PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº20/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 485.963,64 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), no orçamento programa vigente, destinado à pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano, no distrito de Ipiabas, com recursos oriundos de repasse do Ministério do Turismo, e dá outras providências correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 010/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de Crédito Adicional Especial, referente ao contrato de repasse nº 928117/2022/MTUR/CAIXA, celebrado entre o Município de Barra do Piraí e a União, por intermédio do Ministério do Turismo.
O crédito, no valor de R$ 485.963,64, destina-se à execução da obra de pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano, no distrito de Ipiabas, sendo integralmente custeado por recursos federais, sem previsão de contrapartida municipal, conforme documentação constante dos anexos.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo Municipal a autorização para abertura e reabertura de créditos adicionais no orçamento público.
Além disso, a execução de obras de infra-estrutura urbana e turística constitui matéria de interesse local, cabendo ao Município legislar e deliberar sobre sua implementação.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.
A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da origem dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa, do direito ao lazer, à mobilidade urbana e ao desenvolvimento do turismo local.
A pavimentação de acesso à Praça João Antônio Camerano promove melhoria da infraestrutura urbana, segurança viária, acessibilidade e valorização dos espaços públicos, beneficiando a população local e fomentando a atividade turística, sem afronta a direitos fundamentais.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os contratos de repasse e convênios firmados com a União.
A reabertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não gerando obrigação financeira adicional ao Município.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos encontram-se devidamente organizados e acompanhados de quadros demonstrativos e anexos técnicos que asseguram a correta compreensão da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação