PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Barra do Piraí, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, abrangendo a Administração Direta, Indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal.
A proposição estabelece prazo para fruição do benefício, define os documentos comprobatórios necessários, prevê sanções em caso de fraude, delimita sua aplicação temporal e autoriza regulamentação pelo Poder Executivo.
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização do acesso aos concursos públicos municipais.
Além disso, a proposição guarda consonância com a competência comum dos entes federativos para promover políticas públicas de proteção à mulher, combate à violência doméstica e redução das desigualdades sociais.
3. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
No aspecto formal, o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem impõe obrigação direta de despesa obrigatória ao Poder Executivo, limitando-se a instituir hipótese de isenção de taxa em concursos públicos municipais.
A proposição respeita o devido processo legislativo e a separação dos poderes, não interferindo na gestão administrativa do Executivo além dos limites constitucionalmente admitidos.
4.CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção à mulher e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §8º, da Constituição Federal.
A medida visa reduzir barreiras econômicas ao acesso ao serviço público, promovendo inclusão social, autonomia financeira e enfrentamento à violência doméstica, sem configurar privilégio indevido, mas sim ação afirmativa legítima e proporcional.
5. JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que orienta a adoção de políticas públicas voltadas à proteção integral das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A previsão de sanções para declarações falsas reforça a legalidade, a moralidade administrativa e a segurança jurídica do benefício concedido.
6. TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei observa adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e coerente, apresentando estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos encontram-se bem organizados, com definição precisa do alcance da norma, critérios de aplicação e previsão de regulamentação, não havendo vícios redacionais ou ambiguidade normativa.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em consonância com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação