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E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do art. 6º e do § 7º do art. 8º do Projeto de Lei nº 4 de 2026 para
que passem ater as seguintes redações:
“Art. 6º. A outorga, permissão, autorização, cessão, transferência, sucessão
hereditária e demais formas de transmissão do direito à exploração do serviço de táxi
obedecerão às regras estabelecidas na Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de
2025, devendo o Poder Executivo Municipal estabelecer os procedimentos
administrativos complementares.”
“Art. 8. § 7º. O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso
com vistoria ou renovação da licença deverá observar integralmente os prazos e
condições estabelecidos no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 15.271/2025 e em sua
regulamentação, ficando vedada a concessão de prazo suplementar em âmbito
municipal.”
Barra do Piraí, 11 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente emenda visa atender, integralmente, ao despacho da Procuradoria desta
Casa Legislativa, que apontou duas impropriedades formais no texto originalmente
apresentado, quais sejam:
1. Quanto ao Art. 6º – Correção de técnica legislativa e hierarquia normativa
O dispositivo original continha erro redacional ao afirmar que os institutos jurídicos
da outorga, permissão, autorização, cessão, transferência e sucessão hereditária “obedecerão
às regras da Lei Federal nº 15.271/2025”.
A referida construção linguística, ainda que involuntariamente, sugeria que as
regras aplicáveis seriam criadas por esta lei municipal, quando, em verdade, encontramse já estabelecidas na própria Lei Federal nº 15.271/2025, cabendo ao Município
apenas aplicá-las e, quando necessário, detalhar procedimentos administrativos
complementares.
A nova redação — “regras estabelecidas na Lei Federal” — restabelece a correta
hierarquia das normas, afasta qualquer vício de inconstitucionalidade formal e alinha o texto
aos princípios da legalidade e da supremacia da ordem federal.
2. Quanto ao § 7º do Art. 8º – Supressão de prazo conflitante com a lei federal
O texto original concedia prazo adicional de 6 (seis) meses para regularização de
taxistas em atraso com vistorias ou renovações de licença.
Todavia, a Lei Federal nº 15.271/2025, em seu art. 12, § 2º, já disciplina a matéria,
estabelecendo prazos e condições próprios para a regularização das outorgas ociosas ou em
situação de descontinuidade. Não compete ao Município, no exercício da competência
suplementar (CF, art. 30, II), criar novo prazo que contrarie, amplie ou flexibilize as
diretrizes gerais fixadas pela União.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme:
“A competência municipal para suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (CF, art. 30, II) não autoriza a edição de normas que
contrariem ou afrouxem as diretrizes estabelecidas pelo legislador federal
no exercício de competência privativa.”
(STF, RE 1.167.583/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2020)
Desse modo, a nova redação do § 7º exclui o prazo municipal de 6
meses e determina a observância obrigatória dos prazos e condições já fixados na Lei
Federal, vedando expressamente a concessão de prazo suplementar em âmbito local.
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A medida:
Elimina o conflito normativo apontado pela Procuradoria;
Preserva a segurança jurídica dos profissionais, que permanecem sujeitos ao
regramento federal;
Reafirma a hierarquia constitucional entre os entes federativos;
Ajusta o projeto à estrita legalidade.
Diante do exposto, requer-se aos nobres pares a aprovação das presentes emendas
modificativas, que têm por escopo exclusivo o aperfeiçoamento técnico-jurídico da
proposição, adequando-a à correta técnica legislativa, à hierarquia das normas e ao
ordenamento constitucional vigente, em estrito cumprimento ao despacho da
Procuradoria desta Casa.