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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 298/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
cadastro e verificação documental de motoboys por
estabelecimentos comerciais que utilizam serviços
de entrega, incluindo freelancers e autônomos, e dá
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que impõe aos estabelecimentos comerciais que utilizam serviços de
motoboys a obrigatoriedade de manter ficha cadastral atualizada e promover a verificação da
documentação dos profissionais, incluindo CNH, documentação do veículo e observância das normas
ambientais referentes ao escapamento da motocicleta.
A proposição também prevê penalidades para o descumprimento, bem como a regulamentação pelo
Poder Executivo no prazo de 90 dias.
ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
A Comissão de Constituição e Justiça analisou o presente Projeto de Lei sob os aspectos formal,
material e de legalidade constitucional, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, por tratar de:
• Organização da atividade econômica local;
• Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
• Interesse direto da coletividade e da segurança pública local.
Não há invasão de competência privativa da União, uma vez que o projeto não legisla sobre regras de
trânsito, mas sim sobre obrigações administrativas de estabelecimentos comerciais, o que é
plenamente permitido ao Município.
2. Constitucionalidade Material
O Projeto respeita:
• Os princípios da legalidade;
• Da razoabilidade;
• Da proporcionalidade;
• Da livre iniciativa, pois não impede o exercício da atividade econômica, apenas estabelece
regras administrativas de controle.
As penalidades previstas são graduais e proporcionais, respeitando o devido processo legal.
3. Técnica Legislativa
A redação do Projeto encontra-se:
• Clara;
• Objetiva;
• Com estrutura adequada;
• Atendendo às normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa.
4. Vício de Iniciativa
Não há vício de iniciativa, pois o projeto não cria cargos, não aumenta despesas com pessoal, nem
interfere em matéria exclusivamente administrativa do Executivo, tratando-se de típica norma de
interesse local.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 298/2025, sendo, portanto, FAVORÁVEL
à sua tramitação e aprovação.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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