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materia nº 3/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 19/2026
native_id6328

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Publicado/Arquivado — —
2026-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável do PL n 19/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:05:43.809812-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 19/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.813.098,65 (dois milhões, oitocentos e treze mil, noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), no orçamento programa vigente, destinado à construção de Escola em Tempo Integral no bairro Vale do Ipiranga, com recursos oriundos de Termo de Compromisso celebrado com o FNDE/CAIXA, e dá outras providências correlatas. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 009/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de saldo remanescente de Crédito Adicional Especial, referente ao Termo de Compromisso nº 965560/2024/FNDE/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e o Município de Barra do Piraí.

O crédito, no valor de R$ 2.813.098,65, destina-se à execução da obra de Construção de Escola em Tempo Integral no bairro Vale do Ipiranga, sendo composto por recursos federais e contrapartida municipal indicada mediante anulação parcial de dotação orçamentária, conforme os quadros demonstrativos e anexos técnicos que acompanham a proposição.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a autorização para abertura e reabertura de créditos adicionais no orçamento público.

Além disso, a execução de obras e investimentos na área da educação constitui matéria de interesse local e dever constitucional do ente municipal.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, indicando expressamente a origem dos recursos, a natureza do crédito e a finalidade da despesa, não se verificando vício de iniciativa, forma ou tramitação.







 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 6º, 205, 206 e 208 da Constituição Federal.

A implantação de Escola em Tempo Integral contribui para a ampliação da oferta educacional, melhoria da qualidade do ensino, redução das desigualdades sociais e fortalecimento das políticas públicas educacionais no Município.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os termos de compromisso e repasses de recursos federais para a área educacional.

A reabertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não gerando despesa sem a correspondente fonte de custeio.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos estão devidamente organizados e acompanhados de quadros demonstrativos e anexos técnicos que asseguram a correta compreensão da matéria.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.













































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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