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materia nº 20/2025

Tipo Veto
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 357/2025 - Dispõe sobre a criação de Unidade Básica de Saúde (UBS) Animal no Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
native_id6196

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando Publicação — —
2026-03-11 Aguardando Publicação — —
2026-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-04 Aguardando Resposta de Ofício — —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-04 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-03-03 Mesa Procurador — —
2026-01-07 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 27/11/2025 e foi recebido no dia 28/11/2025, bem como que o veto foi encaminhado em 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2026-01-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 357/2025 à Procuradoria a pedido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T17:15:42.324486-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE “SER BARRENSE
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº024/2025
Barra do Piraí, 18 de novembro de 2025.
Projeto de Lei nº 357/2025
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves.
Assunto: Dispõe sobre a criação de Unidade Básica de Saúde (UBS) Animal no
Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 55, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico
a esta Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 357/2025,
expondo, as razões que fundamentam a presente decisão.
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa, por dispor sobre matéria de
organização administrativa e criação de serviço público no âmbito da Administração
Municipal, ao instituir a Unidade Básica de Saúde Animal, definir suas atribuições,
público-alvo e vinculá-la a Secretaria Municipal específica, o que constitui competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61 da Constituição
Federal, aplicável aos Municípios por simetria, bem como da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a proposição gera despesas continuadas ao Município, ao prever a
implantação e manutenção de unidade pública de atendimento veterinário gratuito,
incluindo custos com estrutura física, equipamentos, insumos, campanhas
permanentes, microchipagem, profissionais especializados e gestão administrativa,
sem a devida indicação da fonte específica de custeio.
A previsão genérica constante do art. 5º, de que as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, não atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por não apresent
estimativa do impacto financeiro-orçamentário nem demonstrar compatibilidade com
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
PREFEITURA - M
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Ressalte-se que, embora a iniciativa revele relevante interesse público e sensibilidade
social no tocante à proteção e ao bem-estar animal, a forma de sua proposição afronta
normas constitucionais e legais, impedindo sua sanção pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal e ilegalidade financeira,
impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e
consideração.
(o ES qr " AO
abr Cristina Miki da SIVáS er s
has
Prefeita Municipal

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