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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO E
CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ, DE PESSOAS
CONDENADAS POR CRIMES DE
VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, a contratação ou a admissão, a qualquer título,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do
Piraí, de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença penal transitada
em julgado, por crimes de violência contra animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra animais
aqueles previstos na legislação penal e ambiental vigente, em especial na Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas correlatas.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da
condenação criminal.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão exigir,
nos processos de nomeação ou contratação, declaração do interessado quanto à
inexistência de condenação nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras
verificações legalmente cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a nulidade do ato
administrativo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 03 de Fevereiro de 2026.
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Justificativa
A presente proposição visa vedar a nomeação e a contratação, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Piraí, de
pessoas condenadas por crimes de violência contra animais, reafirmando o
compromisso do Poder Público com a ética, a moralidade administrativa e a
proteção da vida. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, impõe
ao Estado o dever de proteger a fauna e coibir práticas de crueldade, sendo
incompatível com o interesse público a atuação de agentes que tenham sido
condenados por tais condutas.
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