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materia nº 5/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaModifica a redação do art. 6° e do § 7º do art. 8º do projeto de lei 04/2026.
native_id6408

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Publicado/Arquivado — —
2026-04-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-17 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-03-26 Extrato de votação — —
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-26 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2026-03-25 Aguardando Votação — —
2026-03-24 Extrato de votação — —
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-03-24 Aguardando — —
2026-03-20 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-03-18 Aguardando — Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador Pedrinho ADL, vogal da Comissão de Transportes.
2026-03-13 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que encaminhei o referido PL ao relator da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Ludi. Após, que sejam remetidos ao i. Vogal, o nobre Vereador Pedrinho ADL.
2026-03-05 Aguardando — Na qualidade de presidente da Comissão de Transporte, dou parecer favorável ao presente Projeto de Lei. Remeto a Procuradoria.
2026-02-26 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao presidente da Comissão de Transportes, o vereador Jeordane.
2026-02-24 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer do Presidente CCJ.
2026-02-12 Aguardando — Certifico que remeti os autos ao i. Vogal da CCJ, o nobre Vereador Elves Costa, tendo em vista que o Vereador Ludi protocolara a Emenda Modificativa n.º 5/26 (fls. 13/14) e que o presidente da CCJ, bem como a relatora já se manifestaram sobre o referido projeto de lei. Após análise dos autos pelo i. Vogal, que a proposição seja remetida ao Presidente da CCJ (Ludi), e posteriormente, para o Presidente da Comissão de Transportes, o nobre Vereador Jeordane.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T16:00:50.895468-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do art. 6º e do § 7º do art. 8º do Projeto de Lei nº 4 de 2026 para 
que passem ater as seguintes redações:
“Art. 6º. A outorga, permissão, autorização, cessão, transferência, sucessão 
hereditária e demais formas de transmissão do direito à exploração do serviço de táxi 
obedecerão às regras estabelecidas na Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 
2025, devendo o Poder Executivo Municipal estabelecer os procedimentos 
administrativos complementares.”
“Art. 8. § 7º. O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso 
com vistoria ou renovação da licença deverá observar integralmente os prazos e 
condições estabelecidos no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 15.271/2025 e em sua 
regulamentação, ficando vedada a concessão de prazo suplementar em âmbito 
municipal.”
Barra do Piraí, 11 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente emenda visa atender, integralmente, ao despacho da Procuradoria desta 
Casa Legislativa, que apontou duas impropriedades formais no texto originalmente 
apresentado, quais sejam:
1. Quanto ao Art. 6º – Correção de técnica legislativa e hierarquia normativa
O dispositivo original continha erro redacional ao afirmar que os institutos jurídicos 
da outorga, permissão, autorização, cessão, transferência e sucessão hereditária “obedecerão 
às regras da Lei Federal nº 15.271/2025”.
A referida construção linguística, ainda que involuntariamente, sugeria que as 
regras aplicáveis seriam criadas por esta lei municipal, quando, em verdade, encontram￾se já estabelecidas na própria Lei Federal nº 15.271/2025, cabendo ao Município 
apenas aplicá-las e, quando necessário, detalhar procedimentos administrativos 
complementares.
A nova redação — “regras estabelecidas na Lei Federal” — restabelece a correta 
hierarquia das normas, afasta qualquer vício de inconstitucionalidade formal e alinha o texto 
aos princípios da legalidade e da supremacia da ordem federal.
2. Quanto ao § 7º do Art. 8º – Supressão de prazo conflitante com a lei federal
O texto original concedia prazo adicional de 6 (seis) meses para regularização de 
taxistas em atraso com vistorias ou renovações de licença.
Todavia, a Lei Federal nº 15.271/2025, em seu art. 12, § 2º, já disciplina a matéria, 
estabelecendo prazos e condições próprios para a regularização das outorgas ociosas ou em 
situação de descontinuidade. Não compete ao Município, no exercício da competência 
suplementar (CF, art. 30, II), criar novo prazo que contrarie, amplie ou flexibilize as 
diretrizes gerais fixadas pela União.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme:
“A competência municipal para suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber (CF, art. 30, II) não autoriza a edição de normas que 
contrariem ou afrouxem as diretrizes estabelecidas pelo legislador federal 
no exercício de competência privativa.”
(STF, RE 1.167.583/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2020)
Desse modo, a nova redação do § 7º exclui o prazo municipal de 6 
meses e determina a observância obrigatória dos prazos e condições já fixados na Lei 
Federal, vedando expressamente a concessão de prazo suplementar em âmbito local.
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A medida:
 Elimina o conflito normativo apontado pela Procuradoria;
 Preserva a segurança jurídica dos profissionais, que permanecem sujeitos ao 
regramento federal;
 Reafirma a hierarquia constitucional entre os entes federativos;
 Ajusta o projeto à estrita legalidade.
Diante do exposto, requer-se aos nobres pares a aprovação das presentes emendas 
modificativas, que têm por escopo exclusivo o aperfeiçoamento técnico-jurídico da 
proposição, adequando-a à correta técnica legislativa, à hierarquia das normas e ao 
ordenamento constitucional vigente, em estrito cumprimento ao despacho da 
Procuradoria desta Casa.

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