PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 636.508,99 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e oito reais e noventa e nove centavos), no orçamento programa vigente, destinado à criação do orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, órgão instituído pela Lei Municipal nº 4.140/2025, e dá outras providências correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 014/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente para viabilizar a criação do orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, órgão instituído pela Lei Municipal nº 4.140, de 08 de outubro de 2025.
O crédito proposto, no valor total de R$ 636.508,99, destina-se ao custeio de despesas com pessoal, encargos, materiais de consumo, serviços de terceiros, contribuições, obras e aquisição de equipamentos permanentes, sendo financiado por anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme quadros demonstrativos e anexos constantes do projeto.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Compete, ainda, ao Poder Legislativo autorizar a abertura de créditos adicionais no orçamento público, conforme disposto no artigo 165 da Constituição Federal e na legislação de direito financeiro.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria orçamentária e administrativa.
A proposição atende ao disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da fonte dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa e da proteção ao meio ambiente e à fauna, previstos nos artigos 37 e 225 da Constituição Federal.
A criação do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal fortalece a execução de políticas públicas voltadas à proteção, defesa e cuidado dos animais, atendendo ao interesse coletivo e às diretrizes constitucionais de proteção ambiental.
JURIDICIDADE
Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964 e com a legislação municipal que instituiu a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.
A utilização de anulação parcial de dotações como fonte de recurso observa a legalidade, a transparência e o equilíbrio orçamentário, não implicando criação de despesa sem a correspondente cobertura financeira.
TÉCNICA LEGISLATIVA
No exame da técnica legislativa, esta Relatoria identifica inconsistência formal de redação, que não comprometem o mérito da proposição, mas recomendam ajustes para assegurar maior clareza e segurança jurídica:
Incompatibilidade temporal na data da Mensagem do Executivo, em desacordo com o exercício financeiro e com a legislação citada.
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos encontram-se organizados de forma lógica, acompanhados de quadros detalhados de suplementação e anulação, permitindo plena compreensão da matéria e de sua execução.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costa dos Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação