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materia nº 21/2025

Tipo Veto
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 - Dispõe sobre a distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon nas unidades de saúde do município e dá outras providências.
native_id6197

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Publicado/Arquivado — —
2026-04-06 Aguardando promulgação da lei — —
2026-04-01 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei à Administração Geral.
2026-03-30 Aguardando — Ciente da proposição, Remeto os autos do Projeto, vereador Ludi.
2026-03-30 Aguardando — —
2026-02-27 Extrato de votação — —
2026-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2026-02-24 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-01-14 Mesa Procurador — —
2026-01-14 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 26/11/2025 e foi recebido em 27/11/2025. Certifico que o veto encaminhado possui erro material, constando data do dia 18//11/2025, sendo encaminhado na realidade no dia 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2026-01-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 236/2025 à Procuradoria a pedido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:45:07.884119-03:00 Rejeitado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
“ORGULHO. DE £ SER BARRENSE
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº025/2025
Barra do Piraí, 18 de novembro de 2025.
Projeto de Lei nº 236/2025
Autor: Luciana de Oliveira Maciel de Almeida.
Assunto: Dispõe sobre a distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico
Implanon nas unidades de saúde do município e dá outras providências.
Senhor Presidente
Nos termos do art. 55, S 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico
a esta Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 236/2025.
expondo, as razões que fundamentam a presente decisão.
RAZÕES DO VETO:
Embora a proposição legislativa apresente relevante mérito social, ao tratar da
ampliação do acesso a métodos contraceptivos de longa duração e da promoção da
saúde sexual e reprodutiva das mulheres, o texto aprovado incorre em vícios de ordem
técnica. administrativa, financeira e federativa, que impedem sua sanção.
Inicialmente, cumpre destacar que o implante subdérmico de etonogestrel (Implanon)
já foi incorporado ao rol de contraceptivos ofertados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) por meio de política pública nacional, instituída e regulamentada pelo Ministério
da Saúde, que definiu critérios técnicos, operacionais, logísticos, de capacitação
profissional e de financiamento.
A aquisição do referido insumo ocorre de forma centralizada pela União, com
distribuição gradual aos Estados e Municípios, conforme pactuação tripartite do SUS.
Assim, a criação de um programa municipal autônomo, com previsão de custeio
próprio e oferta imediata, extrapola a esfera de atuação normativa do Município, além
de gerar sobreposição de políticas públicas já existentes, em afronta aos princípios da
|
eficiência administrativa e da coordenação interfederativa do SUS.
Gabinete da Prefeita
Ademais, a Lei aprovada impõe obrigação financeira continuada ao Poder Executivo.
sem a correspondente indicação de fonte específica de custeio, o que pode acarretar
impacto orçamentário não previsto, em desconformidade com as normas de
responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que o Município de Barra do Piraí não se opõe à politica
pública de ampliação do acesso ao Implanon, ao contrário, reconhece sua importância
e já se encontra em processo de adesão às diretrizes federais vigentes, aguardando a
distribuição regular dos insumos e a conclusão das etapas de capacitação profissional,
conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde
Diante do exposto, por razões de interesse público, segurança jurídica,
responsabilidade fiscal e respeito à organização do Sistema Único de Saúde,
impõe-se o veto total ao Autógrafo de Lei em questão.
PrefeitaMunicipal

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