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materia nº 8/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 14/2026
native_id6333

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Publicado/Arquivado — —
2026-03-26 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-26 Aguardando — —
2026-03-23 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa dos Santos, para sua assinatura.
2026-02-12 Extrato de votação — —
2026-02-12 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2026-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-12 Aguardando — —
2026-02-11 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL n 14/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T10:59:36.293123-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 14/2026



Ementa: Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 1.448, de 30 de junho de 2008, e institui nova Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Barra do Piraí, com reestruturação de diretrizes, criação de Conselho Municipal, Fundo Municipal, mecanismos de participação social, transparência e fiscalização, e dá outras providências.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 002/2026, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 1.448/2008 e a instituição de uma nova Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

A proposição promove ampla reestruturação da política pública municipal, prevendo diretrizes gerais, programas de ações afirmativas, criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, do Fundo Municipal correspondente, instituição de ouvidoria específica, definição de competências, mecanismos de participação da sociedade civil e fontes de custeio, além de disposições finais e transitórias.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização de políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade racial e ao combate à discriminação.

Além disso, a promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo inserem-se na competência comum dos entes federativos, conforme artigo 23, incisos II e X, da Constituição Federal.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais de iniciativa, uma vez que parte do Chefe do Poder Executivo e trata de matéria administrativa, criação de órgãos colegiados, fundo municipal e organização de políticas públicas.

A proposição observa o devido processo legislativo e respeita o princípio da separação dos poderes, não se verificando vícios formais que impeçam sua tramitação.









 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da promoção do bem de todos e da vedação a qualquer forma de discriminação, previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; e 215 e 216 da Constituição Federal.

A iniciativa fortalece políticas públicas afirmativas, promove justiça social, amplia mecanismos de participação popular e contribui para o enfrentamento do racismo estrutural, não havendo afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a legislação federal que trata da promoção da igualdade racial, dos direitos humanos e das políticas de combate à discriminação.

A criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal observa os parâmetros legais, com definição de competências, composição paritária e fontes de recursos, assegurando legalidade, transparência e controle social.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, sistematizada e coerente, organizada em títulos, capítulos, artigos e incisos, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.

Não se identificam impropriedades redacionais, contradições normativas ou vícios que comprometam a aplicação da norma.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em consonância com a boa técnica legislativa.









































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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