PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Ementa: Projeto de Lei que adapta, no âmbito do Município de Barra do Piraí, as disposições da Lei Federal nº 15.271/2025, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa regulamentar, no âmbito municipal, o serviço de transporte individual de passageiros por táxi, em conformidade com a Lei Federal nº 15.271/2025.
A proposição dispõe sobre modalidades de delegação do serviço, isenção de taxas relativas à verificação de taxímetros, regras para outorga, cessão, transferência e sucessão hereditária, reconhecimento dos taxistas como prestadores de serviços turísticos, criação de cadastro municipal, fiscalização, formação profissional, bem como institui o Dia Municipal do Taxista.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local, especialmente relacionado à mobilidade urbana, transporte individual de passageiros, ordenamento do espaço urbano e organização de serviços públicos municipais.
Além disso, a própria Lei Federal nº 15.271/2025 autoriza expressamente a complementação normativa pelos Municípios, legitimando a edição de legislação local específica.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais de iniciativa, forma e processo legislativo.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa nem impõe aumento obrigatório de despesas ao Poder Executivo, limitando-se a regulamentar serviço público de interesse local e a estabelecer normas gerais de funcionamento, fiscalização e organização da atividade.
Não se verifica, portanto, vício formal ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposição revela-se compatível com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa, do interesse público, da livre iniciativa e da função social dos serviços públicos, previstos nos artigos 5º, 37 e 170 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei promove segurança jurídica aos profissionais do setor, assegura continuidade do serviço, disciplina a fiscalização e protege o usuário, atendendo às diretrizes constitucionais de mobilidade urbana e desenvolvimento econômico local.
JURIDICIDADE
No que se refere à juridicidade, a matéria encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a legislação federal que regula o serviço de transporte individual de passageiros.
A previsão de isenção de taxas municipais relativas à verificação de taxímetros, a disciplina de cessão e sucessão de outorgas e a atribuição de competências fiscalizatórias ao Poder Executivo Municipal estão juridicamente amparadas, não configurando ilegalidade ou desvio de finalidade.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com divisão lógica em capítulos, artigos e incisos, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
Não se identificam vícios redacionais, contradições internas ou impropriedades que prejudiquem a compreensão ou aplicação da norma.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação