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materia nº 30/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaParecer favorável ao PL n 24/2026
native_id6356

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Publicado/Arquivado — —
2026-03-31 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-31 Aguardando — —
2026-03-17 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Procuradoria desta Casa Legislativa.
2026-03-17 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo desta Casa Legislativa.
2026-03-16 Aguardando — —
2026-03-13 Aguardando — Aguardando a assinatura da nobre vereadora.
2026-03-12 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-03-05 Aguardando — —
2026-03-02 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-02-26 Aguardando — —
2026-02-25 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-02-12 Extrato de votação — —
2026-02-12 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ao PL 24/2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T18:16:04.116519-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº	– PROJETO DE LEI Nº 24/2026



Ementa: Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 636.508,99 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e oito reais e noventa e nove centavos), no orçamento programa vigente, destinado à criação do orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, órgão instituído pela Lei Municipal nº 4.140/2025, e dá outras providências correlatas. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 014/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente para viabilizar a criação do orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, órgão instituído pela Lei Municipal nº 4.140, de 08 de outubro de 2025.

O crédito proposto, no valor total de R$ 636.508,99, destina-se ao custeio de despesas com pessoal, encargos, materiais de consumo, serviços de terceiros, contribuições, obras e aquisição de equipamentos permanentes, sendo financiado por anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme quadros demonstrativos e anexos constantes do projeto.

 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e da organização administrativa do Poder Executivo Municipal.

Compete, ainda, ao Poder Legislativo autorizar a abertura de créditos adicionais no orçamento público, conforme disposto no artigo 165 da Constituição Federal e na legislação de direito financeiro.

 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais e legais, tendo sido regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para a iniciativa de matéria orçamentária e administrativa.

A proposição atende ao disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação expressa da fonte dos recursos, da natureza do crédito e da finalidade da despesa, inexistindo vício de iniciativa, forma ou tramitação.

 











 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

No exame da constitucionalidade material, a proposta encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público, da eficiência administrativa e da proteção ao meio ambiente e à fauna, previstos nos artigos 37 e 225 da Constituição Federal.

A criação do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal fortalece a execução de políticas públicas voltadas à proteção, defesa e cuidado dos animais, atendendo ao interesse coletivo e às diretrizes constitucionais de proteção ambiental.

 JURIDICIDADE

Quanto à juridicidade, o Projeto de Lei harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964 e com a legislação municipal que instituiu a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.

A utilização de anulação parcial de dotações como fonte de recurso observa a legalidade, a transparência e o equilíbrio orçamentário, não implicando criação de despesa sem a correspondente cobertura financeira.

  TÉCNICA LEGISLATIVA

No exame da técnica legislativa, esta Relatoria identifica inconsistência formal de redação, que não comprometem o mérito da proposição, mas recomendam ajustes para assegurar maior clareza e segurança jurídica:

Incompatibilidade temporal na data da Mensagem do Executivo, em desacordo com o exercício financeiro e com a legislação citada.

O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e precisa, estrutura compatível com a legislação orçamentária e observância à Lei Complementar nº 95/1998.

Os dispositivos encontram-se organizados de forma lógica, acompanhados de quadros detalhados de suplementação e anulação, permitindo plena compreensão da matéria e de sua execução.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e em conformidade com a boa técnica legislativa.





































Luiz Felippe de Paula Pinto



Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação











Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação













Elves Costa dos Santos

Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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