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PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº
3.859, de 10 de maio de 2024, que institui
o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas – COMAD, para assegurar a
paridade entre o Poder Público e a
sociedade civil organizada e garantir a
participação das Comunidades
Terapêuticas por meio de entidade de
representação nacional, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD será composto por 14
(quatorze) membros titulares, observada, obrigatoriamente, a paridade entre representantes
do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, sendo 07 (sete) representantes
do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, e 07 (sete) representantes
da sociedade civil, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a)02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um),
obrigatoriamente, do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um),
obrigatoriamente, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
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II – Representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante inscrito na 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, com comprovada atuação na área de políticas sobre drogas e direitos humanos;
b) 01 (um) representante de entidade de âmbito nacional de representação das
Comunidades Terapêuticas, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente
indicado pela Federação Nacional das Comunidades Terapêuticas – FENACT;
c) 01 (um) representante de Comunidade(s) Terapêutica(s) existente(s) e atuante(s) no
Município de Barra do Piraí, devidamente registrada(s) junto aos órgãos competentes e
com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento ininterrupto em atividades relacionadas
às políticas sobre drogas;
d) 01 (um) representante do grupo de apoio Alcoólicos Anônimos – A.A. do Município de
Barra do Piraí;
e) 01 (um) representante do grupo de apoio Narcóticos Anônimos – N.A. do Município de
Barra do Piraí;
f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM, com comprovada
experiência na área;
g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP, com comprovada
experiência na área;
h) 01 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo órgão ou entidade da sociedade civil,
que o substituirá em seus impedimentos, ausências, suspensões e suspeições.
§ 2º Os representantes da sociedade civil não poderão estar nomeados em cargos em
comissão ou designados em funções gratificadas no âmbito do Governo Municipal.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação do Secretário da respectiva Pasta.
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades
representativas, por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social,
acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 5º O Regimento Interno do COMAD detalhará os critérios de escolha, rotatividade,
suplência e substituição dos membros da sociedade civil, observados os princípios da
paridade, transparência, publicidade, participação social e controle social democrático.”
Art. 2º- Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.859, de 10 de maio de 2024, o seguinte artigo:
“Art. 5º-A A composição do COMAD observará, em qualquer hipótese, o princípio da
paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, vedada a
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criação de vagas que desconfigurem a equivalência numérica entre esses segmentos, salvo
para fins de participação eventual, sem direito a voto.
Parágrafo único. A paridade referida no caput deverá ser respeitada também nas instâncias
de direção do Conselho, especialmente na Presidência, Vice-Presidência, Secretaria
Executiva e coordenações de câmaras técnicas ou comissões temáticas.”
Art. 3º- Os atuais membros do COMAD terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, para adequação da composição do colegiado aos
dispositivos ora alterados, mediante novo ato de nomeação, preservado o mandato em curso,
quando possível, e respeitado o princípio da paridade.
Art. 4º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lu Maciel
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade promover o alinhamento da Lei Municipal nº
3.859/2024 às diretrizes contemporâneas de participação social, controle democrático e
fortalecimento das políticas públicas sobre drogas, conforme orientações da legislação
federal, dos conselhos de políticas públicas e de materiais técnicos de referência, a exemplo
da Cartilha do CEPOPD – CURVAS.
Embora a redação original da Lei nº 3.859/2024 já preveja composição numericamente
equilibrada entre representantes governamentais e da sociedade civil, não há, no texto
vigente, a afirmação expressa do princípio da paridade como diretriz estruturante, tampouco
a garantia de participação organizada e permanente de segmentos essenciais da rede de
cuidado, especialmente das Comunidades Terapêuticas.
Ao inserir, no rol de representantes da sociedade civil, cadeira específica para entidade de
âmbito nacional de representação das Comunidades Terapêuticas, preferencialmente
indicada pela Federação Nacional das Comunidades Terapêuticas – FENACT, bem como
cadeira destinada às Comunidades Terapêuticas com atuação direta no município, o
Município de Barra do Piraí: Reconhece institucionalmente o papel estratégico das
Comunidades Terapêuticas na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
Fortalece o controle social das políticas públicas sobre drogas;
Qualifica o debate técnico ao integrar profissionais das áreas jurídica, médica, psicológica,
farmacêutica e representantes de grupos de mútua ajuda. A explicitação do princípio da
paridade na própria Lei, estendendo-se também às instâncias de direção do COMAD, confere
maior equilíbrio, legitimidade e transparência ao funcionamento do Conselho, reduzindo
assimetrias e fortalecendo sua natureza colegiada e democrática. Por fim, a previsão de prazo
para adequação da atual composição do Conselho assegura uma transição institucional
organizada, sem prejuízo à continuidade das ações em curso.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares,
certos de que sua aprovação representará significativo avanço na qualificação das políticas
municipais sobre drogas, na valorização das Comunidades Terapêuticas e no fortalecimento
da participação da sociedade civil organizada.
Sala Barão do Rio Bonito, 10 de dezembro de 2025.
Lu Maciel
Vereadora