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materia nº 418/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento da recomposição do equilíbrio financeiro da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos das determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
native_id6132

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Publicado/Arquivado — —
2026-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-02-09 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-03 Aguardando — Aguardando recolhimento de assinatura do nobre vereador.
2026-01-28 Aguardando — —
2026-01-23 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-07 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-01-05 Extrato de votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-16 Extrato de votação — —
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-16 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-12-16 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T18:01:28.232670-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-16T17:38:44.789162-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE. SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 126/GP/2025.
Barra do Piraí, 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a promover o parcelamento da recomposição do equilíbrio financeiro da conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro.
O encaminhamento da presente proposição decorre de situação objetiva e amplamente documentada nos
autos do Processo Administrativo SEI BDP-020303/000401/2025. Conforme apurado pelo Tribunal de Contas,
no julgamento das contas de governo dos exercícios de 2022 e 2023, foi identificado resultado financeiro
deficitário na conta do FUNDEB, com determinação expressa para que o Município proceda à recomposição
do equilíbrio do Fundo mediante a utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal, nos termos da Lei
Federal nº 14.113/2020.
A análise técnica evidencia que tal passivo possui natureza estrutural e continuada, tendo sido reforçado
por manifestação técnica preliminar relativa às contas de 2024, bem como por reiteradas cobranças
formuladas pelo Ministério Público. Ressalte-se que a atual Administração assumiu a gestão em cenário de
severas restrições fiscais, contábeis e informacionais, sem a existência de procedimentos formalizados de
regularização deixados pela gestão anterior, o que impôs a necessidade de reorganização simultânea das
bases contábeis, do planejamento orçamentário e do cumprimento das determinações dos órgãos de controle.
O Projeto de Lei ora encaminhado não implica renúncia de receita, anistia ou perdão de valores devidos. Ao
contrário, estabelece instrumento juridicamente adequado e fiscalmente responsável para assegurar o
cumprimento das determinações do Tribunal de Contas e do Ministério Público, preservando, ao mesmo
tempo, a continuidade dos serviços públicos essenciais. O parcelamento proposto restringe-se às obrigações
de natureza institucional atribuídas ao Municipio, permanecendo resguardadas as apurações individualizadas
em curso no âmbito de tomadas de contas e demais procedimentos de responsabilização.
Cumpre destacar que os recursos a serem utilizados para a recomposição do FUNDEB são provenientes da
arrecadação tributária municipal e, em cenário de gestão regular, poderiam ser direcionados ao fortalecimento
de políticas públicas como educação, saúde, segurança e infraestrutura. A necessidade de sua destinação
para correção de desequilíbrio contábil herdado evidencia os impactos concretos da má gestão pretérita sobre
a capacidade atual de investimento do Municipio, razão pela qual a regularização desse passivo se impõe
como medida inadiável.
O parcelamento autorizado pelo Projeto de Lei observa a lógica constitucional de sustentabilidade fiscal
consagrada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que reconheceu, no plano
constitucional, a legitimidade de soluções estruturadas de longo prazo para o equacionamento de passivos
vultosos dos entes federativos, sem afastamento do dever de adimplemento e sem prejuízo das medidas de
responsabilização cabíveis.
Por fim, além das considerações acima trazidas a esta Casa de Leis, devemos levar em consideração as
seguintes ponderações:
- o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB possui natureza contábil vinculada, devendo observar, ao final de cada exercício
financeiro, resultado compatível com as disponibilidades efetivamente existentes, nos termos da Lei
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
PREFEITURA MU
: BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
— o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar as contas de governo do Município referentes
aos exercícios de 2022 e 2023, identificou resultado financeiro deficitário na conta do FUNDEB e determinou a
recomposição do equilíbrio do Fundo com a utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal;
— as referidas decisões do controle externo consignaram que a regularidade formal da aplicação dos recursos
do FUNDEB, ainda que observados os percentuais legais mínimos, não afasta a irregularidade quando as
despesas realizadas superam a disponibilidade financeira do Fundo ao final do exercício;
- manifestação técnica preliminar do órgão auxiliar do Tribunal de Contas, relativa ao exercício de 2024,
apontou indícios de persistência e agravamento do desequilibrio financeiro da conta do FUNDEB, reforçando
o caráter continuado do passivo identificado;
- o Ministério Público expediu ofícios reiterados instando o Município a adotar providências concretas para o
cumprimento das determinações do Tribunal de Contas e para a regularização do passivo financeiro do
FUNDEB;
— a magnitude do passivo herdado e as restrições fiscais vigentes tornam materialmente inviável a quitação
imediata e integral dos valores devidos, sob pena de comprometimento da execução de serviços públicos
essenciais;
— a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao instituir novo regime constitucional para o
equacionamento de passivos vultosos dos entes federativos, consagrou a possibilidade de parcelamentos
extensos como instrumento legítimo de sustentabilidade fiscal, sem afastamento do dever de adimplemento;
— o parcelamento da recomposição do FUNDEB, mediante autorização legislativa específica, apresenta-se
como medida apta a conciliar o cumprimento das determinações dos órgãos de controle com a preservação
da continuidade dos serviços públicos essenciais e da responsabilidade fiscal;
— o parcelamento ora proposto restringe-se às obrigações de natureza institucional atribuídas ao Município,
devidamente identificadas, não se confundindo com valores sujeitos a apuração individualizada no âmbito de
tomadas de contas ou outros procedimentos de responsabilização;
- e, tudo o que consta do Processo Administrativo SEI BDP-020303/000401/2025 e o parecer da
Controladoria Geral do Município nº 129/2025/BDP/CGM/GAB, com manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Diante da urgência imposta pelas determinações dos órgãos de controle, pelas cobranças do Ministério
Público e pela necessidade de conferir previsibilidade e segurança jurídica à execução orçamentária
municipal, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a fim de viabilizar a pronta adoção das providências necessárias à
regularização do passivo do FUNDEB.
Certo da compreensão e do elevado espírito público dos ilustres Vereadores e Vereadora, renovo votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente
er
KATÍA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal ki
Exmo. Sr. ati
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
«Aga
ia unia!
prete
PREFEITURA MU
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
'RADÇA DO PIRAT
PROJETO DE LEI Nº 12025.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o
parcelamento da recomposição do equilíbrio financeiro da conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos
das determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a recomposição do equilíbrio financeiro da
conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, mediante parcelamento dos valores devidos, nos termos das determinações do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei restringe-se às obrigações de natureza institucional atribuídas ao
Município, decorrentes de resultado financeiro deficitário apurado na conta do FUNDEB, conforme
identificadas no Processo Administrativo SEI BDP-020303/000401/2025.
Parágrafo único. Não integram o objeto do parcelamento previsto nesta Lei os valores que dependam de
apuração individualizada quanto à regularidade da despesa, ao nexo causal ou à eventual responsabilização
de agentes públicos ou terceiros, os quais permanecerão sujeitos a procedimentos próprios, inclusive tomadas
de contas, glosas ou demais medidas previstas na legislação aplicável.
Art. 3º, O parcelamento autorizado por esta Lei poderá ser realizado em até 300 (trezentas) parcelas mensais
e sucessivas, observado, em qualquer hipótese, o limite de capacidade financeira do Município e a
preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. O número definitivo de parcelas e o valor mensal correspondente serão definidos pelo
Poder Executivo, com base em manifestação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e/ou Fazenda,
observados os princípios da responsabilidade fiscal, da previsibilidade orçamentária e da efetividade da
recomposição.
Art. 4º. As parcelas de que trata esta Lei serão corrigidas monetariamente na forma da legislação aplicável à
Fazenda Pública, adotando-se índice oficial de inflação, vedada a concessão de anistia, remissão ou qualquer
forma de renúncia do valor principal devido.
Art. 5º. O parcelamento autorizado por esta Lei não afasta nem prejudica:
|-o dever de integral recomposição do equilíbrio financeiro da conta do FUNDEB;
Ii - a continuidade das apurações em curso no âmbito da Tomada de Contas nº 10516/2025 ou de outros
procedimentos correlatos;
III — a adoção de medidas de responsabilização cabíveis em face de agentes públicos ou terceiros que
tenham dado causa ao desequilíbrio apurado.
Art. 6º. O inadimplemento do parcelamento por período superior a 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
parcelas alternadas ensejará a reavaliação do acordo pelo Poder Executivo, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis e da comunicação aos órgãos de controle.
PREFEITURA MAU
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Art. 7º. O Poder Executivo deverá assegurar transparência quanto à execução do parcelamento autorizado
por esta Lei, com a disponibilização periódica das informações pertinentes no Portal da Transparência do
Município e, quando solicitado, aos órgãos de controle externo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nos respectivos exercícios financeiros, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí (RJ), de dezembro de 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal

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