PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Ementa: Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Auxílio Material Escolar, destinado aos estudantes da rede pública municipal de ensino de Barra do Piraí, estabelece critérios para concessão do benefício e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 004/GP/2026, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio Material Escolar, com a finalidade de garantir apoio financeiro ou material aos estudantes da rede pública municipal de ensino, visando assegurar condições mínimas de permanência e aproveitamento escolar.
A proposição define o público beneficiário, os objetivos do programa, a forma de concessão do auxílio, a responsabilidade administrativa pela execução, bem como autoriza a regulamentação pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização dos serviços públicos de educação básica.
Além disso, a educação constitui direito social fundamental e dever do Poder Público, conforme artigos 6º e 205 da Constituição Federal, legitimando a atuação normativa municipal no fortalecimento das políticas educacionais.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
No aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria que envolve política pública educacional e impacto orçamentário.
A proposição respeita o devido processo legislativo, não se verificando vício de iniciativa, forma ou tramitação, tampouco afronta ao princípio da separação dos poderes.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, do direito à educação e da redução das desigualdades sociais, previstos nos artigos 1º, III; 3º, III; 6º; 205 e 208 da Constituição Federal.
O Programa de Auxílio Material Escolar configura legítima política pública de caráter social e educacional, destinada a reduzir barreiras socioeconômicas que dificultam o acesso e a permanência dos alunos na escola, não configurando privilégio indevido ou afronta à isonomia.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação educacional, as diretrizes do ensino público e as normas de direito financeiro aplicáveis à execução de programas sociais.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo é juridicamente adequada, por tratar-se de medida necessária à fiel execução da lei, respeitados os limites legais e orçamentários.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e sistematizada, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão organizados de forma lógica, delimitando finalidade, beneficiários, execução, regulamentação e vigência, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades normativas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação