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materia nº 13/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 1/2026
native_id6338

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Publicado/Arquivado — —
2026-03-12 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Aguardando — —
2026-03-11 Certidão — Certifico que nesta data fora juntado ao projeto físico e em documentos acessórios a ata da sétima reunião da primeira sessão ordinária contendo o pedido de coautoria, o qual inclui a vereadora Luciana Maciel a elaboração do presente projeto. Em seguida, remeto o projeto à Administração para prosseguimento do feito.
2026-03-11 Aguardando — —
2026-03-06 Extrato de votação — —
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-06 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-02 Aguardando — Manifesto-me favorável a matéria e determino o regular seguimento do processo conforme o rito regimental.
2026-02-27 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da Comissão de Direitos da Mulher o nobre Vereador João Paulo. Após, a manifestação, que a proposição seja remetida à Procuradoria desta Casa Legislativa para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-26 Aguardando Manifestação Vereador — Ciente da proposição , como Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, manifesto-me de forma FAVORÁVEL a tramitação.
2026-02-25 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, a vereador Luciana Maciel.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da Proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.
2026-02-11 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa.
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL 1/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T15:53:35.213138-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 01/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Barra do Piraí, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.



1.RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, abrangendo a Administração Direta, Indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal.

A proposição estabelece prazo para fruição do benefício, define os documentos comprobatórios necessários, prevê sanções em caso de fraude, delimita sua aplicação temporal e autoriza regulamentação pelo Poder Executivo.

2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização do acesso aos concursos públicos municipais.

Além disso, a proposição guarda consonância com a competência comum dos entes federativos para promover políticas públicas de proteção à mulher, combate à violência doméstica e redução das desigualdades sociais.

3. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem impõe obrigação direta de despesa obrigatória ao Poder Executivo, limitando-se a instituir hipótese de isenção de taxa em concursos públicos municipais.

A proposição respeita o devido processo legislativo e a separação dos poderes, não interferindo na gestão administrativa do Executivo além dos limites constitucionalmente admitidos.

4.CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção à mulher e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §8º, da Constituição Federal.

A medida visa reduzir barreiras econômicas ao acesso ao serviço público, promovendo inclusão social, autonomia financeira e enfrentamento à violência doméstica, sem configurar privilégio indevido, mas sim ação afirmativa legítima e proporcional.



5. JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que orienta a adoção de políticas públicas voltadas à proteção integral das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A previsão de sanções para declarações falsas reforça a legalidade, a moralidade administrativa e a segurança jurídica do benefício concedido.



6. TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e coerente, apresentando estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se bem organizados, com definição precisa do alcance da norma, critérios de aplicação e previsão de regulamentação, não havendo vícios redacionais ou ambiguidade normativa.



7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em consonância com a boa técnica legislativa.























































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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