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materia nº 195/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL Nº 325/2025 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 80/2025 E EMENDA SUPRESSIVA Nº 4/2025.
native_id6064

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Publicado/Arquivado — —
2026-02-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-11 Aguardando — —
2026-02-09 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-03 Aguardando — Aguardando recolhimento de assinatura do nobre vereador.
2026-02-02 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-18 Extrato de votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-15 Aguardando — Ciente, concordo com parecer, Remeto o presente Projeto de Lei á Procuradoria, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-15 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer da vereadora Luciana Maciel. Remeto o presente Projeto de Lei ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T17:48:37.073896-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 325/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação de serviço 
telefônico gratuito (0800) para recebimento de 
denúncias de infrações e crimes ambientais no 
Município de Barra do Piraí, revoga as Leis 
Municipais nº 1858/2011 e nº 2247/2013 e dá outras 
providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir serviço 
telefônico gratuito (0800), destinado ao recebimento de denúncias relacionadas a infrações 
ambientais, tais como descarte irregular de entulhos, emissão de som em níveis elevados e presença 
de animais soltos em vias públicas.
A matéria vem acompanhada de Emenda Modificativa, que aprimora a justificativa do projeto, e de 
Emenda Supressiva, que exclui o Art. 3º da proposta original, por possível afronta constitucional, 
promovendo a devida renumeração dos artigos.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
1. Competência Legislativa
A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal, por tratar de:
• Interesse local;
• Organização de serviços públicos;
• Proteção ao meio ambiente;
• Ordem pública e sossego urbano.
Além disso, encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não há invasão de competência da União ou do Estado.
2. Constitucionalidade Formal
O Projeto encontra-se formalmente adequado:
• Veio por iniciativa parlamentar legítima;
• Não cria cargos;
• Não altera estrutura administrativa;
• Não gera despesa obrigatória direta e imediata ao Executivo.
A Emenda Supressiva foi corretamente apresentada para afastar dispositivo que poderia gerar 
interferência indevida na organização administrativa do Executivo, sanando eventual vício de 
iniciativa.
• Vício de iniciativa afastado com a supressão do Art. 3º.
3. Constitucionalidade Material
O conteúdo da proposição atende aos princípios:
• Da legalidade;
• Da razoabilidade;
• Da proporcionalidade;
• Da eficiência administrativa.
O serviço de denúncia fortalece:
• O controle social;
• A fiscalização ambiental;
• A prevenção de danos ambientais;
• A segurança da população.
As revogações das Leis nº 1858/2011 e 2247/2013 respeitam o princípio da hierarquia das leis e da 
lex posterior, estando juridicamente corretas.
4. Análise das Emendas
Emenda Modificativa nº 80/2025
A emenda apenas aprimora a justificativa, trazendo maior clareza, técnica e fundamentação de 
interesse público.
Emenda constitucional e legal.
Emenda Supressiva nº 4/2025
A emenda suprime dispositivo que determinava diretamente a gestão do serviço por secretaria 
específica, o que poderia configurar ingerência na estrutura administrativa do Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA OPINA:
Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 
325/2025;
Pela APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA nº 80/2025;
Pela APROVAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA nº 4/2025;
Sendo, portanto, o PARECER FINAL FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DA MATÉRIA, com as 
emendas.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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