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PROJETO DE LEI N.º 285/2025
EMENTA: Fica o Poder Executivo
obrigado a implementar, no âmbito do
Município de Barra do Piraí, o Plano
Municipal de Prevenção e de
Enfrentamento às Violências Contra
Crianças e Adolescentes, para atender o
que dispõe a Lei Federal nº 14.811 de 12
de janeiro de 2024 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implementar, no âmbito do Município de Barra
do Piraí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por uma única vez,
o Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violência Contra Crianças e
Adolescente, atendendo, no que couber, os dispostos da Lei Federal n° 14.811 de 12 de
janeiro de 2.024.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção e de Enfrentamento às Violências
Contra Crianças e Adolescentes, referido no caput deste artigo, quando da sua elaboração,
deverá instituir, sem prejuízo de outras medidas:
I - Protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento padronizado sobre as denúncias
de casos suspeitos ou confirmação de violências contra crianças e adolescentes;
II - Programa de apoio psicossocial, jurídico e educacional às vítimas e suas famílias;
III - Programa, com calendário anual, de campanhas educativas nos setores públicos e
privados, em especial na rede de ensino;
IV - Órgão de fiscalização e de articulação entre os setores que compõem a rede de proteção
e de enfrentamento contra às violências contra crianças e adolescentes;
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V - Programa de capacitação continuada aos profissionais da rede pública municipal de
ensino, saúde, assistência social, conselho tutelar e demais servidores que atuem diretamente
com crianças e adolescentes, devendo conter, no mínimo:
a) Métodos e formas de identificação de sinais de violências contra crianças e
adolescentes;
b) Fluxograma de comunicação das suspeitas e/ou constatação de violências contra
crianças e adolescentes;
c) Noções introdutórias das legislações de proteção às crianças e adolescentes, em
especial o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 14.811/2024, Lei 13.431/2017 (escuta
protegida), Lei 41.344 de 2024 (Lei Henry Borel), etc.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 2º - As unidades de ensino privado ou similares, os clubes, agremiações, instituições
religiosas, estabelecimentos comerciais e industriais, deverão instituir ouvidoria própria,
com registro em livro específico, para recebimento das denúncias de violências contra
crianças e adolescentes.
§ 1º - Ao receber a denúncia, as entidades definidas no caput deste artigo, deverão, em até
24 (vinte e quatro horas) comunicar ao Conselho Tutelar de Barra do Piraí, o qual deverá
adotar as providências cabíveis quanto a apuração dos fatos, em caso de suspeitas, ou levar
o comunicado à autoridade policial competente e/ou Ministério Público, em caso de
confirmação.
§ 2º - O modelo, “padrão de protocolo de denúncia”, em anexo nesta lei, é de uso obrigatório
das entidades referidas no caput deste artigo, quando for comunicar ao Conselho Tutelar de
Barra do Piraí sobre as suspeitas e/ou constatação de violências contra criança e
adolescentes.
§ 3º - É obrigatório que as entidades referidas no caput deste artigo, afixarem, em local de
fácil visualização, cartazes informando sobre a existência de ouvidoria no local e canais para
recebimento de denúncias de violências contra crianças e adolescentes, sob pena das sanções
previstas nesta lei.
Art.3º - As instituições de ensino privado ou similares, as instituições religiosas, clubes e
agremiações, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por
uma única vez, instituir protocolos de prevenção e de enfrentamento à violência contra
crianças e adolescentes, inclusive promover a capacitação de seus funcionários que lidam
diretamente com o público infantil.
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º - O órgão de fiscalização instituído pelo Poder Executivo Municipal será responsável
por acompanhar a aplicação desta lei, tanto no setor público quanto no privado, podendo
acessar, por meio de seus agentes, instalações e documentos, quando necessário.
Art. 5º - Os procedimentos e a forma de fiscalização deverão ser regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por
uma única vez, sob pena de incorrer no crime responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº
201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, pelas instituições públicas e
privadas, sujeitará aos seus responsáveis legais às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo da responsabilidade civis e penais cabíveis:
I - advertência formal;
II - multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Fiscais
Municipais), proporcional à gravidade da infração e reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de reincidência grave;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado ou que
resultem em risco grave à gravidade de crianças e adolescentes.
V – Demissão ou exoneração, se tratando de funcionário público.
§1º A multa administrativa prevista no inciso II deste artigo deverá observar a seguinte
dosimetria:
a) Infração leve: descumprimento de obrigações formais sem risco direto à criança e/ou
adolescentes – multa de 50 a 500 UFMs.
b) Infração grave: descumprimento que representa falha de prevenção e/ou atraso na
comunicação da suspeita – multa de 501 – 2.000 UFMs.
c) Infração gravíssima: omissão deliberada, fraude, manipulação de registros,
reincidência em infrações graves
§2º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei poderá ser acumulativa e observará o
devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As despesas em decorrência desta lei correrão por conta dos recursos próprios
arrecadados pelo Município de Barra do Piraí, podendo ser suplementado.
Art. 8° - Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.096/1990), na Lei Federal nº 14.811/2024, na Lei Federal n°
13.431/2017 (escuta protegida) e da Lei Federal n° 14.344 de 2024 (Lei Henry Borel).
Art. 9 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 02 de dezembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
ANEXO I
MODELO PADRÃO DE PROTOCOLO DE DENÚNCIA
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1) IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE:
Nome da Instituição: _________________________________________________
Natureza: ( ) Pública ( ) Privada
Endereço: __________________________________________________________
Responsável pelo preenchimento: _______________________________________
Cargo/Função: ______________________________________________________
2) DADOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (SIGILO GARANTIDO):
Iniciais: __________________
Idade: ___________________
Sexo: ( ) F ( ) M ( ) Outro
Série/Turma: ____________
3) TIPO DE VIOLÊNCIA SUSPEITA/CONFIRMADA:
( ) Sexual ( ) Física ( ) Psicológica ( ) Negligência ( ) Outra: _____
4) DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
5) PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS TOMADAS:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
6) COMUNICAÇÃO:
Data: ________________ Hora: _________________
Encaminhado à: ( ) Conselho Tutelar ( ) Polícia Civil ( ) Ministério Público
7) ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Justificativa
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O Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar em nosso Município a Lei Federal nº 14.811
de 12 de janeiro de 2024, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes
Hediondos para dispor sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes.
Importante destacar que, esta alteração insere e representa um marco significativo na
proteção de nossas crianças e adolescentes contra a violência e, especialmente, no contexto escolar
e institucional, sendo imprescindível a sua regulamentação em âmbito municipal. Assim, a aplicação
desta normativa federal exige a adaptação e procedimentos cruciais, estruturais e administrativos,
para garantir que tenhamos respostas eficazes frente às situações de risco envolvendo nossas crianças
e adolescentes.
O referido Projeto de Lei ao estabelecer que as redes de ensino, a saúde e a assistência social
autem em conjunto com todos os órgãos em casos de suspeita ou confirmação de crimes contra a
criança e o adolescente por meio de um fluxo de comunicação que busca proporcionar agilidade,
sigilo e proteção às vítimas, busca deste modo, assegurar a efetiva atuação intersetorial e a
responsabilização nas instâncias competentes.
Neste sentido, ocorre também a previsibilidade quanto a instituição do Programa Municipal
de Capacitação para a Proteção Integral aos servidores públicos para a identificação de sinais de
violência, fluxos de comunicação, acolhimento humanizado e com base nas legislações vigentes,
entre a Lei Federal 14.811/2024 (medida de proteção à criança e adolescente contra a violência nos
estabelecimentos educacionais ou similares) e Lei 13.431/2017 (escuta protegida), Lei 41.344 de
2024 (Lei Henry Borel), ou seja, o Projeto de Lei apresenta-se novamente como um grande avanço
ao proporcionar uma capacitação continuada e multidisciplinar para os profissionais que atuam direta
ou indiretamente com crianças e adolescentes, para assegurar e garantir que todos estejam preparados
para identificar os sinais de violência e que atuem preventivamente para a condução dos
encaminhamentos com sensibilidade, técnica e respaldo legal.
Portanto, diante da relevância do tema e a necessidade de conferir a aplicabilidade e a
regulamentação da Lei Federal nº 14.811/2024 em que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
e a Lei dos Crimes Hediondos para dispor sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra
crianças e adolescentes, rogo aos Nobres Parlamentares pela a aprovação deste Projeto de Lei cuja a
sua regulamentação representará ao nosso Município um avanço na busca por mais segurança e
acolhimento para nossas crianças e adolescentes.