PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 850.600,00 (oitocentos e cinquenta mil e seiscentos reais), no orçamento programa vigente, destinado ao incremento temporário do custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí, com recursos oriundos de repasses federais, e dá outras providências correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 012/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Piraí.
O crédito, no valor total de R$ 850.600,00, decorre de repasses federais autorizados pelas Portarias GM/ME nº 8.895, de 19 de novembro de 2025, e GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, vinculados à Proposta nº 36000709819202500, destinados ao custeio, em parcela única, de ações voltadas ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.
Os recursos foram devidamente depositados em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, conforme extratos e documentos comprobatórios anexos ao processo legislativo.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a apreciação e autorização de créditos adicionais no orçamento público.
A atuação municipal na execução de ações e serviços de saúde também encontra respaldo no artigo 196 da Constituição Federal, em regime de cooperação entre os entes federativos.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para iniciativa de matéria orçamentária.
A proposição observa o disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com a devida indicação da fonte dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, não se verificando vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da eficiência administrativa e do interesse público, previstos nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal.
O fortalecimento da Atenção Primária à Saúde contribui diretamente para a ampliação do acesso da população aos serviços básicos, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade do atendimento prestado à coletividade.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem os repasses fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A abertura do crédito especial observa os princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, não implicando criação de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão organizados de forma lógica, acompanhados de anexos e documentos técnicos que asseguram a correta compreensão da matéria e de sua execução financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação