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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 8/2025
Ementa: Dispõe sobre a inclusão de hospitais,
clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos
privados de saúde com débitos junto ao Município
de Barra do Piraí em programa de compensação
mediante prestação de serviços assistenciais,
exames, atendimentos ou outras ações de saúde
pública.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir programa de compensação de débitos tributários e não tributários de estabelecimentos
privados de saúde junto ao Município de Barra do Piraí, mediante a prestação de serviços assistenciais,
exames, atendimentos e demais ações de saúde pública.
A proposta estabelece critérios para adesão ao programa, define as modalidades dos serviços a serem
prestados, prevê avaliação técnica da equivalência entre os débitos e os serviços executados e
determina que o Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo de 90 (noventa) dias.
II – ANÁLISE JURÍDICA
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de interesse
local e de organização dos serviços públicos de saúde.
Quanto à legalidade, o projeto observa os princípios da administração pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal, especialmente os da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público,
ao permitir a conversão de créditos públicos em benefícios diretos à população por meio da ampliação
dos serviços de saúde.
No aspecto da regimentalidade e técnica legislativa, a proposição encontra-se redigida de forma clara,
objetiva e estruturada em conformidade com as normas legais vigentes, estando adequada a
proposição na forma de Lei Complementar, uma vez que trata de matéria relativa à organização
administrativa e política fiscal do Município.
Ressalta-se, ainda, que o projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois
apenas autoriza a criação do programa, cabendo ao Executivo sua regulamentação e execução,
respeitando o princípio da separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, estando a
matéria APTA À TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO, não havendo óbice jurídico para sua
aprovação.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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