PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 6.538.597,82 (seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), no orçamento programa vigente
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 008/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, referente ao Termo de Compromisso TRANSFEREGOV.BR nº 964278/2024/FNDE/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e o Município de Barra do Piraí.
O valor total da reabertura é de R$ 6.538.597,82, destinado à execução da obra de Construção de Creche/Escola – Tipo 1 no bairro Vale do Ipiranga, contemplando recursos de repasse federal e contrapartida municipal indicada por anulação parcial de dotação, conforme a legislação financeira
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização de créditos adicionais no orçamento público.
Compete, ainda, ao Município legislar e executar políticas públicas de educação e infraestrutura educacional, por se tratar de serviço público essencial de interesse local.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais pertinentes, tendo sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria orçamentária.
A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da origem dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 6º, 205 e 208 da Constituição Federal.
A construção da Creche/Escola – Tipo 1 no bairro Vale do Ipiranga contribui para a ampliação do acesso à educação infantil, para a redução de desigualdades educacionais e para o desenvolvimento social do Município, sem afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os termos de compromisso e repasses de recursos federais para a área da educação.
A reabertura do crédito especial observa a legalidade, a transparência e o equilíbrio orçamentário, não configurando criação de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão corretamente organizados, acompanhados de quadros demonstrativos e anexos técnicos que permitem a plena compreensão da despesa e de sua execução.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação