| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 6399 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-30 | Publicado/Arquivado | — | — |
| 2026-04-22 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2026-04-22 | Aguardando | — | Remeto o presente Projeto de Lei para recolhimento de assinatura do Secretário Geral de Administração. |
| 2026-04-17 | Aguardando | — | Aguardando assinatura do senhor vereador. |
| 2026-04-15 | Extrato de votação | — | — |
| 2026-04-15 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | — |
| 2026-04-15 | Proposição aprovada em Única Discussão e Votação | A | — |
| 2026-03-17 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | B | — |
| 2026-03-16 | Aguardando | — | Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Direitos Humanos e Cidadania, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite. |
| 2026-03-16 | Aguardando Parecer das Comissões | — | Considerando erro material no despacho de fl. 14, certifico que remeti os autos ao nobre Vereador, João Paulo para correção do referido erro. |
| 2026-03-12 | Aguardando | — | Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite. |
| 2026-03-11 | Aguardando Parecer das Comissões | — | Certifico que remeti os autos ao i. vogal da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, o nobre Vereador João Paulo. Após, que os autos sejam remetidos à Procuradoria desta casa Legislativa para ciência do i. Presidente desta Edilidade. |
| 2026-03-11 | Aguardando | — | — |
| 2026-03-05 | Aguardando | — | — |
| 2026-03-05 | Aguardando | — | Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer. |
| 2026-03-03 | Aguardando | — | DESPACHO 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia |
| 2026-02-25 | Aguardando Parecer das Comissões | — | Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à relatora da Comissão de Justiça e Redação a vereadora Luciana Maciel. |
| 2026-02-25 | Aguardando Parecer das Comissões | — | Certifico que remeti os autos ao Presidente da CCJ, o nobre Vereador Ludi. |
| 2026-02-25 | Aguardando | — | — |
| 2026-02-25 | Extrato de votação | — | — |
| 2026-02-24 | Proposição apresentada em Plenário | D | — |
| 2026-02-24 | Aguardando a inclusão no Expediente | D | — |
| 2026-02-24 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. Ressalto, inclusive, que se trata de matéria autorizativa, sem qualquer obrigatoriedade de implementação. Em realidade, acaso não o fosse, acabaria atraindo a inconstitucionalidade, porquanto, como sabido, o serviço de transporte público municipal é terceirizado e, decerto, haveria interferência no contrato firmado anteriormente. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia |
| 2026-02-24 | Aguardando Parecer Prévio | — | — |
| 2026-02-24 | Mesa Procurador | — | Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 33/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-14T16:33:35.732840-03:00 | Aprovado | 10 | 0 | 0 |
| 2026-02-24T17:32:04.410419-03:00 | Aprovado | 9 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015 E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br PROJETO DE LEI /2026 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de monitoramento por meio de câmeras de segurança internas e externas nos veículos utilizados no transporte escolar público municipal e no transporte coletivo urbano, incluindo ônibus, micro-ônibus e vans, próprios, terceirizados ou contratados pelo Município de Barra do Piraí. Art. 2º O sistema de monitoramento, quando implantado, poderá observar, entre outros, os seguintes critérios: I – gravação contínua durante o trajeto dos veículos; II – armazenamento seguro das imagens pelo período mínimo definido em regulamento; III – instalação de câmeras internas para acompanhamento dos passageiros e, no caso do transporte escolar, dos alunos, bem como câmeras externas para registro do trajeto e dos procedimentos de embarque e desembarque; IV – observância do sigilo, da proteção e do uso adequado dos dados e imagens, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 3º O Poder Executivo poderá promover a capacitação dos profissionais envolvidos na operação dos veículos quanto à utilização do sistema de monitoramento e aos procedimentos para comunicação de eventuais ocorrências. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com empresas de tecnologia, concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo, bem como com instituições de ensino, visando à implantação, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de monitoramento por câmeras. Página 2 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015 E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br Art. 5º A implantação do sistema de que trata esta Lei ficará condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Barão do Rio Bonito, 11 de fevereiro de 2026. JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO Vereador Página 3 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015 E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br Justificativa A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança nos veículos do transporte escolar público e do transporte coletivo urbano do Município de Barra do Piraí. O transporte público constitui serviço essencial e deve ser prestado com elevados padrões de segurança, dignidade e respeito aos usuários, especialmente crianças, adolescentes, mulheres e demais grupos em situação de maior vulnerabilidade. Nos últimos anos, têm sido recorrentes os relatos de situações de assédio e outras condutas inadequadas ocorridas no interior de veículos do transporte coletivo, o que gera insegurança, medo e constrangimento à população usuária do sistema. A implantação de sistemas de monitoramento por câmeras configura importante instrumento de prevenção e inibição de práticas ilícitas, como assédio, violência e vandalismo, além de auxiliar na identificação de autores, na apuração de ocorrências e no apoio às autoridades competentes, contribuindo para a proteção das vítimas e para a responsabilização adequada dos envolvidos. No âmbito do transporte escolar, a medida reforça a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando maior tranquilidade às famílias e aos profissionais envolvidos, além de permitir melhor acompanhamento das condições em que o serviço é prestado.