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materia nº 11/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 6/2026
native_id6336

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicado/Arquivado — —
2026-03-31 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-18 Extrato de votação — —
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-13 Aguardando Pauta — —
2026-03-13 Extrato de votação — —
2026-03-12 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2026-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-11 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-04 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i vogal da Comissão de Direito da Pessoa Idosa, o nobre Vereador Pedrinho ADL.
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Aguardando — Ciente! Favorável a tramitação.
2026-03-04 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que na presente data remeti os presentes autos a i. relatora da Comissão de Direito da Pessoa Idosa, a nobre Vereadora Luciana Maciel. Após, que os autos sejam remetidos ao i. vogal da Comissão de Direito da Pessoa Idosa, o nobre Vereador Pedrinho ADL.
2026-03-02 Procuradoria - Secretaria — Ciente , eu como presidente desta comissão da pessoa idosa. Sou favorável ao projeto.
2026-02-25 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao presidente da Comissão da Pessoa Idosa, o vereador José Mauro.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL 6/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T15:58:13.051013-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 06/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a implantação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a implantação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso, com a finalidade de garantir segurança, acompanhamento e assistência às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, risco ou violação de direitos.

A proposição define atribuições da Patrulha, prevê atuação integrada com órgãos municipais, autoriza a composição por profissionais capacitados das áreas de segurança, assistência social e saúde, estabelece prazo para regulamentação pelo Poder Executivo e indica a fonte orçamentária para sua execução.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização de políticas públicas de proteção social no âmbito do Município.

Além disso, a proteção à pessoa idosa constitui competência comum dos entes federativos, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, legitimando a atuação normativa municipal.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, uma vez que se limita a autorizar a implantação de política pública, sem criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou impor obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo.

A proposição respeita o princípio da separação dos poderes, ao prever a regulamentação e a execução a cargo do Executivo Municipal, dentro de sua discricionariedade administrativa.

 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 230 da Constituição Federal.

A iniciativa alinha-se ao Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), fortalecendo a rede municipal de proteção e prevenindo situações de violência, negligência e abandono, sem afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.





 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação federal que dispõe sobre a proteção da pessoa idosa.

A atuação integrada entre os órgãos municipais, o encaminhamento aos órgãos de controle e a previsão de campanhas educativas são medidas juridicamente adequadas e compatíveis com as atribuições do Município no âmbito da assistência social e da proteção de direitos.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos estão organizados de forma lógica, delimitando finalidade, atribuições, regulamentação e vigência, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades normativas.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.



































































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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