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materia nº 4/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 18/2026
native_id6329

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Aguardando — Ciente. Na condição de presidente da Comissão de Transporte, dou parecer favorável ao presente Projeto de Lei, de forma integral. Remeto a Procuradoria.
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao Pl n 18/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:04:16.948871-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 18/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 6.538.597,82 (seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), no orçamento programa vigente 

  RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 008/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, referente ao Termo de Compromisso TRANSFEREGOV.BR nº 964278/2024/FNDE/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e o Município de Barra do Piraí.

O valor total da reabertura é de R$ 6.538.597,82, destinado à execução da obra de Construção de Creche/Escola – Tipo 1 no bairro Vale do Ipiranga, contemplando recursos de repasse federal e contrapartida municipal indicada por anulação parcial de dotação, conforme a legislação financeira 

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização de créditos adicionais no orçamento público.

Compete, ainda, ao Município legislar e executar políticas públicas de educação e infraestrutura educacional, por se tratar de serviço público essencial de interesse local.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais pertinentes, tendo sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da origem dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.









 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 6º, 205 e 208 da Constituição Federal.

A construção da Creche/Escola – Tipo 1 no bairro Vale do Ipiranga contribui para a ampliação do acesso à educação infantil, para a redução de desigualdades educacionais e para o desenvolvimento social do Município, sem afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os termos de compromisso e repasses de recursos federais para a área da educação.

A reabertura do crédito especial observa a legalidade, a transparência e o equilíbrio orçamentário, não configurando criação de despesa sem a correspondente fonte de custeio.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos estão corretamente organizados, acompanhados de quadros demonstrativos e anexos técnicos que permitem a plena compreensão da despesa e de sua execução.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.













































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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