br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAutoriza a Isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Município de Barra do Piraí, as candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.
native_id6214

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Publicado/Arquivado — —
2026-03-12 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Aguardando — —
2026-03-11 Certidão — Certifico que nesta data fora juntado ao projeto físico e em documentos acessórios a ata da sétima reunião da primeira sessão ordinária contendo o pedido de coautoria, o qual inclui a vereadora Luciana Maciel a elaboração do presente projeto. Em seguida, remeto o projeto à Administração para prosseguimento do feito.
2026-03-11 Aguardando — —
2026-03-06 Extrato de votação — —
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-06 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-02 Aguardando — Manifesto-me favorável a matéria e determino o regular seguimento do processo conforme o rito regimental.
2026-02-27 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da Comissão de Direitos da Mulher o nobre Vereador João Paulo. Após, a manifestação, que a proposição seja remetida à Procuradoria desta Casa Legislativa para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-26 Aguardando Manifestação Vereador — Ciente da proposição , como Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, manifesto-me de forma FAVORÁVEL a tramitação.
2026-02-25 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, a vereador Luciana Maciel.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da Proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.
2026-02-11 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa.
2026-02-11 Aguardando — —
2026-02-09 Aguardando Parecer das Comissões — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-06 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-02-06 Aguardando — —
2026-02-06 Extrato de votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T16:30:50.619554-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-03T15:54:01.084146-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-02-05T17:54:17.031533-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ
Gabinete do Vereador Elves Costa dos Santos
 E-mail: vereadorelves@gmail.com
 Ramal: 2011-Câmara Municipal: 2447-1248
 
 PROJETO DE LEI N° /2025
 
Autoriza a Isenção do pagamento de taxa de 
inscrição em concurso público no âmbito do 
Município de Barra do Piraí, as candidatas 
vítimas de violência doméstica e familiar. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, do estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos 
públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da 
Administração Municipal de Barra do Piraí, direta, indireta, de fundacional e entidades 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso 
público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do 
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único - Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverá ser apresentada 
a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida 
protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, 
expedidos pela Justiça Estadual.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação 
falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes 
da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do 
resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua 
publicação.
Art. 4º - A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais 
tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º - A Lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Barão do Rio Bonito, 09 de Dezembro de 2025.
 Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ
Gabinete do Vereador Elves Costa dos Santos
 E-mail: vereadorelves@gmail.com
 Ramal: 2011-Câmara Municipal: 2447-1248
 Vereador-Autor
Justificativa: A presente proposta tem por finalidade estabelecer parâmetros gerais com vistas a 
regulamentar, no âmbito do Município de Barra do Piraí, a contratação de mulheres em situação de 
vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, Segundo referido dispositivo 
legal, o edital de licitação de contratações públicas poderá, “na forma disposta em regulamento”, exigir 
que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por 
mulheres vítimas de violência doméstica, o que demanda o estabelecimento de regras gerais por parte 
deste Conselho Nacional, com o fim de viabilizar a plena aplicação da norma nos ramos e unidades do 
Ministério Público, a quem caberá em sua autonomia administrativa, a disciplina específica da matéria. 
A medida em questão se revela um potente instrumento de enfrentamento à violência doméstica e 
familiar contra a mulher, sobretudo no sentido de assegurar às vítimas de atos daquela natureza 
condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, ao 
trabalho, à liberdade, à dignidade e à convivência comunitária, Considerando o papel emancipador do 
trabalho remunerado para as mulheres expostas à violência doméstica, a presente proposição está em 
consonância, igualmente, da Constituição Federal, que elegeu, entre outros, a cidadania e os valores 
sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, essenciais para a redução de 
desigualdades e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade 
e quaisquer outras formas de discriminação, a qual institui a Política Institucional de Proteção Integral e 
de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, e que estabelece, em seu, que incumbe ao Ministério 
Público estimular políticas públicas que busquem evitar a vitimização, no que se inclui, por exemplo, o 
empoderamento da vítima por meio do trabalho.
Sala Barão do Rio Bonito, 09 de Dezembro de 2025.
 Vereador-Autor

open original →