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materia nº 15/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 27/2026
native_id6340

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL n 27/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:17:41.660982-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 27/2026



Ementa: Projeto de Lei que institui o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os profissionais da Guarda Municipal de Barra do Piraí, estabelece critérios de adesão, condições de prestação do serviço em turnos adicionais, gratificação de encargos especiais (GEE) e dá outras providências. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 003/GP/2026, que visa instituir o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os profissionais da Guarda Municipal de Barra do Piraí.

A proposição tem como objetivo permitir o reforço do efetivo da Guarda Municipal em situações excepcionais, mediante a realização de turnos adicionais de serviço, com adesão voluntária dos servidores, observados critérios objetivos, limites operacionais e a concessão de gratificação de encargos especiais (GEE), de natureza transitória e indenizatória, sem incorporação aos vencimentos.

O projeto disciplina hipóteses de ingresso e exclusão do regime, carga horária, valores da gratificação, critérios de escala, controle administrativo e previsão de regulamentação pelo Poder Executivo.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização dos serviços de segurança urbana no âmbito municipal.

Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, reconhece a Guarda Municipal como órgão de proteção de bens, serviços e instalações do Município, legitimando a edição de normas locais que disciplinem sua atuação e organização funcional.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para dispor sobre a organização administrativa, o regime funcional e a remuneração dos servidores públicos municipais.

A proposição não afronta o princípio da separação dos poderes, tampouco apresenta vício de iniciativa, forma ou tramitação, estando em consonância com o devido processo legislativo.











 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa, do interesse público e da segurança pública, previstos nos artigos 37 e 144 da Constituição Federal.

A instituição do Regime Adicional de Serviço (RAS) visa ampliar a capacidade operacional da Guarda Municipal, fortalecer ações preventivas e garantir maior presença do poder público nos espaços urbanos, sem violar direitos dos servidores ou normas constitucionais, uma vez que a adesão é voluntária e a gratificação possui natureza não incorporável.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos municipais e com os princípios da responsabilidade fiscal.

A gratificação de encargos especiais (GEE), de caráter transitório e indenizatório, não integra a base de cálculo de outras vantagens, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial da Administração Pública e evitando impactos permanentes na folha de pagamento.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e sistematizada, observando os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se bem organizados, com definição precisa de conceitos, critérios de aplicação, valores e limites, permitindo sua correta interpretação e execução.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.









































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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