br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 12/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 4/2026
native_id6337

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Publicado/Arquivado — —
2026-04-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-17 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-03-26 Extrato de votação — —
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-26 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-25 Aguardando Votação — —
2026-03-24 Extrato de votação — —
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-03-24 Aguardando — —
2026-03-20 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-03-18 Aguardando — Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador Pedrinho ADL, vogal da Comissão de Transportes.
2026-03-13 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que encaminhei o referido PL ao relator da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Ludi. Após, que sejam remetidos ao i. Vogal, o nobre Vereador Pedrinho ADL.
2026-03-05 Aguardando — Na qualidade de presidente da Comissão de Transporte, dou parecer favorável ao presente Projeto de Lei. Remeto a Procuradoria.
2026-02-26 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao presidente da Comissão de Transportes, o vereador Jeordane.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer do Presidente CCJ.
2026-02-12 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa, tendo em vista que o Vereador Ludi protocolara a Emenda Modificativa n.º 5/26 (fls. 13/14) e que o presidente da CCJ, bem como a relatora já se manifestaram sobre o referido projeto de lei. Após análise dos autos pelo i. Vogal, que a proposição seja remetida ao Presidente da CCJ (Ludi), e posteriormente, para o Presidente da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Jeordane.
2026-02-11 Aguardando — Ciente, remeto o presente projeto com a Emenda Modificativa para apreciação da Procuradoria.
2026-02-11 Aguardando Manifestação Vereador — Tendo por base o não cumprimento do despacho de fl.5, remeto os autos ao gabinete do nobre Vereador para manifestação do referido despacho.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL 4/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T16:00:17.243585-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 04/2026



Ementa: Projeto de Lei que adapta, no âmbito do Município de Barra do Piraí, as disposições da Lei Federal nº 15.271/2025, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e dá outras providências.





RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa regulamentar, no âmbito municipal, o serviço de transporte individual de passageiros por táxi, em conformidade com a Lei Federal nº 15.271/2025.

A proposição dispõe sobre modalidades de delegação do serviço, isenção de taxas relativas à verificação de taxímetros, regras para outorga, cessão, transferência e sucessão hereditária, reconhecimento dos taxistas como prestadores de serviços turísticos, criação de cadastro municipal, fiscalização, formação profissional, bem como institui o Dia Municipal do Taxista.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local, especialmente relacionado à mobilidade urbana, transporte individual de passageiros, ordenamento do espaço urbano e organização de serviços públicos municipais.

Além disso, a própria Lei Federal nº 15.271/2025 autoriza expressamente a complementação normativa pelos Municípios, legitimando a edição de legislação local específica.

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais de iniciativa, forma e processo legislativo.

A iniciativa parlamentar é legítima, pois a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa nem impõe aumento obrigatório de despesas ao Poder Executivo, limitando-se a regulamentar serviço público de interesse local e a estabelecer normas gerais de funcionamento, fiscalização e organização da atividade.

Não se verifica, portanto, vício formal ou afronta ao princípio da separação dos poderes.







 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposição revela-se compatível com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa, do interesse público, da livre iniciativa e da função social dos serviços públicos, previstos nos artigos 5º, 37 e 170 da Constituição Federal.

O Projeto de Lei promove segurança jurídica aos profissionais do setor, assegura continuidade do serviço, disciplina a fiscalização e protege o usuário, atendendo às diretrizes constitucionais de mobilidade urbana e desenvolvimento econômico local.

JURIDICIDADE

No que se refere à juridicidade, a matéria encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a legislação federal que regula o serviço de transporte individual de passageiros.

A previsão de isenção de taxas municipais relativas à verificação de taxímetros, a disciplina de cessão e sucessão de outorgas e a atribuição de competências fiscalizatórias ao Poder Executivo Municipal estão juridicamente amparadas, não configurando ilegalidade ou desvio de finalidade.

TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com divisão lógica em capítulos, artigos e incisos, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.

Não se identificam vícios redacionais, contradições internas ou impropriedades que prejudiquem a compreensão ou aplicação da norma.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.











































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →