º a 3º.
A Emenda determina a renumeração dos dispositivos, o que corrige adequadamente a estrutura formal
da proposição.
Não há ofensa às regras da Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina:
a) Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 394/2025,
com a aprovação da Emenda Supressiva nº 3/2025;
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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