PROJETO DE LEI Nº ____/2025
EMENTA: “ADAPTA, NO ÂMBITO
MUNICIPAL, AS DISPOSIÇÕES DA
LEI FEDERAL N° 15.271/2025, QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei adapta e regulamenta, no âmbito do Município de Barra do Piraí – RJ, o
serviço de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi – em conformidade com a
Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
Art. 2º. O serviço de táxi no Município será prestado mediante:
I – outorga;
II – permissão; ou
III – autorização,
nos termos desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal vigente.
Art. 3º. Ficam reconhecidos os taxistas e as cooperativas de táxi estabelecidos em Barra do
Piraí como prestadores de serviços turísticos, para fins de cadastro, políticas públicas locais e
ações de promoção turística.
CAPÍTULO II – DA ISENÇÃO DE TAXAS RELACIONADAS AO TAXÍMETRO
Art. 4º. Fica concedida isenção de cobrança de taxas municipais relativas à verificação inicial
e subsequente de taxímetros utilizados pelos taxistas devidamente licenciados no Município,
sempre que tais serviços forem realizados por órgão delegado do Inmetro ou entidade
competente definida em legislação.
Art. 5º A isenção prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:
I – aos profissionais devidamente licenciados no Município; e
II – às cooperativas de táxi estabelecidas em Barra do Piraí, conforme cadastro municipal.
CAPÍTULO III – DA OUTORGA, TRANSFERÊNCIA E TITULARIDADE
Art. 6º. A concessão, permissão, autorização, cessão, transferência, sucessão hereditária e
demais formas de transmissão da outorga para exploração do serviço de táxi obedecerão às
regras da Lei Federal nº 15.271/2025, devendo o Poder Executivo Municipal estabelecer os
procedimentos administrativos.
Art. 7º. O titular da outorga poderá:
I – indicar ou solicitar inclusão de condutor auxiliar;
II – requerer transferência ou cessão de direito, nos termos regulamentares;
III – integrar cooperativa ou associação de táxi.
Art. 8º A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de
táxi é admitida, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições
estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º - A efetivação da cessão depende da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos
requisitos legais e regulamentares, constituindo ato vinculado do Poder Executivo Municipal
o reconhecimento da substituição do titular, desde que verificada a regularidade documental.
§ 2º - Constatada a ociosidade da outorga por culpa de seu detentor, incidirão,
cumulativamente:
I – multa;
II – perda da outorga; e
III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 3º - Não se configurará descontinuidade da prestação do serviço nas seguintes hipóteses,
devidamente justificadas e comunicadas ao órgão municipal competente:
I – férias, folga ou licença regular;
II – licença ou afastamento previstos em legislação, abrangidas situações de saúde do titular
ou dependentes diretos;
III – reparo, manutenção, substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, com comunicação prévia;
V – situação de força maior ou caso fortuito, comprovados e comunicados ao Poder Executivo.
§ 4º - Considerar-se-á caracterizada a descontinuidade ou ociosidade quando o titular deixar
de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada
a regulamentação municipal.
§ 5º - No ato de celebração ou renovação da outorga, o titular poderá indicar terceiro substituto
para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade,
aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 6º - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, companheiro ou filhos
sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, a cessão da outorga em seu favor,
desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, aplicando-se o §
1º.
§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com vistoria ou
renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar sua situação.
§ 8º - A cessão a que se refere este artigo observará os princípios do art. 37 da Constituição
Federal, bem como a legislação municipal vigente.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Municipal exercer a fiscalização da prestação do
serviço de táxi, observando esta Lei, sua regulamentação e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DOS CURSOS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. Os cursos exigidos para o exercício da atividade de taxista no Município poderão ser
oferecidos:
I – presencialmente;
II – à distância (EAD); ou
III – de forma híbrida,
desde que autorizados por órgão federal, estadual ou pela autoridade municipal competente.
Art. 11. O Município reconhecerá cursos ministrados por entidades públicas, instituições
credenciadas e cooperativas devidamente habilitadas.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O Poder Executivo Municipal manterá Cadastro Municipal de Táxis, distinto e
independente do cadastro de transporte por aplicativo definido pela legislação municipal
vigente, incluindo taxistas, veículos licenciados, cooperativas e associações.
Art. 13. Compete ao Município:
I – fiscalizar o serviço;
II – acompanhar e registrar verificações de taxímetros;
III – padronizar identificação dos veículos;
IV – estabelecer normas complementares sobre documentação exigida;
V – expedir autorizações, renovações e permissões de operação.
CAPÍTULO VI – DO DIA MUNICIPAL DO TAXISTA
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Dia Municipal do
Taxista, comemorado em 26 de agosto, em consonância com a legislação federal.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei não revoga a Lei Municipal nº 3759/2023, que permanece vigente e aplicável
ao transporte de menores.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação, podendo atualizar normas anteriores relativas a pontos de táxi e
demais procedimentos administrativos.
Art. 17. Revogam-se as disposições municipais em contrário, especialmente aquelas que
conflitem com a Lei Federal nº 15.271/2025.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 10 de dezembro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O serviço de táxi é um componente essencial da mobilidade urbana e do setor turístico
do Município de Barra do Piraí. Tradicionalmente prestado por profissionais dedicados e por
cooperativas organizadas, o setor carece de uma normatização municipal clara, moderna e
integrada à legislação federal recente, em especial à Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro
de 2025, que estabelece diretrizes gerais para a atividade em todo o território nacional. A
presente lei visa suprir essa lacuna, criando um marco regulatório próprio e adequado às
peculiaridades locais, garantindo segurança jurídica tanto para os prestadores de serviço
quanto para a Administração Pública e a população usuária. A presente proposta visa conferir
maior efetividade à norma, definindo sanções administrativas claras, proporcionais e
dissuasórias, assegurando assim a proteção da integridade física dos cidadãos e a ordem
pública durante eventos realizados no município.
A lei federal exige e autoriza a complementação pelos entes federativos. Assim, é
imperioso que o Município edite suas próprias normas para detalhar procedimentos
administrativos, critérios de fiscalização e aspectos operacionais do serviço dentro de sua
jurisdição. Este projeto organiza o serviço, definindo com precisão as modalidades de
delegação (outorga, permissão e autorização) e criando instrumentos eficientes de gestão e
controle.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
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