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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaADAPTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N° 15.271/2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6217

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Publicado/Arquivado
2026-04-22 Aguardando sanção governamental
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-03-26 Extrato de votação
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-26 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia C
2026-03-25 Aguardando Votação
2026-03-24 Extrato de votação
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-24 Aguardando
2026-03-20 Aguardando Ciência Presidente
2026-03-18 Aguardando Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador Pedrinho ADL, vogal da Comissão de Transportes.
2026-03-13 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que encaminhei o referido PL ao relator da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Ludi. Após, que sejam remetidos ao i. Vogal, o nobre Vereador Pedrinho ADL.
2026-03-05 Aguardando Na qualidade de presidente da Comissão de Transporte, dou parecer favorável ao presente Projeto de Lei. Remeto a Procuradoria.
2026-02-26 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao presidente da Comissão de Transportes, o vereador Jeordane.
2026-02-24 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer do Presidente CCJ.
2026-02-12 Aguardando Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa, tendo em vista que o Vereador Ludi protocolara a Emenda Modificativa n.º 5/26 (fls. 13/14) e que o presidente da CCJ, bem como a relatora já se manifestaram sobre o referido projeto de lei. Após análise dos autos pelo i. Vogal, que a proposição seja remetida ao Presidente da CCJ (Ludi), e posteriormente, para o Presidente da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Jeordane.
2026-02-11 Aguardando Ciente, remeto o presente projeto com a Emenda Modificativa para apreciação da Procuradoria.
2026-02-11 Aguardando Manifestação Vereador Tendo por base o não cumprimento do despacho de fl.5, remeto os autos ao gabinete do nobre Vereador para manifestação do referido despacho.
2026-02-11 Aguardando
2026-02-09 Aguardando Parecer das Comissões Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-06 Aguardando Parecer das Comissões
2026-02-06 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T15:55:46.544975-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-24T16:05:29.048836-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-02-05T17:57:27.655344-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
EMENTA: “ADAPTA, NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, AS DISPOSIÇÕES DA 
LEI FEDERAL N° 15.271/2025, QUE 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei adapta e regulamenta, no âmbito do Município de Barra do Piraí – RJ, o 
serviço de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi – em conformidade com a 
Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
Art. 2º. O serviço de táxi no Município será prestado mediante:
I – outorga;
II – permissão; ou
III – autorização,
nos termos desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal vigente.
Art. 3º. Ficam reconhecidos os taxistas e as cooperativas de táxi estabelecidos em Barra do 
Piraí como prestadores de serviços turísticos, para fins de cadastro, políticas públicas locais e 
ações de promoção turística.
CAPÍTULO II – DA ISENÇÃO DE TAXAS RELACIONADAS AO TAXÍMETRO
Art. 4º. Fica concedida isenção de cobrança de taxas municipais relativas à verificação inicial 
e subsequente de taxímetros utilizados pelos taxistas devidamente licenciados no Município, 
sempre que tais serviços forem realizados por órgão delegado do Inmetro ou entidade 
competente definida em legislação.
Art. 5º A isenção prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:
I – aos profissionais devidamente licenciados no Município; e
II – às cooperativas de táxi estabelecidas em Barra do Piraí, conforme cadastro municipal.
CAPÍTULO III – DA OUTORGA, TRANSFERÊNCIA E TITULARIDADE
Art. 6º. A concessão, permissão, autorização, cessão, transferência, sucessão hereditária e 
demais formas de transmissão da outorga para exploração do serviço de táxi obedecerão às 
regras da Lei Federal nº 15.271/2025, devendo o Poder Executivo Municipal estabelecer os 
procedimentos administrativos.
Art. 7º. O titular da outorga poderá:
I – indicar ou solicitar inclusão de condutor auxiliar;
II – requerer transferência ou cessão de direito, nos termos regulamentares;
III – integrar cooperativa ou associação de táxi.
Art. 8º A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de 
táxi é admitida, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições 
estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º - A efetivação da cessão depende da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos 
requisitos legais e regulamentares, constituindo ato vinculado do Poder Executivo Municipal 
o reconhecimento da substituição do titular, desde que verificada a regularidade documental.
§ 2º - Constatada a ociosidade da outorga por culpa de seu detentor, incidirão, 
cumulativamente:
I – multa;
II – perda da outorga; e
III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 3º - Não se configurará descontinuidade da prestação do serviço nas seguintes hipóteses, 
devidamente justificadas e comunicadas ao órgão municipal competente:
I – férias, folga ou licença regular;
II – licença ou afastamento previstos em legislação, abrangidas situações de saúde do titular 
ou dependentes diretos;
III – reparo, manutenção, substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, com comunicação prévia;
V – situação de força maior ou caso fortuito, comprovados e comunicados ao Poder Executivo.
§ 4º - Considerar-se-á caracterizada a descontinuidade ou ociosidade quando o titular deixar 
de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada 
a regulamentação municipal.
§ 5º - No ato de celebração ou renovação da outorga, o titular poderá indicar terceiro substituto 
para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, 
aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 6º - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, companheiro ou filhos 
sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, a cessão da outorga em seu favor, 
desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, aplicando-se o § 
1º.
§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com vistoria ou 
renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar sua situação.
§ 8º - A cessão a que se refere este artigo observará os princípios do art. 37 da Constituição 
Federal, bem como a legislação municipal vigente.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Municipal exercer a fiscalização da prestação do 
serviço de táxi, observando esta Lei, sua regulamentação e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DOS CURSOS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. Os cursos exigidos para o exercício da atividade de taxista no Município poderão ser 
oferecidos:
I – presencialmente;
II – à distância (EAD); ou
III – de forma híbrida,
desde que autorizados por órgão federal, estadual ou pela autoridade municipal competente.
Art. 11. O Município reconhecerá cursos ministrados por entidades públicas, instituições 
credenciadas e cooperativas devidamente habilitadas.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O Poder Executivo Municipal manterá Cadastro Municipal de Táxis, distinto e 
independente do cadastro de transporte por aplicativo definido pela legislação municipal 
vigente, incluindo taxistas, veículos licenciados, cooperativas e associações.
Art. 13. Compete ao Município:
I – fiscalizar o serviço;
II – acompanhar e registrar verificações de taxímetros;
III – padronizar identificação dos veículos;
IV – estabelecer normas complementares sobre documentação exigida;
V – expedir autorizações, renovações e permissões de operação.
CAPÍTULO VI – DO DIA MUNICIPAL DO TAXISTA
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Dia Municipal do 
Taxista, comemorado em 26 de agosto, em consonância com a legislação federal.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei não revoga a Lei Municipal nº 3759/2023, que permanece vigente e aplicável 
ao transporte de menores.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação, podendo atualizar normas anteriores relativas a pontos de táxi e 
demais procedimentos administrativos.
Art. 17. Revogam-se as disposições municipais em contrário, especialmente aquelas que 
conflitem com a Lei Federal nº 15.271/2025.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 10 de dezembro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O serviço de táxi é um componente essencial da mobilidade urbana e do setor turístico 
do Município de Barra do Piraí. Tradicionalmente prestado por profissionais dedicados e por 
cooperativas organizadas, o setor carece de uma normatização municipal clara, moderna e 
integrada à legislação federal recente, em especial à Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro 
de 2025, que estabelece diretrizes gerais para a atividade em todo o território nacional. A 
presente lei visa suprir essa lacuna, criando um marco regulatório próprio e adequado às 
peculiaridades locais, garantindo segurança jurídica tanto para os prestadores de serviço 
quanto para a Administração Pública e a população usuária. A presente proposta visa conferir 
maior efetividade à norma, definindo sanções administrativas claras, proporcionais e 
dissuasórias, assegurando assim a proteção da integridade física dos cidadãos e a ordem 
pública durante eventos realizados no município.
A lei federal exige e autoriza a complementação pelos entes federativos. Assim, é 
imperioso que o Município edite suas próprias normas para detalhar procedimentos 
administrativos, critérios de fiscalização e aspectos operacionais do serviço dentro de sua 
jurisdição. Este projeto organiza o serviço, definindo com precisão as modalidades de 
delegação (outorga, permissão e autorização) e criando instrumentos eficientes de gestão e 
controle.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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