PROJETO DE LEI Nº / 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, O PORTE E A
CONDUÇÃO DE ANIMAIS
FEROZES NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a criação, o porte e a condução de animais ferozes ou que
apresentem comportamento agressivo em locais públicos no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram- se animais ferozes, entre outras que se enquadrem na mesma
definição, as seguintes:
I - Pitbull;
II - Fila;
III - Doberman;
IV - Rottweiler;
V - Raças que resultem do cruzamento das raças mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Considera-se animal feroz, para os efeitos desta Lei, todo cão de pequeno, médio e
grande porte que, por sua índole, coloque em risco a integridade física de pessoas e de outros animais.
CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Ferozes, a ser gerenciado pela Secretaria
Municipal de Saúde, em colaboração com a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde utilizará seu sistema de cadastro de munícipes para facilitar a
identificação e o registro dos proprietários dos animais.
§ 2º O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - Dados de identificação do responsável
(Nome, RG, CPF e endereço); II - Dados de identificação do animal (Nome, raça, cor, idade e sexo); III -
Comprovante de esterilização do animal, a partir dos 6 (seis) meses de idade; IV - Carteira de vacinação
atualizada, com destaque para a vacina antirrábica.
§ 3º Os responsáveis de cães abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para realizar o cadastro de seus animais.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 4º Fica proibida, em todo o território do Município de Barra do Piraí, a importação, a comercialização
e a criação de animais ferozes, por canis ou isoladamente.
Art. 5º É obrigatória a esterilização (castração) de todos os animais ferozes a partir dos 6 (seis) meses de
idade.
§ 1º O órgão municipal de Bem-Estar Animal poderá realizar o procedimento de esterilização
gratuitamente para os proprietários que se enquadrem nos critérios de hipossuficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, será considerado hipossuficiente o proprietário cuja renda familiar mensal
líquida não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, ou que demonstre, por outros meios, a insuficiência de
recursos para arcar com os custos do procedimento sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
utilizando-se como parâmetro os critérios de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 6º A condução dos cães de que trata esta Lei em vias públicas, praças, parques e demais logradouros
do Município de Barra do Piraí somente será permitida a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante o uso
obrigatório dos seguintes equipamentos:
I - Guia curta com enforcador;
II - Focinheira apropriada para a tipologia racial do animal.
Art. 7º Fica vedada a permanência de cães ferozes em locais de grande concentração de pessoas, como
proximidades de hospitais, escolas e áreas de lazer infantil.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada de forma conjunta pela Guarda
Municipal, pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e pela Secretaria Municipal do Bem-Estar
Social, com o apoio da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará responsável do animal às seguintes sanções,
aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIRs Municipais, a ser aplicada em dobro e de forma
progressiva nos casos de reincidência. Os recursos provenientes da arrecadação desta multa serão
destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, com o objetivo de financiar ações voltadas ao
benefício e proteção dos animais;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a
outro animal;
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III – reparação ou compensação de danos causados, independentemente de a agressão ter sido contra
pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus
incisos II e III.
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 3º No caso de aplicação do inciso II, o proprietário poderá ser considerado fiel depositário do animal,
ficando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§ 4º A apreensão do animal será realizada pela Guarda Municipal, com o apoio técnico da Secretaria
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, que providenciará o encaminhamento do cão para local
apropriado.
§ 5º A Secretaria Municipal do Bem-Estar Social prestará o suporte necessário no manejo de situações de
vulnerabilidade social que possam estar associadas à posse irregular dos animais.
Art. 10º Qualquer cidadão poderá solicitar a intervenção da Guarda Municipal ou da Secretaria de Ordem
Pública ao constatar o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a iniciativa privada, clínicas
veterinárias e organizações não governamentais para auxiliar na esterilização, vacinação e registro dos
animais.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 11 de Dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal assegurar a proteção da população,
bem como estabelecer normas de responsabilidade para tutores e criadores desses animais dentro do
território municipal.
A regulamentação proposta se justifica pela crescente presença de animais classificados como
ferozes – a exemplo de algumas raças caninas de grande porte, animais silvestres mantidos
irregularmente e outras espécies potencialmente perigosas – em áreas urbanas. A ausência de
diretrizes claras sobre seu manejo e circulação pode gerar riscos à integridade física de pedestres,
acidentes, além de dificultar a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Além disso, o município necessita de parâmetros objetivos que definam as condições
adequadas para a criação, manutenção e condução desses animais, garantindo o bem-estar animal e
evitando práticas inadequadas que possam resultar em maus-tratos ou em situações de risco.
O Projeto de Lei também visa orientar e responsabilizar os proprietários, assegurando que
cumpram medidas preventivas, como uso de coleiras, guias adequadas, focinheiras quando
necessário, registro e condições apropriadas de alojamento. Tais medidas encontram respaldo em
boas práticas recomendadas por especialistas e em legislações semelhantes adotadas em outros
municípios e estados, demonstrando sua efetividade na redução de incidentes e na melhoria da
convivência entre animais, tutores e comunidade.
Importa destacar que este PL não tem caráter punitivo, mas educativo e preventivo, buscando
equilibrar o direito de propriedade e a liberdade dos tutores com a necessidade de proteger a
coletividade. Ao estabelecer regras claras, o município de Barra do Piraí se antecipa a possíveis
conflitos e fornece aos órgãos fiscalizadores instrumentos adequados para atuação.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação desta proposta representa um avanço na
legislação municipal, contribuindo para uma cidade mais segura, organizada e comprometida com o
bem-estar de todos — cidadãos, animais e agentes públicos.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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