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EMENDA ADITIVA N.º ____/2025
Art.1. Acresce o § 3º no art. 1º, no Projeto de Lei nº 400/2025 para ter o seguinte teor:
§ 3º A autorização prevista nesta Lei somente produzirá efeitos mediante
apresentação à Câmara Municipal de:
I – demonstrativo detalhado da dívida previdenciária, especificando origem,
competências, juros, multas e correções;
II – nota técnica atuarial do RPPS;
III – parecer do Conselho Municipal de Previdência;
IV – demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 113
do ADCT e dos arts. 16 e 17 da LRF.
Art.2. Acresce o § 4º no art. 1º, no Projeto de Lei nº 400/2025 para ter o seguinte teor:
§ 4º Sem a apresentação prévia dos documentos referidos no parágrafo anterior,
o Município fica impedido de formalizar o parcelamento autorizado nesta Lei.
Art.3. Acresce o art. 10, no Projeto de Lei nº 400/2025 para ter o seguinte teor:
Art. 10 O descumprimento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento
de que trata esta Lei, incluindo o não repasse das contribuições previdenciárias
devidas ao Fundo de Previdência Municipal, implicará a aplicação de multa
pessoal ao gestor público responsável e a quem lhe der causa, nos seguintes
termos:
I – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não repassada ou do
montante inadimplido;
II – a multa será de natureza pessoal, não podendo ser paga com recursos
públicos;
III – a responsabilidade prevista neste artigo não afasta outras sanções civis,
administrativas e penais cabíveis;
IV – a aplicação da multa será precedida de processo administrativo, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
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§1º O representante legal do Fundo de Previdência de Barra do Piraí deverá,
imediatamente, notificar o Gestor Público municipal, o Tribunal de Contas
competente e o Ministério Público, quanto a inadimplência das obrigações
assumidas por esta lei, sob pena de responder solidariamente pelos danos
causados ao erário público, inclusive em relação a multa.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município – PGM será responsável para instaurar
os procedimentos necessários quanto a aplicação da multa estabelecida no caput
do artigo, não podendo os tramites processuais ultrapassar 120 (cento e vinte
dias), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade competente.
§3º Sem prejuízo das instituições e órgãos de controle interno e externo, o
cidadão é pessoa legitima para exigir a aplicação da multa estabelecida nesta lei.
Sala Barão do Rio Bonito, 08 de dezembro de 2025.
Wanderson Luis Barbosa Lemos
Vereador
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Justificativa
Nobre Vereadores, as emendas apresentadas têm por finalidade sanar graves vícios
de legalidade, transparência e responsabilidade fiscal identificados no Projeto de Lei em que
dispõe quanto ao parcelamento e reparcelamento de débitos do Município pertinentes ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Ademais, busca reforçar a responsabilidade
fiscal e previdenciária do gestor municipal, evitando a reincidência de atrasos nos repasses
do Fundo de Previdência.
Como é sabido, a ausência desses repasses tem causado graves prejuízos financeiros
e atuariais, comprometendo a sustentabilidade do regime próprio e colocando em risco o
pagamento futuro das aposentadorias e pensões dos servidores.
Embora o tema seja relevante e necessário, o texto original encaminhado pelo Poder
Executivo não reúne as condições mínimas exigidas pela legislação federal, pela nossa
Constituição e principalmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal para ser votado de
maneira segura.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei busca que o Poder Executivo
demonstre: a origem e a composição do débito, competências em atrasos, juros e multas
aplicadas, parecer atuarial atualizado, impacto financeiro e orçamentário, uma vez que, sem
estas informações, torna-se impossível que esta Casa Legislativa aprecie de forma
responsável as consequências do parcelamento.
Neste sentido, Emenda Constitucional nº 109/2021, o art, 113 do ADCT e os arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem que toda proposição que gere despesa
obrigatória seja acompanhada de estimativa de impacto. A ausência desses documentos
configura vício formal grave, razão pela qual, a emenda impõe que o Executivo apresente
tais elementos antes da assinatura do termo de parcelamento, garantindo transparência,
segurança jurídica e permitindo principalmente que a Câmara exerça adequadamente sua
função fiscalizadora.
Noutro giro, o Projeto de Lei prevê a suspensão do parcelamento em caso de
inadimplência, porém não há a responsabilização pessoal do gestor que deixar de cumprir as
parcelas.
Desse modo, a emenda cria um mecanismo de responsabilização direta, instituindo
multa ao agente público responsável e a comunicação automática ao Tribunal de Contas e
Ministério Público, além de fortalecer o controle social quando se permite que o cidadão
possa ser pessoa legítima para exigir o cumprimento das multas impostas pelo
descumprimento da Lei.
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Nobres Parlamentares, o intuito é garantir que a Prefeitura não atrase novamente as
obrigações e que o parcelamento seja executado com seriedade e continuidade. Ao prever
multa pessoal ao gestor e ao agente que lhe der causa, a emenda coíbe o uso indevido dos
recursos e restringe práticas que historicamente levaram ao aumento da dívida
previdenciária, garantindo novamente que esta medida esteja em consonância com os
princípios da moralidade, transparência, responsabilização e proteção ao patrimônio público,
previstos na Constituição e na legislação previdenciária.
Portanto, rogo pelo apoio dos nobres colegas parlamentares desta Casa de Leis,
visando a aprovação das presentes emendas ao Projeto de Lei.