br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 405/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPromove alterações na Lei Municipal nº 3.590/2022.
native_id5983

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Arquivado — —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-12-15 Aguardando — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-12-11 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-12-11 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-12-08 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-12-08 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 405/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-12-08 Aguardando — —
2025-12-08 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:49:20.478151-03:00 Rejeitado 3 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE “SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 112/2025
Senhor Presidente,
Encaminha-se à elevada consideração desta Colenda Câmara Municipal a presente
proposta de alteração legislativa, pelos fundamentos e razões a seguir expostos.
Primeiramente, cumpre destacar o flagrante retrocesso jurídico e social ocasionado pela
edição da lei Municipal 3.590/2022 que suprimiu o direito ao recebimento de honorários
advocatícios quando o Procurador(a) do Município se encontrar em gozo de licença-
maternidade, licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, motivo de doença
em pessoa de família ou licença-prêmio.
Todas as hipóteses de afastamento acima mencionadas possuem justificativas
plenamente plausíveis e legítimas, não havendo qualquer razão jurídica ou moral para a
exclusão do referido direito.
No tocante à licença-maternidade, trata-se de direito constitucionalmente assegurado à
servidora pública, com o objetivo de garantir proteção à maternidade e à primeira
infância, não podendo a fruição de tal direito implicar em prejuízo financeiro ou perda de
vantagens que decorram do exercício regular de suas atribuições funcionais.
Quanto à licença para tratamento de saúde, acidente em serviço ou por motivos de
doença em pessoa da família, verifica-se que se trata de situação em que o servidor, por
razões médicas devidamente comprovadas, encontra-se temporariamente
impossibilitado de exercer suas funções, necessitando, inclusive, de estabilidade
financeira para garantir a continuidade de seu tratamento e recuperação, ou no auxílio
de seu familiar. A supressão dos honorários nessa hipótese agrava indevidamente a
situação de vulnerabilidade do Procurador(a) do Município.
Travessa Assumpção, n. 69, Centro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.123-080
Telefone 0800 202 1999 - Ramal 4018
Página 1 de 4
PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Por fim, a licença-prêmio representa um direito adquirido do próprio servidor, fruto do
tempo de dedicação e assiduidade ao serviço público. Ademais, os honorários
advocatícios possuem natureza remuneratória e decorrem de atos e decisões anteriores,
sendo injustificável que o Procurador(a) do Município, apenas por estar
momentaneamente afastado, deixe de perceber valores que resultam de seu trabalho
prévio e efetivo.
Dessa forma, verifica-se que a exclusão do recebimento de honorários advocatícios
quando o Procurador(a) do Município se encontrar em gozo de licenças legalmente
previstas, configura manifesta inconstitucionalidade, por violar os princípios da isonomia,
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
Tais licenças possuem amparo legal e visam à proteção de direitos fundamentais, não
podendo o servidor ser penalizado com a supressão de verba que tem natureza
remuneratória e é inerente ao exercício do cargo público.
Diante de todo o exposto, propõe-se a alteração da legislação municipal vigente, de
modo a restabelecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios também
durante os períodos de licença acima mencionados, em respeito aos princípios da
isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da valorização
dos Procuradores do Município.
Nestes termos, solicita-se o acolhimento da presente proposta e a sua devida tramitação
nesta Casa Legislativa.
na
TIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal ga MiRÊ
al
Exmo. Sr. ba o un
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Travessa Assumpção, n. 69, Centro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.123-080
Telefone 0800 202 1999 - Ramal 4018
Página 2 de 4
PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
TARRA DO PIRAT
PROJETO DE LEI Nº 12025.
EMENTA: Promove alterações na Lei Municipal nº
3.590/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.590/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao
rateio mensal dos honorários, os Procuradores do Município que, na data
da distribuição dos honorários estejam atuando no Município, e, ainda
estejam:
|- Em gozo de férias;
If — Em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e à paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoa da família, observados os prazos
estabelecidos no artigo 116 da Lei Municipal nº 326/1997 (Estatuto dos
Servidores Públicos);
e) prêmio;
f) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da
Administração;
HI — Afastados em razão de:
a) doação de sangue;
b) casamento;
c) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela,
irmãos.
Travessa Assumpção, n. 69, Centro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.123-080
Telefone 0800 202 1999 - Ramal 4018
Página 3 de 4
PREFEITURA NA.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
IV “Ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria-Geral
do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que
desenvolvendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal;
V — Exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal,
cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública
Municipal.
“Art. 29. Será automaticamente excluído do rateio mensal dos honorários
os Procuradores do Município que, na data da distribuição, se encontrar
nas seguintes condições:
| - em licença ou afastamento de qualquer outra natureza não prevista
no artigo anterior;
Il - no exercício de mandato eletivo;
ll — suspenso ou afastado por decisão proferida em processo
administrativo disciplinar, de forma cautelar, ou por cumprimento de
penalidade definitiva;
IV — cedido ou colocado à disposição de outro ente público;
Parágrafo único. A reinclusão do servidor público no rateio, após a
superação das condições acima previstas, dará direito ao recebimento de
honorários, de forma ex nunc, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício das suas funções.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 02 de dezembro de 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Travessa Assumpção, n. 69, Centro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.123-080
Telefone 0800 202 1999 - Ramal 4018
Página 4 de 4

open original →