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materia nº 188/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaParecer Favorável ao PLC n.º 8/2025
native_id6049

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:00:49.797205-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 8/2025
Ementa: Dispõe sobre a inclusão de hospitais, 
clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos 
privados de saúde com débitos junto ao Município 
de Barra do Piraí em programa de compensação 
mediante prestação de serviços assistenciais, 
exames, atendimentos ou outras ações de saúde 
pública.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
instituir programa de compensação de débitos tributários e não tributários de estabelecimentos 
privados de saúde junto ao Município de Barra do Piraí, mediante a prestação de serviços assistenciais, 
exames, atendimentos e demais ações de saúde pública.
A proposta estabelece critérios para adesão ao programa, define as modalidades dos serviços a serem 
prestados, prevê avaliação técnica da equivalência entre os débitos e os serviços executados e 
determina que o Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo de 90 (noventa) dias.
II – ANÁLISE JURÍDICA
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa do 
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de interesse 
local e de organização dos serviços públicos de saúde.
Quanto à legalidade, o projeto observa os princípios da administração pública previstos no art. 37 da 
Constituição Federal, especialmente os da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público, 
ao permitir a conversão de créditos públicos em benefícios diretos à população por meio da ampliação 
dos serviços de saúde.
No aspecto da regimentalidade e técnica legislativa, a proposição encontra-se redigida de forma clara, 
objetiva e estruturada em conformidade com as normas legais vigentes, estando adequada a 
proposição na forma de Lei Complementar, uma vez que trata de matéria relativa à organização 
administrativa e política fiscal do Município.
Ressalta-se, ainda, que o projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois 
apenas autoriza a criação do programa, cabendo ao Executivo sua regulamentação e execução, 
respeitando o princípio da separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, estando a 
matéria APTA À TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO, não havendo óbice jurídico para sua 
aprovação.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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