COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PL N.º 283/2025
DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de n.º 283/2025, proposto pelo Poder Executivo
Municipal, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Município de Barra do Piraí
para o exercício financeiro de 2026.
É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cabe frisar que os prazos previstos para apresentação do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, foram estabelecidos
pelo Poder Constituinte, quando da elaboração dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT -, em seu artigo 35, in verbis:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo
de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em
razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
(...)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I
e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Nota-se, portanto, que o PPA deverá ser entregue até 4 (quatro) meses antes de o
encerramento do exercício financeiro, isto é: no mês de agosto; a LDO deverá ser entregue até
8 (oito) meses e meio antes do exercício financeiro, isto é: 15/abril; ao passo que a LOA será
entregue até 4 (quatro) meses antes do exercício financeiro, ou seja: agosto.
Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2443-9650
E-mail: contato@barradopirai.rj.leg.br
Destarte, considerando que o Projeto de Lei em comento fora entregue no prazo,
forçoso o reconhecimento de sua tempestividade.
O Poder Constituinte Originário estabelecera em seu art. 165 da Magna Carta de
1988 as leis de iniciativa de o Poder Executivo, com o fito de trilhar o caminho a ser
percorrido pelo orçamento público, não deixando, porquanto, única e exclusivamente, ao bel
prazer de a Administração Pública; devendo, pois, seguir as diretrizes necessárias.
Por fim, informo que o pleito em análise não demonstra qualquer ofensa aos
princípios regentes da administração pública, estando em perfeita consonância com os
critérios a serem observados em tal hipótese.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, ao analisar o projeto de lei, opinamos FAVORAVELMENTE a
tramitação do projeto de lei.
Jeordane da Silva Gomes Perino,
Vereador – Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas
Elves Costa dos Santos
Vereador – Relator da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas
José Mauro da Silva Nascimento,
Vereador – Vogal Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas
Página 2 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2443-9650
E-mail: contato@barradopirai.rj.leg.br