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EMENDA ADITIVA N.º 16/2025
Art.1. Acresce os artigos 1-D a 1-H, no PL n.º 283/2025.
Art.1. D - Fica criada, no âmbito da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2026 do município de Barra do Piraí, a Subfunção 129
- Administração da Receita e Modernização Fazendária, vinculada
à Função 04 - Administração, destinada à classificação das ações
governamentais relacionadas à gestão, fiscalização, arrecadação e
aperfeiçoamento das receitas públicas municipais.
Art.1. E - Enquadram-se na Subfunção 129 as ações orçamentárias
que tenham por objeto, dentre outras, as seguintes finalidades:
§ 1° projetos de modernização tecnológica dos sistemas de
arrecadação, inclusive desenvolvimento, aquisição, manutenção e
integração de sistemas informatizados utilizados pelos órgãos
fazendários, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda -SEFAZ;
§ 2° atividades de fiscalização, controle e auditoria tributária,
destinadas a assegurar a correta arrecadação dos tributos
municipais, inclusive ações de combate à evasão fiscal e à
inadimplência;
§ 3° programas e ações de educação fiscal, voltados à
conscientização da população sobre a função social dos tributos, a
cidadania fiscal e a transparência na gestão das receitas públicas;
§ 4° construção, reforma, ampliação, manutenção e adequação de
unidades físicas destinadas ao funcionamento dos órgãos
responsáveis pela administração tributária e fazendária;
§ 5° Capacitação, qualificação e desenvolvimento profissional de
agentes públicos e servidores envolvidos direta ou indiretamente na
administração, fiscalização e arrecadação das receitas públicas.
Art. 1 F - As ações classificadas na Subfunção 129 deverão
observar sempre que aplicável, os princípios da transparência,
eficiência, economicidade, integridade e controle, bem como as
diretrizes de governança e controle interno adotadas pelo
Município.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: procuradoria@barradopirai.rj.leg.br
Art. 1 G A criação da Subfunção 129 não implica aumento de
despesa, constituindo-se em reorganização da classificação
funcional-programática, cabendo ao Poder Executivo promover os
ajustes necessários na programação orçamentária, sem prejuízo da
execução das ações já previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 1 H As despesas já consignadas na Lei Orçamentária Anual
compatíveis com as finalidades da Subfunção 129 poderão ser
reclassificadas no âmbito da execução orçamentária, mediante
adequação da classificação funcional-programática, sem alteração
do valor das dotações e sem impacto no montante global
autorizado, observado o disposto no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sala Barão do Rio Bonito, ___ de ____ de 2025.
Rafael Santos Couto
Vereador - Presidente
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador - 1º Secretário
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador - 2º Secretário
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