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materia nº 7/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 15/2026
native_id6332

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao Pl 15/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T17:55:58.306253-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 15/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 648.957,21 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), no orçamento programa vigente, destinado à aquisição de equipamentos e automóveis para a estruturação do Centro de Referência da Mulher no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências correlatas. 

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 005/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, em atendimento ao Convênio nº 975940/2025, celebrado entre a União e o Município de Barra do Piraí.

O crédito no valor total de R$ 648.957,21 é composto por repasse federal no montante de R$ 600.000,00 e contrapartida municipal no valor de R$ 48.957,21, esta última proveniente de anulação parcial de dotação orçamentária, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

A proposição detalha a classificação orçamentária da despesa, a fonte dos recursos, os anexos técnicos e o plano de trabalho correspondente.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização de créditos adicionais no orçamento público.

Compete, ainda, ao Município legislar sobre sua organização financeira e orçamentária, observadas as normas gerais de direito financeiro.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para propor matéria de natureza orçamentária.

A proposição observa o disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, indicando expressamente a fonte dos recursos e a natureza do crédito, não havendo vício de iniciativa ou de forma.







 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa, da transparência e do interesse público.

O crédito adicional especial destina-se ao fortalecimento da política pública de proteção, atendimento e promoção dos direitos das mulheres, alinhando-se aos objetivos constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da redução das desigualdades sociais.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem a celebração de convênios com a União.

A indicação de contrapartida municipal, mediante anulação parcial de dotação, atende às exigências legais, garantindo equilíbrio orçamentário e responsabilidade fiscal.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se corretamente organizados, acompanhados dos anexos necessários à compreensão e execução da despesa pública.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em consonância com a boa técnica legislativa.

















































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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