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materia nº 6/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 16/2026
native_id6331

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Publicado/Arquivado — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-16 Aguardando — —
2026-03-13 Aguardando — Aguardando a assinatura da nobre vereadora.
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Aguardando Parecer das Comissões — Parecer favorável ao Pl n 16/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:01:18.836491-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 16/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.419.750,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil e setecentos e cinquenta reais), no orçamento programa vigente, destinado à execução de obras de contenção de encostas no Município de Barra do Piraí, no âmbito do NOVO PAC – Governo Federal, e dá outras providências correlatas. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal encaminhado por meio da Mensagem nº 006/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente para a execução de obras de contenção de encostas no Município de Barra do Piraí/RJ.

O crédito proposto decorre do Termo de Compromisso nº 986734, firmado no âmbito do NOVO PAC – Governo Federal, com repasse integral no valor de R$ 1.419.750,00, conforme documentação comprobatória constante dos anexos, incluindo extrato do Diário Oficial da União, dados do executor e plano de trabalho detalhado.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente no que se refere à política urbana, à segurança de áreas habitadas, à prevenção de desastres naturais e à organização orçamentária municipal.

Compete ainda ao Poder Legislativo Municipal autorizar a abertura de créditos adicionais, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal e na legislação financeira aplicável.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais pertinentes, tendo sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.

A proposição atende ao disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da fonte dos recursos, natureza do crédito e finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.

 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia digna, da função social da cidade, da prevenção de riscos e da proteção à vida, previstos nos artigos 1º, III; 6º; 182 e 225 da Constituição Federal.

As obras de contenção de encostas visam mitigar riscos geotécnicos, prevenir deslizamentos e proteger famílias residentes em áreas vulneráveis, promovendo segurança, sustentabilidade urbana e redução de desastres.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e as normas federais que regem o NOVO PAC.

A abertura do crédito especial com recursos federais não compromete o equilíbrio fiscal municipal e observa os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos estão corretamente organizados, acompanhados de anexos técnicos que permitem plena compreensão da despesa, de sua finalidade e de seu impacto social.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.    





























    

Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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