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materia nº 2/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 20/2026
native_id6327

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Publicado/Arquivado — —
2026-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL n 20/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:07:40.988034-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº20/2026 



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 485.963,64 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), no orçamento programa vigente, destinado à pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano, no distrito de Ipiabas, com recursos oriundos de repasse do Ministério do Turismo, e dá outras providências correlatas.

 

  RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 010/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de Crédito Adicional Especial, referente ao contrato de repasse nº 928117/2022/MTUR/CAIXA, celebrado entre o Município de Barra do Piraí e a União, por intermédio do Ministério do Turismo.

O crédito, no valor de R$ 485.963,64, destina-se à execução da obra de pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano, no distrito de Ipiabas, sendo integralmente custeado por recursos federais, sem previsão de contrapartida municipal, conforme documentação constante dos anexos.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo Municipal a autorização para abertura e reabertura de créditos adicionais no orçamento público.

Além disso, a execução de obras de infra-estrutura urbana e turística constitui matéria de interesse local, cabendo ao Município legislar e deliberar sobre sua implementação.

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da origem dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.





 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa, do direito ao lazer, à mobilidade urbana e ao desenvolvimento do turismo local.

A pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano promove melhoria da infraestrutura urbana, segurança viária, acessibilidade e valorização dos espaços públicos, beneficiando a população local e fomentando a atividade turística, sem afronta a direitos fundamentais.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os contratos de repasse e convênios firmados com a União.

A reabertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não gerando obrigação financeira adicional ao Município.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se devidamente organizados e acompanhados de quadros demonstrativos e anexos técnicos que asseguram a correta compreensão da matéria.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.













































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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