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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a disponibilizar canetas emagrecedoras a pessoas com diabetes mellitus e outras doenças associadas, mediante prescrição médica, e dá outras providências.
native_id6238

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-12 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-02-27 Extrato de votação — —
2026-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-26 Aguardando — Ciente, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-02-25 Aguardando — —
2026-02-24 Aguardando Parecer das Comissões — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à relatora da Comissão de Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-12 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti o referido projeto de lei ao vereador presidente da CCJ, Luiz Felippe Ludi.
2026-02-11 Aguardando — —
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-02-10 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2026-02-10 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-02-10 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Assistência Social para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Assistência Social, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-02-09 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-01-22 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2026-01-22 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 13/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo citada a Lei Municipal nº 4011/2025.
2026-01-22 Aguardando — —
2026-01-21 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:13:55.271129-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-10T17:53:23.991560-03:00 Aprovado 9 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo 
a disponibilizar canetas emagrecedoras a 
pessoas com diabetes mellitus e outras 
doenças associadas, mediante prescrição 
médica, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, no âmbito da rede 
pública de saúde, canetas emagrecedoras aprovadas pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA), destinadas ao tratamento de pessoas 
diagnosticadas com diabetes mellitus, obesidade, resistência à insulina e outras 
doenças metabólicas correlatas, desde que haja prescrição médica e 
acompanhamento por profissional de saúde habilitado.
Art. 2º A disponibilização do medicamento de que trata esta Lei deverá observar:
I – critérios clínicos definidos por protocolo médico elaborado pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
II – a comprovação da necessidade terapêutica por meio de laudo médico;
III – a priorização de pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV – o acompanhamento periódico do paciente, visando à segurança, eficácia do 
tratamento e prevenção de efeitos adversos.
Art. 3º O fornecimento das canetas emagrecedoras ficará condicionado à 
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas 
as normas legais pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de 
cooperação com órgãos públicos, instituições de saúde ou entidades privadas, 
com o objetivo de viabilizar a execução desta Lei.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 19 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente.
Pedrinho ADL
Vereador 
Presidente das Comissões de Saúde e Assistência Social
 
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo 
a disponibilizar canetas emagrecedoras a pacientes que sofrem de diabetes 
mellitus e outras doenças metabólicas relacionadas, como obesidade e 
resistência à insulina.
Sabe-se que tais enfermidades representam um grave problema de saúde 
pública, estando associadas a diversas complicações, como doenças 
cardiovasculares, insuficiência renal, amputações e redução significativa da 
qualidade e expectativa de vida. As canetas emagrecedoras, quando utilizadas 
sob rigoroso acompanhamento médico, têm demonstrado resultados eficazes no 
controle glicêmico e na redução do peso corporal, auxiliando de forma significativa 
no tratamento dessas patologias.
O acesso a esses medicamentos, contudo, é limitado devido ao alto custo, 
tornando-se inviável para grande parte da população que depende 
exclusivamente do sistema público de saúde. Assim, a presente proposição busca 
promover maior equidade no acesso a tratamentos modernos e eficazes, 
contribuindo para a prevenção de complicações, redução de internações e, 
consequentemente, diminuição dos gastos públicos a longo prazo.
Importante destacar que se trata de projeto de lei autorizativo, não impondo 
obrigação imediata ao Poder Executivo, mas conferindo-lhe respaldo legal para 
implementar a política pública conforme a conveniência administrativa e 
disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e 
social.

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