PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 29/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento programa vigente, com recursos provenientes de superávit financeiro da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, para aplicação em ações e investimentos de interesse público municipal, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 015/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, utilizando superávit financeiro apurado em exercício anterior, proveniente da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM.
A proposição indica a destinação dos recursos para ações e investimentos municipais compatíveis com a natureza da receita, observando os limites legais, os quadros demonstrativos de superávit financeiro e os anexos técnicos que instruem o processo legislativo.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização para abertura de créditos adicionais no orçamento público.
Compete, ainda, ao Município dispor sobre a aplicação de receitas próprias e transferências constitucionais, observadas as normas gerais de direito financeiro.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.
A proposição observa o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere à utilização de superávit financeiro como fonte de recursos, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa, da responsabilidade fiscal e da boa gestão dos recursos públicos.
A aplicação do superávit financeiro oriundo da CFEM em ações e investimentos municipais atende à finalidade pública da receita, contribuindo para o desenvolvimento local, a melhoria da infraestrutura e o fortalecimento das políticas públicas municipais, sem afronta a direitos fundamentais.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação que disciplina a Compensação Financeira pela Exploração Mineral.
A utilização do superávit financeiro devidamente apurado e demonstrado observa os princípios da legalidade, transparência e equilíbrio orçamentário, não implicando criação de despesa sem cobertura financeira.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos encontram-se organizados de forma lógica, acompanhados de demonstrativos contábeis e anexos que asseguram a correta compreensão da matéria e de sua execução financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação