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materia nº 10/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 393/2025
native_id6335

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-31 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-31 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-18 Extrato de votação — —
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-13 Aguardando Pauta — —
2026-03-13 Extrato de votação — —
2026-03-12 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2026-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-12 Aguardando — Na qualidade de vogal manifesto e dou parecer favorável a matéria, dando regular seguimento o processo de acordo com rito dessa Casa. Remeto o presente à procuradoria desta Casa.
2026-03-11 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i. vogal da Comissão de Assistência Social, o nobre Vereador Jeordane. Após, que os autos sejam remetidos à Procuradoria desta Casa Legislativa para inclusão na ordem do dia.
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Manifesto-me favorável a matéria e determino o regular seguimento do processo conforme o rito regimental.
2026-02-27 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, o nobre Vereador João Paulo. Após, a manifestação, que a proposição seja remetida ao Presidente da Comissão de Assistência Social, o nobre Vereador, Pedrinho ADL.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-26 Aguardando Manifestação Vereador — Ciente da proposição , como presidente da Comissão de Direitos Humanos e relatora da Comissão de Assistência Social manifesto-me de forma FAVORÁVEL a tramitação.
2026-02-25 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao parecer .
2026-02-11 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — parecer favorável ao PL n 393/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T16:13:52.525170-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 393/2025



Ementa: Projeto de Lei que institui a Sala de Atendimento Reservado no âmbito do Centro de Testagem Anônima – CTA, voltado ao atendimento e prevenção de DSTs/ISTs no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Centro de Testagem Anônima – CTA do Município de Barra do Piraí, a Sala de Atendimento Reservado, destinada a garantir privacidade, acolhimento humanizado e sigilo absoluto aos usuários dos serviços de prevenção, diagnóstico e acompanhamento de DSTs/ISTs.

A proposição estabelece as finalidades da sala, define requisitos mínimos de estrutura, autoriza a adaptação de espaços já existentes, possibilita a celebração de parcerias e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.

2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização dos serviços públicos municipais de saúde.

Além disso, encontra respaldo na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, não havendo invasão de competência privativa da União ou do Estado.

3. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais de iniciativa, forma e tramitação legislativa.

A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que a proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem impõe aumento obrigatório de despesas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes e autorizar a adaptação de espaços existentes, respeitada a disponibilidade orçamentária.

Não se verifica, portanto, qualquer vício formal ou afronta ao princípio da separação dos poderes.













4. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No mérito constitucional, o Projeto de Lei está em plena consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, bem como com a proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo, previstos na Constituição Federal.

A proposta fortalece políticas públicas de prevenção, diagnóstico precoce e atendimento humanizado, promovendo inclusão social, redução de estigmas e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, inexistindo afronta ao texto constitucional.

5. JURIDICIDADE

No que se refere à juridicidade, a proposição encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com as normas que regem as políticas públicas de prevenção e controle das DSTs/ISTs.

A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo é juridicamente adequada, por tratar-se de medida necessária à fiel execução da norma, sem extrapolação dos limites legais.

6. TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei observa boa técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades que comprometam sua aplicação.

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei 393/2025, por considerá-lo constitucional, legal, juridicamente adequado e em conformidade com a boa técnica legislativa.



















































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação



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