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materia nº 9/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 347/2025
native_id6334

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Publicado/Arquivado — —
2026-03-12 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-06 Extrato de votação — —
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-06 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-04 Aguardando Pauta — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-03 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-02 Aguardando — Manifesto-me favorável a matéria e determino o regular seguimento do processo conforme o rito regimental.
2026-02-27 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da Comissão de Direitos da Mulher o nobre Vereador João Paulo. Após, a manifestação, que a proposição seja remetida a Procuradoria desta Casa Legislativa para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-26 Aguardando Manifestação Vereador — Ciente da proposição , como Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, manifesto-me de forma FAVORÁVEL a tramitação.
2026-02-25 Aguardando Parecer das Comissões — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.
2026-02-11 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — parecer favorável ao PL n 347/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T15:51:16.780885-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 347/2025



Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Defesa Pessoal Feminina, no âmbito do Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.

RELATÓRIO

A proposição apresenta objeto e finalidade que se inserem no âmbito da atuação municipal, por tratar de política pública de caráter preventivo, educativo e social, relacionada à promoção de direitos, ao fortalecimento de redes de proteção e ao estímulo de práticas voltadas à segurança pessoal e à autonomia das mulheres. Trata-se de campo normativo que guarda pertinência com temas de interesse local e com a competência municipal para organizar e fomentar ações públicas nas áreas de educação, assistência social, esporte e cidadania, em especial quando orientadas à prevenção de situações de violência e vulnerabilidade.

Constitucionalidade material: a iniciativa se harmoniza com valores estruturantes da ordem constitucional, notadamente a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção de igualdade substancial e o dever do Poder Público de formular políticas destinadas à redução de vulnerabilidades e à prevenção de violências. O programa proposto, tal como delineado, opera por instrumentos típicos de políticas públicas, formação, informação, conscientização e atividades práticas  sem adentrar atribuições exclusivas de órgãos de segurança pública em sentido estrito, preservando a natureza municipal da medida.



Constitucionalidade formal, a matéria revela-se compatível com a função legislativa e com a competência do Município para dispor sobre programas, ações e diretrizes voltadas ao interesse local, estabelecendo um marco normativo para orientar a atuação pública. A proposição, ademais, não veicula disciplina de direito penal, processual ou organização de forças de segurança, mas sim diretrizes de educação e prevenção, adequadas ao espaço de conformação legislativa municipal.





Juridicidade: o texto guarda coerência interna e apresenta comandos normativos voltados à implementação de política pública, admitindo a cooperação institucional e a celebração de parcerias, instrumentos usualmente compatíveis com a Administração Pública para alcançar finalidades públicas de interesse coletivo.



Técnica legislativa: o projeto dispõe de estrutura normativa usual: define o programa, aponta objetivos e eixos de atuação, prevê mecanismo de mobilização anual e indica forma de suporte administrativo para execução, em linguagem clara e com adequada unidade temática. O conteúdo é inteligível, apresenta encadeamento lógico entre objetivos e meios e revela aptidão para produzir efeitos normativos, orientando a formulação e execução de ações pelo Município. Em síntese, do exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não se identificam vícios que impeçam o regular prosseguimento da proposição, sendo a medida adequada ao ordenamento e consentânea com finalidades públicas relevantes.





CONCLUSÃO

À vista do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 347/2025, manifestando-se FAVORAVELMENTE à sua aprovação.







































































































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação



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