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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-22 Aguardando sanção governamental
2026-04-22 Aguardando Remeto o presente Projeto de Lei para recolhimento de assinatura do Secretário Geral de Administração.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-15 Extrato de votação
2026-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-16 Aguardando Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Direitos Humanos e Cidadania, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite.
2026-03-16 Aguardando Parecer das Comissões Considerando erro material no despacho de fl. 14, certifico que remeti os autos ao nobre Vereador, João Paulo para correção do referido erro.
2026-03-12 Aguardando Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite.
2026-03-11 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que remeti os autos ao i. vogal da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, o nobre Vereador João Paulo. Após, que os autos sejam remetidos à Procuradoria desta casa Legislativa para ciência do i. Presidente desta Edilidade.
2026-03-11 Aguardando
2026-03-05 Aguardando
2026-03-05 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.
2026-03-03 Aguardando DESPACHO 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Aguardando Parecer das Comissões Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à relatora da Comissão de Justiça e Redação a vereadora Luciana Maciel.
2026-02-25 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que remeti os autos ao Presidente da CCJ, o nobre Vereador Ludi.
2026-02-25 Aguardando
2026-02-25 Extrato de votação
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário D
2026-02-24 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-02-24 Procuradoria - Secretaria PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. Ressalto, inclusive, que se trata de matéria autorizativa, sem qualquer obrigatoriedade de implementação. Em realidade, acaso não o fosse, acabaria atraindo a inconstitucionalidade, porquanto, como sabido, o serviço de transporte público municipal é terceirizado e, decerto, haveria interferência no contrato firmado anteriormente. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia
2026-02-24 Aguardando Parecer Prévio
2026-02-24 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 33/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:33:35.732840-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-24T17:32:04.410419-03:00 Aprovado 9 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI /2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS DO 
TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E DO 
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de monitoramento por meio 
de câmeras de segurança internas e externas nos veículos utilizados no transporte escolar 
público municipal e no transporte coletivo urbano, incluindo ônibus, micro-ônibus e vans, 
próprios, terceirizados ou contratados pelo Município de Barra do Piraí.
Art. 2º O sistema de monitoramento, quando implantado, poderá observar, entre outros, os 
seguintes critérios:
I – gravação contínua durante o trajeto dos veículos;
II – armazenamento seguro das imagens pelo período mínimo definido em regulamento;
III – instalação de câmeras internas para acompanhamento dos passageiros e, no caso do 
transporte escolar, dos alunos, bem como câmeras externas para registro do trajeto e dos 
procedimentos de embarque e desembarque;
IV – observância do sigilo, da proteção e do uso adequado dos dados e imagens, em 
conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD).
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover a capacitação dos profissionais envolvidos na 
operação dos veículos quanto à utilização do sistema de monitoramento e aos procedimentos 
para comunicação de eventuais ocorrências.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com empresas de 
tecnologia, concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo, bem como 
com instituições de ensino, visando à implantação, manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de monitoramento por câmeras.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
Art. 5º A implantação do sistema de que trata esta Lei ficará condicionada à conveniência e 
oportunidade da Administração Pública, bem como à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário, observada a legislação 
vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de fevereiro de 2026.
JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO
Vereador
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a 
implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança nos veículos do 
transporte escolar público e do transporte coletivo urbano do Município de Barra do 
Piraí. O transporte público constitui serviço essencial e deve ser prestado com 
elevados padrões de segurança, dignidade e respeito aos usuários, especialmente 
crianças, adolescentes, mulheres e demais grupos em situação de maior 
vulnerabilidade. Nos últimos anos, têm sido recorrentes os relatos de situações de 
assédio e outras condutas inadequadas ocorridas no interior de veículos do 
transporte coletivo, o que gera insegurança, medo e constrangimento à população 
usuária do sistema. A implantação de sistemas de monitoramento por câmeras 
configura importante instrumento de prevenção e inibição de práticas ilícitas, como 
assédio, violência e vandalismo, além de auxiliar na identificação de autores, na 
apuração de ocorrências e no apoio às autoridades competentes, contribuindo para a 
proteção das vítimas e para a responsabilização adequada dos envolvidos. No 
âmbito do transporte escolar, a medida reforça a proteção integral de crianças e 
adolescentes, assegurando maior tranquilidade às famílias e aos profissionais 
envolvidos, além de permitir melhor acompanhamento das condições em que o 
serviço é prestado.

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