PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a implantação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a implantação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso, com a finalidade de garantir segurança, acompanhamento e assistência às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, risco ou violação de direitos.
A proposição define atribuições da Patrulha, prevê atuação integrada com órgãos municipais, autoriza a composição por profissionais capacitados das áreas de segurança, assistência social e saúde, estabelece prazo para regulamentação pelo Poder Executivo e indica a fonte orçamentária para sua execução.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização de políticas públicas de proteção social no âmbito do Município.
Além disso, a proteção à pessoa idosa constitui competência comum dos entes federativos, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, legitimando a atuação normativa municipal.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
No aspecto formal, o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, uma vez que se limita a autorizar a implantação de política pública, sem criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou impor obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo.
A proposição respeita o princípio da separação dos poderes, ao prever a regulamentação e a execução a cargo do Executivo Municipal, dentro de sua discricionariedade administrativa.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 230 da Constituição Federal.
A iniciativa alinha-se ao Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), fortalecendo a rede municipal de proteção e prevenindo situações de violência, negligência e abandono, sem afronta a direitos fundamentais ou normas constitucionais.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação federal que dispõe sobre a proteção da pessoa idosa.
A atuação integrada entre os órgãos municipais, o encaminhamento aos órgãos de controle e a previsão de campanhas educativas são medidas juridicamente adequadas e compatíveis com as atribuições do Município no âmbito da assistência social e da proteção de direitos.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão organizados de forma lógica, delimitando finalidade, atribuições, regulamentação e vigência, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades normativas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação