PREFEITURA NA
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“ORGULHO L DE SER BARRENSE |
MENSAGEM Nº 002/2026
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que
"Revoga a Lei Municipal nº 1.448, de 30 de junho de 2008, e institui a nova Política Municipal
de Promoção da Igualdade Racial de Barra do Piraí".
A atualização da legislação municipal sobre a igualdade racial não é apenas uma necessidade
burocrática, mas um imperativo ético e social. A Lei nº 1.448, embora tenha sido um marco
em 2008, hoje já não comporta as complexidades e as ferramentas modernas necessárias
para o combate eficaz ao racismo estrutural e para a promoção da equidade em nosso
município.
O presente Projeto de Lei propõe uma reestruturação profunda, pautada em três pilares
fundamentais:
1. Participação Social Efetiva: Através da criação de um Conselho Municipal paritário (7
representantes do Poder Público e 7 da Sociedade Civil), garantimos que as políticas
públicas não sejam decididas apenas "de cima para baixo", mas construídas em
conjunto com quem vive a realidade dos problemas socio-raciais.
2. Sustentabilidade Financeira: A instituição do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial permitirá que Barra do Piraí capte recursos federais, estaduais e de
convênios específicos, garantindo que as ações não fiquem apenas no papel, mas
tenham orçamento para execução.
3. Transparência e Fiscalização: A criação de uma Ouvidoria específica e a definição
clara de competências para o Conselho fortalecem o monitoramento das políticas
sociais básicas, como saúde e educação voltadas à população negra e demais etnias.
Barra do Piraí possui uma história rica e uma diversidade cultural que merece ser protegida e
fomentada. Ao aprovarmos este projeto, estaremos enviando um sinal claro de que nosso
município não tolera a discriminação e que trabalha ativamente para garantir a plena inserção
socioeconômica de todos os seus cidadãos.
Diante da relevância da matéria para a garantia dos direitos fundamentais e para o
fortalecimento da democracia local, conto com o apoio e o empenho de Vossas Excelências
para a aprovação desta iniciativa.
Atenciosamente,
(am Tea Music »
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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PROJETO DE LEI Nº /202.
EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 1.448, de 30 de
junho de 2008, que dispõe sobre a Política de
Promoção da Igualdade Racial no Município de Barra
do Piraí, e institui nova Política Municipal de Promoção
da Igualdade Racial, com reestruturação de diretrizes,
instrumentos e mecanismos de participação social, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ APROVA E EU, KATIA MIKI,
PREFEITA MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será
efetivada por meio de:
Il Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena
inserção sócio econômica da comunidade negra e afins;
IH. Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso
anterior, para aqueles que dele necessitarem;
lt. Programas de ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação
do:
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Il. Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;
H. — Fundo Municipal de Promoção Da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Barra do Piraí -
RJ, órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas
que visem a Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Barra do Piraí.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto
paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, constituído
por:
Il Sete representantes da Administração Pública do Município, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico;
c) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) Um representante da Secretaria Municipal da Mulher;
9) Um representante da Coordenadoria de Igualdade Racial.
Il. Sete representantes da Sociedade Civil.
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8 1º. Os representantes da administração pública serão indicados pela(o) Chefe do
Poder Executivo, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada
Secretaria, órgão ou entidade, com um suplente para cada indicação.
8 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia a se realizar
entre os dias 05 e 10 de março de anos pares, convocadas com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência, específica para esse fim, conforme estabelecido no Regimento
Interno.
8 3º. Para cada conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente,
observados os mesmos procedimentos e exigências.
8 4º. O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
8 5º. O mandato será de 02 (dois) anos com a posse dos novos membros em reunião
a ser realizada na segunda quinzena de março de anos pares antecedendo a
Assembleia para eleição da Diretoria do Conselho.
Art. 5º. O Presidente, o vice-presidente, o primeiro e segundo secretario, serão eleitos
por seus pares em Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sempre na
segunda quinzena de março de anos pares, logo após a posse dos membros,
convocada com até 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos desta lei e do
Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
8 1º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido pela
Secretaria de Assistência Social, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à
assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.
8 2º. Caso haja previsão no Regimento Interno de alternância na presidência entre
órgãos governamentais e não governamentais, em hipótese de vacância do cargo de
Presidente, este deverá ser ocupado por representante da mesma natureza. Não
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sendo obedecida tal regra, será considerada cumprida a alternância e necessária uma
nova troca na eleição seguinte.
8 3º. Fica o 1º Secretário do Conselho Municipal autorizado a fazer a convocação de
qualquer Assembleia em caso de inércia do Presidente em até 48 (quarenta e oito)
horas após o prazo previsto nesta Lei ou no Regimento Interno.
8 4º. Mantida a inércia, competirá a qualquer representante indicado pelo Poder
Público Municipal convocar tais Assembleias.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Barra
do Piraí - RJ:
Il. Formular a política de Promoção da Igualdade Racial;
Il. Deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de
programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer,
profissionalização, e assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena
inserção da comunidade negra na vida sócio econômica;
Wl. Fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
Iv. Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas
sócio-raciais vividos pela comunidade negra e afins de Barra do Piraí -
RJ;
V. Manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos
discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à
apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos
competentes;
VI. Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
VIII.
IX.
XI.
XII.
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Opinar sobre o orçamento do municipal destinado ao desenvolvimento
dos programas de ações afirmativas que visem a Promoção da
Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução
da política formulada;
Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos
governamentais e organizações não governamentais representativas
que promovem a igualdade racial em Barra do Piraí — RJ;
Elaborar seu regimento interno;
Elaborar sua proposta orçamentária;
Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos
meios de comunicação;
XIIt. Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura
afro-brasileira.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 7º. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
IR
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades
vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
Transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
Doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe
venham a ser destinados;
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
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V. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VI. Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15
(quinze) dias da nomeação de seus membros adequará seu Regimento Interno as
novas diretrizes.
Art. 9º - Fica facultado ao Executivo a abertura de crédito suplementar para as
despesas, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$1.000,00 (Um mil
Reais) mensais, desde já autorizada.
Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal