PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 347/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Defesa Pessoal Feminina, no âmbito do Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.
RELATÓRIO
A proposição apresenta objeto e finalidade que se inserem no âmbito da atuação municipal, por tratar de política pública de caráter preventivo, educativo e social, relacionada à promoção de direitos, ao fortalecimento de redes de proteção e ao estímulo de práticas voltadas à segurança pessoal e à autonomia das mulheres. Trata-se de campo normativo que guarda pertinência com temas de interesse local e com a competência municipal para organizar e fomentar ações públicas nas áreas de educação, assistência social, esporte e cidadania, em especial quando orientadas à prevenção de situações de violência e vulnerabilidade.
Constitucionalidade material: a iniciativa se harmoniza com valores estruturantes da ordem constitucional, notadamente a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção de igualdade substancial e o dever do Poder Público de formular políticas destinadas à redução de vulnerabilidades e à prevenção de violências. O programa proposto, tal como delineado, opera por instrumentos típicos de políticas públicas, formação, informação, conscientização e atividades práticas sem adentrar atribuições exclusivas de órgãos de segurança pública em sentido estrito, preservando a natureza municipal da medida.
Constitucionalidade formal, a matéria revela-se compatível com a função legislativa e com a competência do Município para dispor sobre programas, ações e diretrizes voltadas ao interesse local, estabelecendo um marco normativo para orientar a atuação pública. A proposição, ademais, não veicula disciplina de direito penal, processual ou organização de forças de segurança, mas sim diretrizes de educação e prevenção, adequadas ao espaço de conformação legislativa municipal.
Juridicidade: o texto guarda coerência interna e apresenta comandos normativos voltados à implementação de política pública, admitindo a cooperação institucional e a celebração de parcerias, instrumentos usualmente compatíveis com a Administração Pública para alcançar finalidades públicas de interesse coletivo.
Técnica legislativa: o projeto dispõe de estrutura normativa usual: define o programa, aponta objetivos e eixos de atuação, prevê mecanismo de mobilização anual e indica forma de suporte administrativo para execução, em linguagem clara e com adequada unidade temática. O conteúdo é inteligível, apresenta encadeamento lógico entre objetivos e meios e revela aptidão para produzir efeitos normativos, orientando a formulação e execução de ações pelo Município. Em síntese, do exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não se identificam vícios que impeçam o regular prosseguimento da proposição, sendo a medida adequada ao ordenamento e consentânea com finalidades públicas relevantes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 347/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação