| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 226/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras públicas no município de Barra do Piraí, a cada 150 metros no centro da cidade e a cada 250 metros nos bairros, e dá outras providências. |
| native_id | 6193 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-18 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO Manifestei-me no Veto. |
| 2026-03-05 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER Não obstante os fundamentos expostos no VETO INTEGRAL da i. Prefeita, entendo que não lhe assiste razão. Explico. Ao contrário do afirmado pela i. Chefe do Poder Executivo, a presente proposição não cria atribuições ao ao Executivo. Esclareço, ademais, que a iniciativa privativa no que concerne as retrocitadas atribuições se aplicaria, tão somente, nos TERRITÓRIOS, (art. 61, §1º, I, "b"), o que, certamente, não é o caso. Ressalto, inclusive, que não se tratando de servidor público, não há como se falar em vício de iniciativa, do e. TJRJ em caso similar: PRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE TENDO POR OBJETO A LEI MUNICIPAL Nº 3.637, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, QUE DISPÕE SOBRE" A INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OBRIGATÓRIA NOS ABRIGOS DOS PONTOS DE ÔNIBUS." DIREITO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INICIATIVA DE LEI QUE SERIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (0073776-62.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CESAR FELIPE CURY - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Desta forma, OPINO CONTRARIAMENTE ao veto. |
| 2026-03-02 | Mesa Procurador | — | Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito. |
| 2026-02-26 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me. |
| 2026-01-14 | Mesa Procurador | — | — |
| 2026-01-14 | Certidão de Veto | — | Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 05/12/2025 e foi recebido em 05/12/2025. Certifico que o veto encaminhado possui erro material, constando data do dia 18//11/2025, sendo encaminhado na realidade no dia 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto. |
| 2026-01-14 | Certidão de Veto | — | — |
| 2026-01-05 | Aguardando | — | Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 226/2025 à Procuradoria a pedido. |
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PREFEITURA Mu BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita ORGULHO DE SER BARRENSE MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº022/2025 Barra do Piraí, 18 de novembro de 2025. Projeto de Lei nº 226/2025 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves. Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras públicas no município de Barra do Piraí, a cada 150 metros no centro da cidade e a cada 250 metros nos bairros, e dá outras providências. Senhor Presidente, Nos termos do art. 55, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico a esta Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 226/2025, expondo, as razões que fundamentam a presente decisão. RAZÕES DO VETO: O Projeto de Lei, embora inspirado por nobre intenção de melhoria urbana e ambiental, incorre em vício formal de iniciativa, uma vez que impõe obrigações diretas ao Poder Executivo Municipal, criando despesas continuadas e determinando a execução de serviços públicos sem a correspondente indicação da fonte de custeio. A proposição legislativa estabelece a obrigatoriedade de instalação, manutenção, substituição e limpeza de lixeiras públicas, atribuindo expressamente tais encargos à Administração Municipal, o que acarreta aumento de despesa pública permanente, abrangendo aquisição de bens, mão de obra, logística, manutenção e gestão operacional. Nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, prestação de serviços públicos e criação You ampliação de despesas, devendo toda proposição dessa natureza estar acompanha PREFEITURA M BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita ORGULHO DE SER BARRENSE da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da indicação da respectiva fonte de custeio. O Projeto de Lei vetado não apresenta qualquer previsão orçamentária específica, em afronta ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, ao impor ao Executivo a execução de ações administrativas e operacionais sem respaldo financeiro definido, o Projeto de Lei viola o princípio da separação dos Poderes e incorre em inconstitucionalidade formal, razão pela qual se impõe o veto integral. Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e ausência de indicação da fonte de custeio, manifesto o presente VETO INTEGRAL, submetendo-o à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente. TI. es clibiica Miki da Silva MA aum Prefeita Municipal quase”