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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE
DESFIBRILADORES EXTERNOS
AUTOMÁTICOS (DEA) EM
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS
À PRÁTICA DE ATIVIDADES
FÍSICAS NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização e manutenção de
Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em academias de ginástica e
estabelecimentos congêneres destinados à prática de atividades físicas no
Município de Barra do Piraí, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo anterior observará os seguintes
critérios, de acordo com o porte e a localização do estabelecimento:
I – academias com área física igual ou superior a 400 m², ou que possuam
capacidade simultânea superior a 100 usuários, deverão manter, no mínimo, 01
(um) DEA em local de fácil acesso e devidamente sinalizado;
II – academias localizadas em regiões de grande circulação de pessoas, tais
como áreas centrais, polos comerciais ou bairros com elevada densidade
populacional, deverão disponibilizar 01 (um) DEA, independentemente da
metragem, desde que atendam número médio diário significativo de usuários;
III – academias de menor porte poderão ser dispensadas da obrigatoriedade,
desde que comprovem atendimento reduzido de usuários, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão garantir que, no
mínimo, 01 (um) funcionário por turno esteja devidamente capacitado para a
utilização do DEA, por meio de curso de primeiros socorros e suporte básico de
vida, reconhecido por órgão competente.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
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Art. 4º O equipamento deverá estar em perfeitas condições de uso, com
manutenção periódica e conforme as especificações técnicas do fabricante, sendo
responsabilidade do estabelecimento sua conservação e funcionamento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – advertência por escrito;
II – multa, conforme regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
se adequarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 03 de Fevereiro de 2026.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a disponibilização de
Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em academias de ginástica e
estabelecimentos destinados à prática de atividades físicas no Município de Barra
do Piraí, conforme o porte e a localização dos estabelecimentos.
As academias concentram elevado número de pessoas submetidas a
esforço físico, o que pode ocasionar emergências cardíacas inesperadas. A
presença do DEA permite atendimento rápido e eficaz em casos de parada
cardiorrespiratória, aumentando significativamente as chances de sobrevivência.
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