br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6269

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2026-03-02 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-03-02 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 26/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-02-04 Aguardando — —
2026-02-03 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A 
VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO E 
CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
BARRA DO PIRAÍ, DE PESSOAS 
CONDENADAS POR CRIMES DE 
VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, a contratação ou a admissão, a qualquer título, 
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do 
Piraí, de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença penal transitada 
em julgado, por crimes de violência contra animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra animais 
aqueles previstos na legislação penal e ambiental vigente, em especial na Lei 
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas correlatas.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da 
condenação criminal.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão exigir, 
nos processos de nomeação ou contratação, declaração do interessado quanto à 
inexistência de condenação nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras 
verificações legalmente cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a nulidade do ato 
administrativo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Barão do Rio Bonito, 03 de Fevereiro de 2026.
Página 2 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
Justificativa
A presente proposição visa vedar a nomeação e a contratação, no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Piraí, de 
pessoas condenadas por crimes de violência contra animais, reafirmando o 
compromisso do Poder Público com a ética, a moralidade administrativa e a 
proteção da vida. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, impõe 
ao Estado o dever de proteger a fauna e coibir práticas de crueldade, sendo 
incompatível com o interesse público a atuação de agentes que tenham sido 
condenados por tais condutas.

open original →