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materia nº 194/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL 298/2025.
native_id6063

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Publicado/Arquivado — —
2026-02-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-10 Aguardando — —
2026-01-29 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-01-28 Aguardando — —
2026-01-23 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-15 Aguardando — Ciente, concordo com parecer, certifico e Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-11 Aguardando — Tendo recebido o parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, que opinou pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 298/2025, dou ciência e manifesto minha concordância com o entendimento da referida Comissão. Reconhecendo que o projeto atende aos requisitos legais e constitucionais, determino o prosseguimento regular da tramitação, com encaminhamento às demais Comissões competentes para análise de mérito, conforme previsto no Regimento Interno. Encaminhe-se. Barra do Piraí, 11 de dezembro de 2025.
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer, Remeto os autos ao Relator de trânsito e transporte, o Vereador Thiago Soares.
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer da Relatora a Vereadora Luciana Maciel. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T17:40:56.387852-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 298/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
cadastro e verificação documental de motoboys por 
estabelecimentos comerciais que utilizam serviços 
de entrega, incluindo freelancers e autônomos, e dá 
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que impõe aos estabelecimentos comerciais que utilizam serviços de 
motoboys a obrigatoriedade de manter ficha cadastral atualizada e promover a verificação da 
documentação dos profissionais, incluindo CNH, documentação do veículo e observância das normas 
ambientais referentes ao escapamento da motocicleta.
A proposição também prevê penalidades para o descumprimento, bem como a regulamentação pelo 
Poder Executivo no prazo de 90 dias.
ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
A Comissão de Constituição e Justiça analisou o presente Projeto de Lei sob os aspectos formal, 
material e de legalidade constitucional, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal, por tratar de:
• Organização da atividade econômica local;
• Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
• Interesse direto da coletividade e da segurança pública local.
Não há invasão de competência privativa da União, uma vez que o projeto não legisla sobre regras de 
trânsito, mas sim sobre obrigações administrativas de estabelecimentos comerciais, o que é 
plenamente permitido ao Município. 
2. Constitucionalidade Material
O Projeto respeita:
• Os princípios da legalidade;
• Da razoabilidade;
• Da proporcionalidade;
• Da livre iniciativa, pois não impede o exercício da atividade econômica, apenas estabelece 
regras administrativas de controle.
As penalidades previstas são graduais e proporcionais, respeitando o devido processo legal.
3. Técnica Legislativa
A redação do Projeto encontra-se:
• Clara;
• Objetiva;
• Com estrutura adequada;
• Atendendo às normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa.
4. Vício de Iniciativa
Não há vício de iniciativa, pois o projeto não cria cargos, não aumenta despesas com pessoal, nem 
interfere em matéria exclusivamente administrativa do Executivo, tratando-se de típica norma de 
interesse local.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 298/2025, sendo, portanto, FAVORÁVEL 
à sua tramitação e aprovação.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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