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materia nº 193/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL Nº 335/2025.
native_id6062

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Publicado/Arquivado — —
2026-04-20 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-20 Aguardando — —
2026-04-14 Aguardando — O presente PL foi assinado de forma equivocada pelo vogal, dessa forma o vogal segue na integra o parecer da comissão de educação pela reprovação do presente Projeto de Lei em tela e "pelas conclusões" do relator. Despacho pela retratação da assinatura do vogal.
2026-04-13 Aguardando — Remeto o Presente Projeto de Lei ao gabinete do vereador Jeordane
2026-04-10 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-30 Aguardando — Ciente da proposição, Remeto o Presente projeto de Lei, para o Vereador Jeordane.
2026-03-17 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-16 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Administração Geral. Tendo em vista a contrariedade deste vereador ao parecer do Relator da Comissão de Educação.
2026-03-13 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-03-06 Extrato de votação — —
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-06 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-26 Aguardando — Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei à Procuradoria.
2026-02-05 Aguardando — —
2026-02-05 Aguardando — Na qualidade de vogal da Comissão de Educação, discordo do parecer do relator e acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, encaminhando o presente projeto para os devidos trâmites.
2025-12-18 Aguardando — Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei para o Vogal da Comissão de Educação, o vereador Jeordane.
2025-12-16 Aguardando — DESPACHO Concluído o Parecer do Relator da Comissão de Educação, retorno os autos ao Presidente para que sejam adotados os procedimentos de praxe conforme preceitua o art. 62 do RICMBP.
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer, Remeto os autos ao Relator da comissão de Educação Vereador Wanderson.
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer da relatora, a vereador Luciana Maciel. Remeto os autos ao presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-12-11 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T16:00:47.644872-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ
PARECER LEGISLATIVO Nº — PROJETO DE LEI Nº 335/2025
Ementa: Parecer sobre o Projeto de Lei que institui
o “Prêmio Municipal Educação Barrense Professor
Marilon Cunha Oliveira”, destinado a reconhecer
estudantes e profissionais da educação da rede
pública municipal que apresentem desempenho e
práticas pedagógicas de destaque.
RELATÓRIO
A Prefeita Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Prêmio Municipal
Educação Barrense Professor Marilon Cunha Oliveira, com o objetivo de:
e valorizar estudantes do 5º e 9º anos com melhor desempenho acadêmico, assiduidade e
excelência escolar;
e reconhecer práticas pedagógicas ou de gestão exitosas desenvolvidas por profissionais da
educação da rede municipal.
O Projeto regulamenta critérios de participação, prêmios, documentação obrigatória, fases de seleção,
avaliação dos projetos e formas .de custeio.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e competência
O Projeto versa sobre política pública educacional e promoção de mérito acadêmico e profissional,
matéria que se enquadra na competência legislativa municipal, conforme art. 30, 1 e Il, da Constituição
Federal, e na competência disciplinada pela Lei Orgânica Municipal.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria envolve criação de programa institucional de
reconhecimento, de iniciativa privativa do Executivo, corretamente observada.
2. Legalidade
O texto não contraria normas federais, estaduais ou municipais vigentes, e respeita as regras de
premiação de estudantes e servidores, sem criar cargos, salários ou vantagens funcionais.
O custeio é previsto por recursos próprios ou patrocínios, sem impacto direto nos fundos vinculados à
educação, conforme previsto no próprio projeto (at. 4º e arm. 25).

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