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materia nº 18/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 28/2026
native_id6343

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Publicado/Arquivado — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-16 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-11 Extrato de votação — —
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL n 28/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:32:31.306741-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 28/2026



Ementa: Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Auxílio Material Escolar, destinado aos estudantes da rede pública municipal de ensino de Barra do Piraí, estabelece critérios para concessão do benefício e dá outras providências.

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 004/GP/2026, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio Material Escolar, com a finalidade de garantir apoio financeiro ou material aos estudantes da rede pública municipal de ensino, visando assegurar condições mínimas de permanência e aproveitamento escolar.

A proposição define o público beneficiário, os objetivos do programa, a forma de concessão do auxílio, a responsabilidade administrativa pela execução, bem como autoriza a regulamentação pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização dos serviços públicos de educação básica.

Além disso, a educação constitui direito social fundamental e dever do Poder Público, conforme artigos 6º e 205 da Constituição Federal, legitimando a atuação normativa municipal no fortalecimento das políticas educacionais.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

No aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria que envolve política pública educacional e impacto orçamentário.

A proposição respeita o devido processo legislativo, não se verificando vício de iniciativa, forma ou tramitação, tampouco afronta ao princípio da separação dos poderes.











 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Sob o prisma material, o Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, do direito à educação e da redução das desigualdades sociais, previstos nos artigos 1º, III; 3º, III; 6º; 205 e 208 da Constituição Federal.

O Programa de Auxílio Material Escolar configura legítima política pública de caráter social e educacional, destinada a reduzir barreiras socioeconômicas que dificultam o acesso e a permanência dos alunos na escola, não configurando privilégio indevido ou afronta à isonomia.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a legislação educacional, as diretrizes do ensino público e as normas de direito financeiro aplicáveis à execução de programas sociais.

A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo é juridicamente adequada, por tratar-se de medida necessária à fiel execução da lei, respeitados os limites legais e orçamentários.

 TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e sistematizada, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos estão organizados de forma lógica, delimitando finalidade, beneficiários, execução, regulamentação e vigência, não sendo identificados vícios redacionais ou impropriedades normativas.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.

 











































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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