| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 - Cria o Centro de Atendimento às Vítimas de Estupro (CAVE) no Município de Barra do Piraí e dá outras providências. |
| native_id | 6195 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-18 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO Manifestei-me no Veto. |
| 2026-03-05 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER Não obstante os fundamentos expostos no VETO INTEGRAL da i. Prefeita, entendo que não lhe assiste razão. Explico. Ao contrário do afirmado pela i. Chefe do Poder Executivo, a presente proposição não cria atribuições ao ao Executivo. Esclareço, ademais, que a iniciativa privativa no que concerne as retrocitadas atribuições se aplicaria, tão somente, nos TERRITÓRIOS, (art. 61, §1º, I, "b"), o que, certamente, não é o caso. Ressalto, inclusive, que não se tratando de servidor público, não há como se falar em vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo e. STF e pelo c. TJRJ: Direito Constitucional. Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.581/2022 do Município de Barra do Piraí. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o direito à informação, organizada e com transparência, dos registros de dados epidemiológicos nas redes públicas e privadas municipais. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes. Inocorrência. A administração do erário público deve se revestir de toda a transparência possível, sendo certo que o acesso à informação na área de saúde quanto aos registros de contaminação pela Covid-19 nas escolas encontra fundamento nos princípios da legalidade, moralidade e publicidade inseridos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzidos no artigo 77 da Constituição Estadual. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de interferência na organização e funcionamento da Administração municipal. Lei que não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. Precedentes deste Órgão Especial no mesmo sentido. Improcedência da representação. (0030632-38.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 03/04/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Desta forma, OPINO CONTRARIAMENTE ao veto. |
| 2026-03-02 | Mesa Procurador | — | Certifico que a minuta do referido projeto de lei fora juntada a aba documentos acessórios em 01/12/2025. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito. |
| 2026-02-26 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me. |
| 2026-01-05 | Mesa Procurador | — | — |
| 2026-01-05 | Certidão de Veto | — | Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 28/12/2025 e foi recebido na mesma data, bem como que o veto foi encaminhado em 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto. |
| 2026-01-05 | Aguardando | — | Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 235/2025 à Procuradoria a pedido. |
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PREFEITURA Ml BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita ORGULHO DE SER BARRENSE MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº023/2025 Barra do Piraí, 18 de novembro de 2025. Projeto de Lei nº 235/2025 Autor: Luciana de Oliveira Maciel de Almeida. Assunto: Cria o Centro de Atendimento às Vítimas de Estupro (CAVE) no Município de Barra do Piraí e dá outras providências. Senhor Presidente, Nos termos do art. 55, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico a esta Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 235/2025, expondo, as razões que fundamentam a presente decisão. RAZÕES DO VETO: O Projeto de Lei padece de vício de iniciativa, uma vez que cria atribuições administrativas, estrutura organizacional, equipe multidisciplinar e regime de funcionamento de órgão da Administração Pública Municipal, matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61 Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, bem como da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a proposição institui novas despesas públicas, ao prever a criação e manutenção de centro especializado, contratação e alocação de profissionais, funcionamento em regime de plantão, integração a redes de saúde e assistência social, bem como a execução de ações permanentes, sem a correspondente indicação da fonte de custeio, em afronta direta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Embora o art. 6º do Projeto menciona genericamente que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, tal previsão não supre a exigência legal, por não demonstrar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário nem a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual. PREFEITURA BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita ORGULHO DE SER BARRENSE Ressalte-se que o mérito da proposta revela elevada relevância social e humanitária, ao buscar assegurar proteção integral, acolhimento digno, atendimento especializado e cuidado continuado às vítimas de violência sexual, especialmente às que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. Todavia, a forma escolhida viola preceitos constitucionais e legais, impedindo sua sanção. Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal e ilegalidade financeira, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei. Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada consideração. RE Jó pa 4» DA o ea atia Cristina Miki da Silva Prefeita Municipal