| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | PARACER FAVORÁVEL AO PL Nº 335/2025. |
| native_id | 6062 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-20 | Publicado/Arquivado | — | — |
| 2026-04-20 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2026-04-20 | Aguardando | — | — |
| 2026-04-14 | Aguardando | — | O presente PL foi assinado de forma equivocada pelo vogal, dessa forma o vogal segue na integra o parecer da comissão de educação pela reprovação do presente Projeto de Lei em tela e "pelas conclusões" do relator. Despacho pela retratação da assinatura do vogal. |
| 2026-04-13 | Aguardando | — | Remeto o Presente Projeto de Lei ao gabinete do vereador Jeordane |
| 2026-04-10 | Aguardando | — | Aguardando assinatura do nobre vereador. |
| 2026-03-30 | Aguardando | — | Ciente da proposição, Remeto o Presente projeto de Lei, para o Vereador Jeordane. |
| 2026-03-17 | Aguardando | — | Aguardando assinatura do nobre vereador. |
| 2026-03-16 | Aguardando | — | Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Administração Geral. Tendo em vista a contrariedade deste vereador ao parecer do Relator da Comissão de Educação. |
| 2026-03-13 | Aguardando | — | Aguardando a assinatura do nobre vereador. |
| 2026-03-06 | Extrato de votação | — | — |
| 2026-03-06 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | — |
| 2026-03-06 | Proposição aprovada em Única Discussão e Votação | A | — |
| 2026-03-05 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | B | — |
| 2026-02-26 | Aguardando | — | Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei à Procuradoria. |
| 2026-02-05 | Aguardando | — | — |
| 2026-02-05 | Aguardando | — | Na qualidade de vogal da Comissão de Educação, discordo do parecer do relator e acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, encaminhando o presente projeto para os devidos trâmites. |
| 2025-12-18 | Aguardando | — | Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei para o Vogal da Comissão de Educação, o vereador Jeordane. |
| 2025-12-16 | Aguardando | — | DESPACHO Concluído o Parecer do Relator da Comissão de Educação, retorno os autos ao Presidente para que sejam adotados os procedimentos de praxe conforme preceitua o art. 62 do RICMBP. |
| 2025-12-11 | Aguardando | — | Ciente, concordo com o parecer, Remeto os autos ao Relator da comissão de Educação Vereador Wanderson. |
| 2025-12-11 | Aguardando | — | Ciente, concordo com o parecer da relatora, a vereador Luciana Maciel. Remeto os autos ao presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos. |
| 2025-12-11 | Aguardando | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-05T16:00:47.644872-03:00 | Aprovado | 10 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ PARECER LEGISLATIVO Nº — PROJETO DE LEI Nº 335/2025 Ementa: Parecer sobre o Projeto de Lei que institui o “Prêmio Municipal Educação Barrense Professor Marilon Cunha Oliveira”, destinado a reconhecer estudantes e profissionais da educação da rede pública municipal que apresentem desempenho e práticas pedagógicas de destaque. RELATÓRIO A Prefeita Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Prêmio Municipal Educação Barrense Professor Marilon Cunha Oliveira, com o objetivo de: e valorizar estudantes do 5º e 9º anos com melhor desempenho acadêmico, assiduidade e excelência escolar; e reconhecer práticas pedagógicas ou de gestão exitosas desenvolvidas por profissionais da educação da rede municipal. O Projeto regulamenta critérios de participação, prêmios, documentação obrigatória, fases de seleção, avaliação dos projetos e formas .de custeio. ANÁLISE 1. Constitucionalidade e competência O Projeto versa sobre política pública educacional e promoção de mérito acadêmico e profissional, matéria que se enquadra na competência legislativa municipal, conforme art. 30, 1 e Il, da Constituição Federal, e na competência disciplinada pela Lei Orgânica Municipal. Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria envolve criação de programa institucional de reconhecimento, de iniciativa privativa do Executivo, corretamente observada. 2. Legalidade O texto não contraria normas federais, estaduais ou municipais vigentes, e respeita as regras de premiação de estudantes e servidores, sem criar cargos, salários ou vantagens funcionais. O custeio é previsto por recursos próprios ou patrocínios, sem impacto direto nos fundos vinculados à educação, conforme previsto no próprio projeto (at. 4º e arm. 25).