EMENDA ADITIVA N.º 15/2025
Art.1. Acresce os artigos 1-A a 1-C, no PL n.º 283/2025.
Art. 1 A - As ações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
Anual do exercício de 2026, vinculadas às funções Educação, Saúde,
Assistência Social, Esporte e Lazer, deverão evidenciar os equipamentos
públicos diretamente beneficiados pela execução da despesa, na forma
dos Anexos desta Lei.
§ 1° A evidenciação de que trata o caput deverá constar no nível da ação,
subtítulo, meta física ou outro detalhamento compatível com a
classificação funcional-programática, observada a estrutura orçamentária
adotada pelo Município e as normas técnicas vigentes.
§ 2º A identificação dos equipamentos públicos tem por finalidade:
a) ampliar a transparência da execução orçamentária;
b) fortalecer o controle interno e externo;
c) permitir o acompanhamento social das políticas públicas;
d) subsidiar o planejamento, a gestão setorial e a avaliação de resultados.
§ 3° O detalhamento por equipamento público não deverá implicar
excessiva fragmentação da ação orçamentária, devendo ser observados
critérios de razoabilidade, padronização e compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e com as orientações do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 4º Quando a natureza da despesa ou a dinâmica operacional do serviço
público assim exigir, poderão ser mantidas ações de caráter genérico,
desde que a opção esteja tecnicamente motivada no âmbito do
planejamento ou da execução orçamentária.
Art. 1 B - Os Anexos X, XI, XII, XIII integram esta Lei Orçamentária
Anual para todos os efeitos legais.
Art. 1 C - A relação de equipamentos públicos constante dos Anexos
poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, exclusivamente para
fins de adequação cadastral, correção de nomenclatura ou inclusão de
novos equipamentos, sem caracterizar alteração da programação
orçamentária.
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Anexo X
FUNÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção: Assistência Comunitária
O presente Anexo relaciona os equipamentos públicos da política de
assistência social que deverão ser evidenciados nas ações orçamentárias
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, para assegurar a
adequada identificação da destinação dos recursos, nos termos da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS e das normativas do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
I. Proteção Social Básica Integram a Proteção Social Básica os Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS, responsáveis pela execução
de serviços continuados de prevenção de situações de vulnerabilidade e
risco social, devendo as ações orçamentárias evidenciar, sempre que
aplicável, as seguintes unidades:
1. CRAS Areal
2. CRAS Centro
3. CRAS Califórnia
4. CRAS Vargem Alegre
II. Proteção Social Especial Integra a Proteção Social Especial o Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, responsável
pelo atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de
violação de direitos, devendo ser evidenciado nas ações orçamentárias
correspondentes:
5. Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
Parágrafo único. A evidenciação dos equipamentos listados neste anexo
visam garantir a rastreabilidade da despesa pública, a coerência entre
planejamento e execução e o adequado acompanhamento das ações
socioassistenciais.
Anexo XI
FUNÇÃO: EDUCAÇÃO
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Subfunções: Educação Infantil; Ensino Fundamental
O presente Anexo consolida os equipamentos públicos da rede municipal
de ensino, que deverão ser evidenciados nas ações orçamentárias da LOA
2025, de forma a permitir a clara vinculação entre a programação
orçamentária e a prestação do serviço educacional.
I. Educação Infantil
Deverão ser evidenciadas nas ações orçamentárias correspondentes todas
as Creches Municipais e Escolas Municipais de Educação Infantil,
responsáveis pelo atendimento à primeira infância, observada a
nomenclatura oficial constante do cadastro da Secretaria Municipal de
Educação.
II. Ensino Fundamental
Deverão ser evidenciadas nas ações orçamentárias correspondentes todas
as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, responsáveis pela oferta
da educação básica obrigatória, em consonância com o Plano Municipal
de Educação.
Parágrafo único. A evidenciação das unidades escolares tem por
finalidade:
a) aprimorar o planejamento educacional;
b) permitir a análise do custo por unidade escolar;
c) fortalecer o controle da execução orçamentária;
d) ampliar a transparência e o controle social sobre os recursos da
educação.
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Anexo XII
FUNÇÃO: SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Subfunções: Atenção Básica; Assistência Hospitalar e Ambulatorial
O presente Anexo relaciona os equipamentos públicos da rede municipal
de saúde, que deverão ser evidenciados nas ações orçamentárias da LOA
2026, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
I. Atenção Básica
Integram a Atenção Básica as Unidades Básicas de Saúde - UBS e as
Unidades da Estratégia Saúde da Família - ESF, responsáveis pela porta
de entrada preferencial do sistema de saúde, devendo ser evidenciadas
nas ações orçamentárias correspondentes, conforme cadastro oficial da
Secretaria Municipal de Saúde.
II. Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Integram a Assistência Hospitalar e Ambulatorial as demais unidades de
saúde mantidas pelo Município, destinadas à prestação de serviços
especializados, ambulatoriais e de apoio diagnóstico, devendo ser
identificadas nas ações orçamentárias compatíveis com sua natureza.
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Parágrafo único. A evidenciação dos equipamentos de saúde visa
assegurar a transparência da aplicação dos recursos, o fortalecimento do
controle interno e externo e a adequada avaliação da oferta de serviços de
saúde à população.
São as unidades:
ATENÇÃO ESPECIALIZADA / APOIO
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Anexo XIII
FUNÇÃO: ESPORTE E LAZER
Subfunção: Desporto Comunitário
O presente Anexo relaciona os equipamentos públicos destinados às
atividades esportivas, recreativas e de lazer, cuja evidenciação nas ações
orçamentárias da LOA 2026 visa fortalecer as políticas públicas de
promoção da saúde, inclusão social e convivência comunitária.
Integram este Anexo:
1. Quadras Poliesportivas Municipais;
2. Ginásios Poliesportivos Municipais;
3. Demais equipamentos esportivos mantidos pelo Município.
Parágrafo único. A identificação dos equipamentos esportivos permitirá
melhor planejamento das ações de manutenção, revitalização e incentivo
ao esporte comunitário.
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Art. 1º As ações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
Anual do exercício de 2026, vinculadas às funções
Desenvolvimento Econômico e Cultura, deverão evidenciar os
equipamentos públicos diretamente beneficiados pela execução da
despesa, na forma dos Anexos desta Lei.
§ 1º A evidenciação de que trata o caput deverá constar no nível da
ação, subtítulo, meta física ou outro detalhamento compatível com
a classificação funcional-programática, observada a estrutura
orçamentária adotada pelo Município e as normas técnicas
vigentes.
§ 2º A identificação dos equipamentos públicos tem por finalidade:
a) ampliar a transparência da execução orçamentária;
b) fortalecer o controle interno e externo;
c) permitir o acompanhamento social das políticas públicas;
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d) subsidiar o planejamento, a gestão setorial e a avaliação de
resultados.
§ 3º O detalhamento por equipamento público não deverá implicar
excessiva fragmentação da ação orçamentária, devendo ser
observados critérios de razoabilidade, padronização e
compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e com as
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Quando a natureza da despesa ou a dinâmica operacional do
serviço público assim exigir, poderão ser mantidas ações de caráter
genérico, desde que a opção esteja tecnicamente motivada no
âmbito do planejamento ou da execução orçamentária.
Art. 2º O Anexo XXX integra esta Lei Orçamentária Anual para
todos os efeitos legais.
Art. 3º A relação de equipamentos públicos constante dos Anexos
poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, exclusivamente
para fins de adequação cadastral, correção de nomenclatura ou
inclusão de novos equipamentos, sem caracterizar alteração da
programação orçamentária.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
ANEXO XIV
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS VINCULADOS ÀS FUNÇÕES
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E CULTURA
O presente Anexo integra a Lei Orçamentária Anual do Município de
Barra do Piraí e tem por finalidade identificar, de forma descritiva e
padronizada, os equipamentos públicos utilizados pelo Poder Executivo
Municipal, diretamente vinculados à execução de ações orçamentárias
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classificadas nas funções Desenvolvimento Econômico e Cultura,
observada a estrutura funcional-programática adotada pelo Município.
A identificação dos equipamentos públicos tem caráter meramente
descritivo e identificatório, destinando-se a subsidiar o planejamento, a
execução, o controle, a fiscalização e a transparência da despesa pública,
sem implicar, por si, criação de despesa, vinculação automática de
recursos ou alteração da programação orçamentária aprovada.
I. FUNÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: Desenvolvimento Econômico
I-A. Mercado Municipal de Barra do Piraí
O Mercado Municipal de Barra do Piraí configura-se como equipamento
público destinado ao exercício de atividades comerciais, especialmente
voltadas ao comércio varejista de alimentos, produtos regionais e demais
gêneros compatíveis com sua finalidade pública.
O referido equipamento desempenha papel relevante no fomento à
economia local, na geração de renda, na valorização de produtores e
comerciantes, bem como na organização do uso do espaço público
urbano, podendo figurar como unidade beneficiária de ações
orçamentárias vinculadas às políticas públicas de desenvolvimento
econômico, apoio ao comércio local e fortalecimento das atividades
produtivas do Município.
II. FUNÇÃO: CULTURA
Subfunção: Difusão Cultural
II.A. Centro de Artesanato Municipal
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O Centro de Artesanato Municipal localiza-se na Rua Luís Barbosa, nº
200, bairro Matadouro, Barra do Piraí – RJ, CEP 27115-000. Trata-se de
equipamento público destinado à promoção, exposição e comercialização
do artesanato local, desempenhando função relevante na valorização da
cultura popular, no incentivo à economia criativa, no fortalecimento da
atividade turística e na difusão das manifestações culturais do Município.
II.B. Biblioteca Municipal Rosemar Pimentel
A Biblioteca Municipal Rosemar Pimentel localiza-se na Rua Luís
Barbosa, nº 200, bairro Matadouro, Barra do Piraí – RJ, CEP 27115-000.
O equipamento destina-se à promoção do acesso à informação, à leitura,
à pesquisa e à difusão do conhecimento, constituindo espaço essencial de
apoio às políticas públicas de cultura, educação e inclusão social,
podendo figurar como unidade beneficiária de ações orçamentárias
voltadas à difusão cultural e à democratização do acesso a bens culturais.
II.C. Centro Cultural Rosemar Muniz Pimentel
O Centro Cultural Rosemar Muniz Pimentel localiza-se na Praça Heitor
Vale, s/nº, Centro, Barra do Piraí – RJ. Trata-se de equipamento cultural
destinado à realização de atividades, eventos e ações de natureza artística,
cultural e turística, contribuindo para a formação de público, a difusão
cultural, a preservação da memória e o fortalecimento da identidade
cultural local.
Parágrafo único. Embora o imóvel não integre o patrimônio dominial do
Município, o referido equipamento encontra-se sob a guarda e a gestão
do Poder Executivo Municipal, por força do Termo de Cessão nº 28/2017
– DIF/DNIT, legitimando sua utilização para fins culturais e de interesse
público, nos limites e condições estabelecidos no respectivo instrumento.
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III. Disposições Gerais
Os equipamentos relacionados neste Anexo integram o rol de espaços
públicos utilizados pelo Município cuja identificação é relevante para
fins de planejamento, execução, controle interno, fiscalização e
transparência administrativa.
A relação de equipamentos constante deste Anexo poderá ser atualizada
por ato do Poder Executivo Municipal, exclusivamente para fins de
adequação cadastral, correção de nomenclatura, atualização de
endereço ou inclusão de novos equipamentos, desde que não implique
criação de despesa, alteração da programação orçamentária ou
modificação das ações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
A evidenciação dos equipamentos públicos nos termos deste Anexo não
afasta a possibilidade de manutenção de ações orçamentárias de caráter
genérico, quando a natureza da despesa ou a dinâmica operacional do
serviço público assim o exigir, desde que observadas as normas técnicas,
os princípios da razoabilidade e a compatibilidade com o Plano
Plurianual – PPA.
Sala Barão do Rio Bonito, ___ de ____ de 2025.
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Rafael Santos Couto
Vereador - Presidente
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador - 1º Secretário
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador - 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente emenda à Lei Orçamentária Anual do Município de Barra do Piraí tem
por finalidade qualificar o planejamento, a execução, a transparência e os mecanismos de
controle da despesa pública, mediante a obrigatoriedade de evidenciação dos equipamentos
públicos diretamente beneficiados pelas ações governamentais, especialmente nas áreas
finalísticas de educação, saúde, assistência social e esporte, conferindo maior precisão à
vinculação entre a programação orçamentária e a materialização das políticas públicas no
território. Sob a perspectiva do ordenamento orçamentário-financeiro, a medida encontra
amparo na Lei nº 4.320/1964, especialmente nos princípios da universalidade,
especificação e transparência da despesa, ao reforçar a necessidade de que a lei
orçamentária explicite, de forma inteligível e verificável, a destinação dos recursos
públicos. Ao detalhar os equipamentos públicos beneficiários das ações, a programação
orçamentária passa a refletir, de modo mais fiel, à realidade operacional da Administração,
reduzindo assimetrias entre planejamento formal e execução material. A proposta também
se alinha às diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente aos princípios da transparência, planejamento, controle e responsabilidade na
gestão fiscal, previstos em seus arts. 1°, 4° e 48. A evidenciação dos equipamentos
públicos contribui para a melhoria da qualidade da informação fiscal, fortalece a
transparência ativa e amplia a capacidade de monitoramento da execução orçamentária,
inclusive no que se refere à avaliação de resultados, economicidade e eficiência das
políticas públicas financiadas. No plano técnico-contábil, a medida dialoga diretamente
com as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ao
favorecer a adequada correlação entre programação orçamentária, execução da despesa e
registros contábeis, permitindo maior rastreabilidade dos gastos, melhor segregação das
responsabilidades administrativas e aprimoramento das análises gerenciais, fiscais e
patrimoniais. A identificação dos equipamentos públicos beneficiados pelas ações
contribui, ainda, para a consistência das informações utilizadas na elaboração de relatórios
fiscais, demonstrativos contábeis e instrumentos de avaliação de desempenho. A iniciativa
insere-se, igualmente, no contexto do processo de descentralização da execução
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administrativa e orçamentária, recentemente fortalecido no âmbito do Poder Executivo
Municipal, inclusive por meio do Decreto nº 932/2025, que regulamenta a contratação de
microempreendedores individuais - MEI, em consonância com a estratégia nacional do
Contrata+Brasil. Nesse cenário, a clara identificação dos equipamentos públicos
vinculados às ações orçamentárias revela-se instrumento essencial de controle, ao permitir
a adequada vinculação entre a despesa realizada, a unidade beneficiária e o serviço
efetivamente prestado, mitigando riscos de pulverização indevida de gastos e ampliando a
segurança jurídica das contratações descentralizadas. Sob a ótica do controle interno, a
evidenciação dos equipamentos públicos fortalece a rastreabilidade da despesa desde a fase
de planejamento até a execução, facilita a verificação da conformidade dos gastos com a
finalidade pública estabelecida, contribui para a segregação de responsabilidades entre
unidades demandantes, beneficiárias e gestoras, e reduz riscos de impropriedades, desvios
de finalidade ou fragilidades nos processos de contratação e pagamento. Do ponto de vista
do controle externo e da fiscalização, a medida amplia a transparência ativa das
informações orçamentárias, facilita a atuação dos órgãos de controle, permite análises mais
precisas de economicidade, eficiência e efetividade das políticas públicas e reforça os
mecanismos de prestação de contas e responsabilização dos gestores, em consonância com
as boas práticas de governança pública. A evidenciação dos equipamentos públicos
também potencializa o controle social, ao permitir que a sociedade compreenda, de forma
objetiva e territorializada, a destinação dos recursos públicos, favorecendo o
acompanhamento das políticas públicas e o exercício da cidadania fiscal. Ο A opção por
estruturar essa exigência por meio de anexos específicos à Lei Orçamentária Anual
preserva a flexibilidade da execução orçamentária, evita engessamento da norma e
possibilita a atualização cadastral futura dos equipamentos públicos, sem descaracterizar a
programação orçamentária aprovada, em consonância com as orientações dos órgãos de
controle e com as melhores práticas de gestão pública. Trata-se, portanto, de medida que
harmoniza o planejamento orçamentário com o arcabouço normativo vigente, fortalece os
mecanismos de controle e fiscalização, qualifica a execução descentralizada da despesa -
inclusive no âmbito das contratações via Contrata+Brasil - e contribui para uma gestão
pública mais íntegra, transparente, eficiente e orientada a resultados.
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