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materia nº 1/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 21/2026
native_id6326

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao Pl n 21/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:09:33.755836-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 21/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), no orçamento programa vigente, destinado ao incremento temporário do custeio da Média e Alta Complexidade do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí, com recursos oriundos de repasses do Ministério da Saúde, e dá outras providências correlatas. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 011/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí.

O crédito, no valor total de R$ 380.000,00, decorre de repasses federais autorizados pelas Portarias GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, e GM/MS nº 8.886, de 18 de novembro de 2025, bem como pela Proposta de Incremento MAC nº 36000712054202500, com a finalidade de custeio, em parcela única, da Média e Alta Complexidade, especificamente para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos.

Os recursos encontram-se devidamente depositados em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, conforme documentação anexa.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a autorização para abertura de créditos adicionais no orçamento público.

Além disso, a execução de ações e serviços públicos de saúde é dever constitucional do Município, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, em regime de cooperação com os demais entes federativos.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, indicando expressamente a origem dos recursos, a natureza do crédito e a finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.

 



 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal.

O incremento temporário do custeio da Média e Alta Complexidade contribui para a ampliação do acesso da população aos procedimentos cirúrgicos eletivos, reduzindo filas, promovendo atendimento digno e fortalecendo a rede municipal de saúde.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os repasses fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

A abertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não gerando despesa sem a correspondente fonte de custeio.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se devidamente organizados, acompanhados de anexos e documentos comprobatórios que asseguram a correta compreensão da matéria e de sua execução financeira.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.













































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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