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materia nº 5/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 17/2026
native_id6330

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao Pl 17/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:02:45.692033-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 17/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a reabertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 614.600,00 (seiscentos e quatorze mil e seiscentos reais), no orçamento programa vigente, destinado à execução da obra de Construção de Espaço Esportivo Comunitário no Distrito da Califórnia da Barra, com recursos oriundos de repasse do Ministério do Esporte, e dá outras providências correlatas.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal encaminhado por meio da Mensagem nº 007/GP/2026, que visa autorizar a reabertura de Crédito Adicional Especial, correspondente a saldo remanescente de convênio/contrato de repasse celebrado com a União, por intermédio da CAIXA, para a construção de Espaço Esportivo Comunitário no Município de Barra do Piraí, no Distrito da Califórnia da Barra.

O valor a ser reaberto é de R$ 614.600,00, proveniente de repasse federal do Ministério do Esporte, não havendo previsão de contrapartida municipal. A proposição indica a classificação orçamentária da despesa, a fonte dos recursos e encontra-se acompanhada dos anexos técnicos e do plano de aplicação consolidado.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a autorização para abertura e reabertura de créditos adicionais no orçamento público.

Compete, ainda, ao Município legislar sobre a execução de obras públicas de interesse local, especialmente aquelas voltadas à promoção do esporte, lazer e inclusão social.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais pertinentes, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal e aos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, indicando expressamente a origem dos recursos, a natureza do crédito e a finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.





 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa e da promoção do direito ao esporte e ao lazer, previstos nos artigos 6º e 217 da Constituição Federal.

A construção do Espaço Esportivo Comunitário contribui para o desenvolvimento social, a integração comunitária e a melhoria da qualidade de vida da população local, sem afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação de finanças públicas, as normas que regem convênios e contratos de repasse com a União e os princípios da responsabilidade fiscal.

A reabertura do crédito com recursos federais previamente pactuados respeita o equilíbrio orçamentário e não gera obrigação financeira adicional ao Município.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se corretamente organizados e acompanhados dos anexos necessários à compreensão da despesa e de sua execução.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.

























Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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