PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 393/2025
Ementa: Projeto de Lei que institui a Sala de Atendimento Reservado no âmbito do Centro de Testagem Anônima – CTA, voltado ao atendimento e prevenção de DSTs/ISTs no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Centro de Testagem Anônima – CTA do Município de Barra do Piraí, a Sala de Atendimento Reservado, destinada a garantir privacidade, acolhimento humanizado e sigilo absoluto aos usuários dos serviços de prevenção, diagnóstico e acompanhamento de DSTs/ISTs.
A proposição estabelece as finalidades da sala, define requisitos mínimos de estrutura, autoriza a adaptação de espaços já existentes, possibilita a celebração de parcerias e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização dos serviços públicos municipais de saúde.
Além disso, encontra respaldo na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, não havendo invasão de competência privativa da União ou do Estado.
3. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais de iniciativa, forma e tramitação legislativa.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que a proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem impõe aumento obrigatório de despesas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes e autorizar a adaptação de espaços existentes, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Não se verifica, portanto, qualquer vício formal ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
4. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No mérito constitucional, o Projeto de Lei está em plena consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, bem como com a proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo, previstos na Constituição Federal.
A proposta fortalece políticas públicas de prevenção, diagnóstico precoce e atendimento humanizado, promovendo inclusão social, redução de estigmas e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, inexistindo afronta ao texto constitucional.
5. JURIDICIDADE
No que se refere à juridicidade, a proposição encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com as normas que regem as políticas públicas de prevenção e controle das DSTs/ISTs.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo é juridicamente adequada, por tratar-se de medida necessária à fiel execução da norma, sem extrapolação dos limites legais.
6. TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei observa boa técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades que comprometam sua aplicação.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei 393/2025, por considerá-lo constitucional, legal, juridicamente adequado e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação