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materia nº 404/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaFica o Poder Executivo obrigado a implementar, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violências Contra Crianças e Adolescentes, para atender o que dispõe a Lei Federal nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Arquivado — —
2026-03-18 Aguardando — DESPACHO Trata-se de Projeto de Lei nº 404/2025 em que consta parecer do Procurador desta Casa Legislativa decidindo pela não admissão desta proposição pelos fatos ora apresentados e sugerindo o arquivamento do feito. Sendo assim, nada a opor e solicito o arquivamento do presente Projeto. Att.
2026-03-17 Aguardando Manifestação Vereador — —
2026-03-17 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO 1) Ao analisar a proposição, noto que o nobre Vereador estabelecera, em seu art. 1º a obrigatoriedade do Poder Executivo, em implementar o Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violências Contra Crianças e Adolescentes, fato que, a princípio, não foge das atribuições legiferantes deste Poder Legislativo. 2) No parágrafo anterior disse, a princípio, porque, ao analisar as demais disposições, notei que o nobre Vereador, ainda que sem manifestar, expressamente, que estaria instituindo o Plano Municipal supracitado, acaba por deveras o instituir. Basta a análise o art. 1º, parágrafo único, onde o nobre Parlamentar informa as medidas, ainda que mínimas, que deverão instruir o Plano: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implementar, no âmbito do Município de Barra do Piraí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por uma única vez, o Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violência Contra Crianças e Adolescente, atendendo, no que couber, os dispostos da Lei Federal n° 14.811 de 12 de janeiro de 2.024. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violências Contra Crianças e Adolescentes, referido no caput deste artigo, quando da sua elaboração, deverá instituir, sem prejuízo de outras medidas: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3) De igual modo, nos artigos subsequentes, o nobre Vereador, a exemplo do art. 2º, acaba por instituir a ouvidoria e o fluxo de tramitação: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 2º - As unidades de ensino privado ou similares, os clubes, agremiações, instituições religiosas, estabelecimentos comerciais e industriais, deverão instituir ouvidoria própria, com registro em livro específico, para recebimento das denúncias de violências contra crianças e adolescentes. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4) Convém ressaltar, inclusive, que a própria Lei Federal n.º 14.811/2024, estabelecera, em seu art. 2º, a competência para implementação das medidas: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5) O objeto da presente proposição é MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, em razão do vício de iniciativa, especialmente, pelo Princípio da separação dos Poderes. 3) Desta forma, DECIDO pela NÃO admissão da proposição. 4) À Secretaria desta Procuradoria: a) remetam-se os autos ao nobre Vereador para ciência, informando-lhe que poderá interpor recurso ao i. Presidente (art. 110 do RICMBP). b) sem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
2026-03-06 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-02-11 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — Considerando que o nobre Vereador solicitara o desarquivamento do feito, certifico que inseri a localização "aguardando tramitação", com base no artigo 134, §2º RICMBP.
2026-02-11 Aguardando — DESPACHO Retorno com os autos para a regular tramitação nesta Casa com fundamento no art.113 do Regimento Interno. Att.
2026-02-11 Aguardando — —
2026-01-13 Arquivado — —
2026-01-09 Aguardando — —
2026-01-07 Procuradoria - Secretaria — DECISÃO Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-01-06 Mesa Procurador — Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito.
2025-12-05 Aguardando — —
2025-12-04 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 285/2025
EMENTA: Fica o Poder Executivo 
obrigado a implementar, no âmbito do 
Município de Barra do Piraí, o Plano 
Municipal de Prevenção e de 
Enfrentamento às Violências Contra 
Crianças e Adolescentes, para atender o 
que dispõe a Lei Federal nº 14.811 de 12 
de janeiro de 2024 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implementar, no âmbito do Município de Barra 
do Piraí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por uma única vez, 
o Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violência Contra Crianças e 
Adolescente, atendendo, no que couber, os dispostos da Lei Federal n° 14.811 de 12 de 
janeiro de 2.024. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violências 
Contra Crianças e Adolescentes, referido no caput deste artigo, quando da sua elaboração, 
deverá instituir, sem prejuízo de outras medidas:
I - Protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento padronizado sobre as denúncias 
de casos suspeitos ou confirmação de violências contra crianças e adolescentes;
II - Programa de apoio psicossocial, jurídico e educacional às vítimas e suas famílias;
III - Programa, com calendário anual, de campanhas educativas nos setores públicos e 
privados, em especial na rede de ensino;
IV - Órgão de fiscalização e de articulação entre os setores que compõem a rede de proteção 
e de enfrentamento contra às violências contra crianças e adolescentes;
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V - Programa de capacitação continuada aos profissionais da rede pública municipal de 
ensino, saúde, assistência social, conselho tutelar e demais servidores que atuem diretamente 
com crianças e adolescentes, devendo conter, no mínimo:
a) Métodos e formas de identificação de sinais de violências contra crianças e 
adolescentes;
b) Fluxograma de comunicação das suspeitas e/ou constatação de violências contra 
crianças e adolescentes;
c) Noções introdutórias das legislações de proteção às crianças e adolescentes, em 
especial o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 14.811/2024, Lei 13.431/2017 (escuta 
protegida), Lei 41.344 de 2024 (Lei Henry Borel), etc.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 2º - As unidades de ensino privado ou similares, os clubes, agremiações, instituições 
religiosas, estabelecimentos comerciais e industriais, deverão instituir ouvidoria própria, 
com registro em livro específico, para recebimento das denúncias de violências contra 
crianças e adolescentes.
§ 1º - Ao receber a denúncia, as entidades definidas no caput deste artigo, deverão, em até 
24 (vinte e quatro horas) comunicar ao Conselho Tutelar de Barra do Piraí, o qual deverá 
adotar as providências cabíveis quanto a apuração dos fatos, em caso de suspeitas, ou levar 
o comunicado à autoridade policial competente e/ou Ministério Público, em caso de 
confirmação.
§ 2º - O modelo, “padrão de protocolo de denúncia”, em anexo nesta lei, é de uso obrigatório 
das entidades referidas no caput deste artigo, quando for comunicar ao Conselho Tutelar de 
Barra do Piraí sobre as suspeitas e/ou constatação de violências contra criança e 
adolescentes.
§ 3º - É obrigatório que as entidades referidas no caput deste artigo, afixarem, em local de 
fácil visualização, cartazes informando sobre a existência de ouvidoria no local e canais para 
recebimento de denúncias de violências contra crianças e adolescentes, sob pena das sanções 
previstas nesta lei. 
Art.3º - As instituições de ensino privado ou similares, as instituições religiosas, clubes e 
agremiações, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por 
uma única vez, instituir protocolos de prevenção e de enfrentamento à violência contra 
crianças e adolescentes, inclusive promover a capacitação de seus funcionários que lidam
diretamente com o público infantil. 
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º - O órgão de fiscalização instituído pelo Poder Executivo Municipal será responsável 
por acompanhar a aplicação desta lei, tanto no setor público quanto no privado, podendo 
acessar, por meio de seus agentes, instalações e documentos, quando necessário.
Art. 5º - Os procedimentos e a forma de fiscalização deverão ser regulamentados pelo Poder 
Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por 
uma única vez, sob pena de incorrer no crime responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 
201 de 27 de fevereiro de 1967. 
Art. 6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, pelas instituições públicas e 
privadas, sujeitará aos seus responsáveis legais às seguintes sanções administrativas, sem 
prejuízo da responsabilidade civis e penais cabíveis:
I - advertência formal;
II - multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Fiscais 
Municipais), proporcional à gravidade da infração e reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de reincidência grave;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado ou que 
resultem em risco grave à gravidade de crianças e adolescentes.
V – Demissão ou exoneração, se tratando de funcionário público. 
§1º A multa administrativa prevista no inciso II deste artigo deverá observar a seguinte 
dosimetria:
a) Infração leve: descumprimento de obrigações formais sem risco direto à criança e/ou 
adolescentes – multa de 50 a 500 UFMs.
b) Infração grave: descumprimento que representa falha de prevenção e/ou atraso na 
comunicação da suspeita – multa de 501 – 2.000 UFMs.
c) Infração gravíssima: omissão deliberada, fraude, manipulação de registros, 
reincidência em infrações graves 
§2º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei poderá ser acumulativa e observará o 
devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As despesas em decorrência desta lei correrão por conta dos recursos próprios 
arrecadados pelo Município de Barra do Piraí, podendo ser suplementado. 
Art. 8° - Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições previstas no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei nº 8.096/1990), na Lei Federal nº 14.811/2024, na Lei Federal n° 
13.431/2017 (escuta protegida) e da Lei Federal n° 14.344 de 2024 (Lei Henry Borel).
Art. 9 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 02 de dezembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
ANEXO I
MODELO PADRÃO DE PROTOCOLO DE DENÚNCIA
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
1) IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE:
Nome da Instituição: _________________________________________________
Natureza: ( ) Pública ( ) Privada
Endereço: __________________________________________________________
Responsável pelo preenchimento: _______________________________________
Cargo/Função: ______________________________________________________
2) DADOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (SIGILO GARANTIDO):
Iniciais: __________________
Idade: ___________________
Sexo: ( ) F ( ) M ( ) Outro
Série/Turma: ____________
3) TIPO DE VIOLÊNCIA SUSPEITA/CONFIRMADA:
( ) Sexual ( ) Física ( ) Psicológica ( ) Negligência ( ) Outra: _____
4) DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
5) PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS TOMADAS:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
6) COMUNICAÇÃO:
Data: ________________ Hora: _________________
Encaminhado à: ( ) Conselho Tutelar ( ) Polícia Civil ( ) Ministério Público
7) ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Justificativa
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O Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar em nosso Município a Lei Federal nº 14.811 
de 12 de janeiro de 2024, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes 
Hediondos para dispor sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra crianças e 
adolescentes.
Importante destacar que, esta alteração insere e representa um marco significativo na 
proteção de nossas crianças e adolescentes contra a violência e, especialmente, no contexto escolar 
e institucional, sendo imprescindível a sua regulamentação em âmbito municipal. Assim, a aplicação 
desta normativa federal exige a adaptação e procedimentos cruciais, estruturais e administrativos, 
para garantir que tenhamos respostas eficazes frente às situações de risco envolvendo nossas crianças 
e adolescentes. 
O referido Projeto de Lei ao estabelecer que as redes de ensino, a saúde e a assistência social 
autem em conjunto com todos os órgãos em casos de suspeita ou confirmação de crimes contra a 
criança e o adolescente por meio de um fluxo de comunicação que busca proporcionar agilidade, 
sigilo e proteção às vítimas, busca deste modo, assegurar a efetiva atuação intersetorial e a 
responsabilização nas instâncias competentes. 
Neste sentido, ocorre também a previsibilidade quanto a instituição do Programa Municipal 
de Capacitação para a Proteção Integral aos servidores públicos para a identificação de sinais de 
violência, fluxos de comunicação, acolhimento humanizado e com base nas legislações vigentes, 
entre a Lei Federal 14.811/2024 (medida de proteção à criança e adolescente contra a violência nos 
estabelecimentos educacionais ou similares) e Lei 13.431/2017 (escuta protegida), Lei 41.344 de 
2024 (Lei Henry Borel), ou seja, o Projeto de Lei apresenta-se novamente como um grande avanço 
ao proporcionar uma capacitação continuada e multidisciplinar para os profissionais que atuam direta 
ou indiretamente com crianças e adolescentes, para assegurar e garantir que todos estejam preparados 
para identificar os sinais de violência e que atuem preventivamente para a condução dos 
encaminhamentos com sensibilidade, técnica e respaldo legal.
Portanto, diante da relevância do tema e a necessidade de conferir a aplicabilidade e a 
regulamentação da Lei Federal nº 14.811/2024 em que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente 
e a Lei dos Crimes Hediondos para dispor sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra 
crianças e adolescentes, rogo aos Nobres Parlamentares pela a aprovação deste Projeto de Lei cuja a 
sua regulamentação representará ao nosso Município um avanço na busca por mais segurança e 
acolhimento para nossas crianças e adolescentes. 

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