PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.316.646,00 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais), no orçamento programa vigente, destinado à estruturação de unidades de atenção especializada à saúde, com aquisição de veículos de transporte sanitário com acessibilidade e ambulâncias tipo A, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí, com recursos oriundos de repasse federal, e dá outras providências correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 013/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí.
O crédito, no valor total de R$ 1.316.646,00, decorre de repasse federal autorizado pela Portaria GM/MS nº 7.995, de 18 de agosto de 2025, destinado à aquisição de 02 (dois) veículos de transporte sanitário com acessibilidade (01 cadeirante) e 02 (duas) ambulâncias tipo A – simples remoção, tipo furgoneta, com recursos depositados em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, conforme documentação e anexos que instruem a proposição.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização para abertura de créditos adicionais no orçamento público.
A execução de ações e serviços públicos de saúde constitui dever constitucional do Município, em regime de cooperação com os demais entes federativos, conforme artigo 196 da Constituição Federal.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
No aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais pertinentes, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.
A proposição atende ao disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da fonte dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o prisma material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 1º, III; 6º; e 196 da Constituição Federal.
A aquisição de veículos de transporte sanitário acessíveis e ambulâncias amplia a capacidade de atendimento da rede municipal, melhora a logística assistencial, garante acessibilidade e contribui para a qualificação dos serviços de saúde prestados à população.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os repasses fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A abertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não implicando criação de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos encontram-se organizados de forma lógica, acompanhados de anexos e documentos técnicos que asseguram a correta compreensão da matéria e de sua execução financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação