Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ
Gabinete do Vereador Elves Costa dos Santos
E-mail: vereadorelves@gmail.com
Ramal: 2011-Câmara Municipal: 2447-1248
PROJETO DE LEI N° /2025
Autoriza a Isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concurso público no âmbito do
Município de Barra do Piraí, as candidatas
vítimas de violência doméstica e familiar.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, do estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos
públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da
Administração Municipal de Barra do Piraí, direta, indireta, de fundacional e entidades
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso
público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único - Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverá ser apresentada
a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida
protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso,
expedidos pela Justiça Estadual.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação
falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes
da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do
resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua
publicação.
Art. 4º - A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais
tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º - A Lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 09 de Dezembro de 2025.
Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ
Gabinete do Vereador Elves Costa dos Santos
E-mail: vereadorelves@gmail.com
Ramal: 2011-Câmara Municipal: 2447-1248
Vereador-Autor
Justificativa: A presente proposta tem por finalidade estabelecer parâmetros gerais com vistas a
regulamentar, no âmbito do Município de Barra do Piraí, a contratação de mulheres em situação de
vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, Segundo referido dispositivo
legal, o edital de licitação de contratações públicas poderá, “na forma disposta em regulamento”, exigir
que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, o que demanda o estabelecimento de regras gerais por parte
deste Conselho Nacional, com o fim de viabilizar a plena aplicação da norma nos ramos e unidades do
Ministério Público, a quem caberá em sua autonomia administrativa, a disciplina específica da matéria.
A medida em questão se revela um potente instrumento de enfrentamento à violência doméstica e
familiar contra a mulher, sobretudo no sentido de assegurar às vítimas de atos daquela natureza
condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, ao
trabalho, à liberdade, à dignidade e à convivência comunitária, Considerando o papel emancipador do
trabalho remunerado para as mulheres expostas à violência doméstica, a presente proposição está em
consonância, igualmente, da Constituição Federal, que elegeu, entre outros, a cidadania e os valores
sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, essenciais para a redução de
desigualdades e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação, a qual institui a Política Institucional de Proteção Integral e
de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, e que estabelece, em seu, que incumbe ao Ministério
Público estimular políticas públicas que busquem evitar a vitimização, no que se inclui, por exemplo, o
empoderamento da vítima por meio do trabalho.
Sala Barão do Rio Bonito, 09 de Dezembro de 2025.
Vereador-Autor