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materia nº 4/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera a justificativa do Projeto de Lei nº 7/2026.
native_id6305

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-12 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-02-27 Extrato de votação — —
2026-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-26 Aguardando — Ciente, FAVORÁVEL a tramitação.
2026-02-25 Aguardando — —
2026-02-24 Aguardando Parecer das Comissões — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à relatora da Comissão de Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-24 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-02-24 Aguardando — —
2026-02-24 Extrato de votação — —
2026-02-12 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-02-12 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-02-12 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. Ressalto, inclusive, que o nobre Vereador cumpriu a sugestão desta Procuradoria, protocolando a EMENDA MODIFICATIVA 4/2026. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-02-12 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-02-10 Mesa Procurador — Certifico que fora protocolada a Emenda Modificativa n.º 4/25. Após, remeto os autos ao d. Procurador para análise da referida emenda e prosseguimento do feito.
2026-02-09 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:03:40.877979-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Altera a justificativa do Projeto de Lei nº 7/2026, que passa a que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Artigo 1º - A justificativa do Projeto de Lei nº 7/2026 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a promover 
ações voltadas à oferta de aulas de natação para crianças e jovens e de 
hidroginástica para idosos no Município de Barra do Piraí, como política pública 
de promoção da saúde, prevenção de doenças e incentivo à prática regular de 
atividades físicas.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
o Brasil apresenta crescimento contínuo da população idosa, bem como índices 
elevados de sedentarismo entre crianças e adolescentes. Informações do 
Ministério da Saúde apontam que aproximadamente 47% da população brasileira 
é considerada insuficientemente ativa, fator diretamente relacionado ao aumento 
de doenças crônicas não transmissíveis, como obesidade, diabetes, hipertensão e 
problemas cardiovasculares.
No âmbito local, observa-se a ausência de programas públicos permanentes 
voltados especificamente para atividades aquáticas direcionadas a crianças, 
jovens e idosos, apesar de sua reconhecida eficácia terapêutica e preventiva. A 
natação é considerada uma das atividades físicas mais completas, contribuindo 
para o desenvolvimento motor, respiratório e muscular, além de desempenhar 
papel fundamental na prevenção de acidentes por afogamento, especialmente 
entre o público infantil.
A hidroginástica, por sua vez, é amplamente recomendada à população idosa por 
tratar-se de atividade de baixo impacto, promovendo melhora da mobilidade, do 
equilíbrio, da capacidade funcional e da qualidade de vida, reduzindo a 
incidência de quedas e a necessidade de intervenções médicas de maior 
complexidade.
A implementação de políticas públicas preventivas representa medida eficaz para 
a redução futura dos gastos com saúde pública, ao diminuir a demanda por 
atendimentos decorrentes de doenças associadas ao sedentarismo. Trata-se, 
portanto, de iniciativa que alia responsabilidade social, eficiência administrativa 
e economicidade dos recursos públicos.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
A proposição possui caráter meramente autorizativo, não criando obrigação 
imediata ao Poder Executivo nem geração automática de despesa, ficando sua 
execução condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade 
orçamentária do Município, em consonância com o princípio da separação dos 
poderes e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A matéria encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, do direito à saúde e do dever do Estado de promover políticas sociais 
que visem à redução dos riscos de doenças, conforme dispõe o artigo 196 da 
Constituição Federal.
Diante da relevância social, sanitária e preventiva da proposta, resta evidente o 
interesse público e a necessidade local da presente iniciativa, razão pela qual se 
submete à apreciação dos nobres Pares, convictos de sua aprovação.
Artigo 2º - Esta justificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 09 de fevereiro de 2026.
______________________________________
Jeordane Perino - Vereador 
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo ajustar e aperfeiçoar a justificativa do 
Projeto de Lei nº 7/2026, conferindo maior clareza e fundamentação quanto à necessidade 
local e ao interesse público da proposta.
A alteração visa fortalecer a motivação da matéria, destacando sua relevância para a 
promoção da saúde, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida da 
população, especialmente de crianças, jovens e idosos.
Ressalta-se que a emenda não altera o conteúdo do projeto, limitando-se a aprimorar sua 
justificativa, mantendo o caráter autorizativo da proposição e respeitando os princípios da 
separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Diante disso, submete-se a presente Emenda Modificativa à apreciação dos nobres Pares, 
esperando sua aprovação.

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